TJSP 28/11/2013 - Pág. 1731 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1549
1731
instrumento interposto contra a decisão agravada, tendo em vista o efeito suspensivo concedido pela egrégia Instância Superior.
Informações em separado. Encaminhe-se, com urgência, à egrégia Instância Superior. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI VERGILIO
BRASIL BORGES (OAB 137816/SP)
Processo 4013192-18.2013.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - JOSE
RODRIGUES DE JESUS e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Fls. 1989/2017: mantenho a decisão
agravada (fls. 1984/1986) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. No entendimento deste juízo, revela-se
imprescindível a juntada aos autos de cópias dos documentos fiscais e de rendimentos mensais dos exequentes para exame do
pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a juntada das certidões junto ao distribuidor
cível local para fins do disposto nos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Também se afigura imprescindível
a juntada aos autos dos documentos pessoais dos exequentes, vez que necessários, oportunamente, se o caso, à eventual
expedição de precatório. De outra banda, reputo viável, no caso em tela, o processamento do presente feito em litisconsórcio
ativo, na forma delimitada pela parte autora, observando-se a similaridade existente, em princípio, entre o grupo de servidores
constantes da inicial, com exceção da exclusão determinada na decisão agravada. No mais, aguarde-se o deslinde do agravo de
instrumento interposto contra a decisão agravada, tendo em vista o efeito suspensivo concedido pela egrégia Instância Superior.
Informações em separado. Encaminhe-se, com urgência, à egrégia Instância Superior. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI VERGILIO
BRASIL BORGES (OAB 137816/SP)
Processo 4013199-10.2013.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - LAVINIA DE
SOUZA B DA SILVA e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Fls. 1796/1819: mantenho a decisão agravada
(fls. 1791/1793) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. No entendimento deste juízo, revela-se imprescindível a
juntada aos autos de cópias dos documentos fiscais e de rendimentos mensais dos exequentes para exame do pedido de
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a juntada das certidões junto ao distribuidor cível local
para fins do disposto nos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Também se afigura imprescindível a juntada
aos autos dos documentos pessoais dos exequentes, vez que necessários, oportunamente, se o caso, à eventual expedição
de precatório. De outra banda, reputo viável, no caso em tela, o processamento do presente feito em litisconsórcio ativo, na
forma delimitada pela parte autora, observando-se a similaridade existente, em princípio, entre o grupo de servidores constantes
da inicial. No mais, aguarde-se o deslinde do agravo de instrumento interposto contra a decisão agravada, tendo em vista o
efeito suspensivo concedido pela egrégia Instância Superior. Informações em separado. Encaminhe-se, com urgência, à egrégia
Instância Superior. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP)
Processo 4013202-62.2013.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - LUIZ
ANTONIO DE FREITAS e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Fls. 2101/2129: mantenho a decisão
agravada (fls. 2096/2098) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. No entendimento deste juízo, revela-se
imprescindível a juntada aos autos de cópias dos documentos fiscais e de rendimentos mensais dos exequentes para exame do
pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a juntada das certidões junto ao distribuidor
cível local para fins do disposto nos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Também se afigura imprescindível
a juntada aos autos dos documentos pessoais dos exequentes, vez que necessários, oportunamente, se o caso, à eventual
expedição de precatório. De outra banda, reputo viável, no caso em tela, o processamento do presente feito em litisconsórcio
ativo, na forma delimitada pela parte autora, observando-se a similaridade existente, em princípio, entre o grupo de servidores
constantes da inicial, com exceção da exclusão determinada na decisão agravada. No mais, aguarde-se o deslinde do agravo de
instrumento interposto contra a decisão agravada, tendo em vista o efeito suspensivo concedido pela egrégia Instância Superior.
Informações em separado. Encaminhe-se, com urgência, à egrégia Instância Superior. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI VERGILIO
BRASIL BORGES (OAB 137816/SP)
Processo 4013205-17.2013.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MARCIA
FOGACA DE MELLO SILVA e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Fls. 1898/1926: mantenho a decisão
agravada (fls. 1893/1895) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. No entendimento deste juízo, revela-se
imprescindível a juntada aos autos de cópias dos documentos fiscais e de rendimentos mensais dos exequentes para exame do
pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a juntada das certidões junto ao distribuidor
cível local para fins do disposto nos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Também se afigura imprescindível
a juntada aos autos dos documentos pessoais dos exequentes, vez que necessários, oportunamente, se o caso, à eventual
expedição de precatório. De outra banda, reputo viável, no caso em tela, o processamento do presente feito em litisconsórcio
ativo, na forma delimitada pela parte autora, observando-se a similaridade existente, em princípio, entre o grupo de servidores
constantes da inicial, com exceção da exclusão determinada na decisão agravada. No mais, aguarde-se o deslinde do agravo de
instrumento interposto contra a decisão agravada, tendo em vista o efeito suspensivo concedido pela egrégia Instância Superior.
Informações em separado. Encaminhe-se, com urgência, à egrégia Instância Superior. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI VERGILIO
BRASIL BORGES (OAB 137816/SP)
Processo 4013236-37.2013.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MARIA
ALBERTINA CARDOSO LISBOA e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Fls. 2096/2120: mantenho a
decisão agravada (fls. 2091/2093) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. No entendimento deste juízo, revela-se
imprescindível a juntada aos autos de cópias dos documentos fiscais e de rendimentos mensais dos exequentes para exame do
pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a juntada das certidões junto ao distribuidor
cível local para fins do disposto nos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Também se afigura imprescindível
a juntada aos autos dos documentos pessoais dos exequentes, vez que necessários, oportunamente, se o caso, à eventual
expedição de precatório. De outra banda, reputo viável, no caso em tela, o processamento do presente feito em litisconsórcio
ativo, na forma delimitada pela parte autora, observando-se a similaridade existente, em princípio, entre o grupo de servidores
constantes da inicial. No mais, aguarde-se o deslinde do agravo de instrumento interposto contra a decisão agravada, tendo em
vista o efeito suspensivo concedido pela egrégia Instância Superior. Informações em separado. Encaminhe-se, com urgência, à
egrégia Instância Superior. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP)
Processo 4013238-07.2013.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MARIA DE
FATIMA DE PAULA MORAES e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA e outro - Vistos. Fls. 2173/2202: mantenho a
decisão agravada (fls. 2168/2170) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. No entendimento deste juízo, revela-se
imprescindível a juntada aos autos de cópias dos documentos fiscais e de rendimentos mensais dos exequentes para exame do
pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a juntada das certidões junto ao distribuidor
cível local para fins do disposto nos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Também se afigura imprescindível
a juntada aos autos dos documentos pessoais dos exequentes, vez que necessários, oportunamente, se o caso, à eventual
expedição de precatório. De outra banda, reputo viável, no caso em tela, o processamento do presente feito em litisconsórcio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º