TJSP 03/12/2013 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1552
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infração mais grave (...)”. (Direito Administrativo, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, pp.713-716). Grifo meu. Nesse prisma,
consoante fartamente já explanado, a conduta dos requeridos de abastecer veículo particular às expensas do poder público
municipal, além de implicar nas infrações do artigo 9º, XI e XII, artigo 10, incisos I e II, ambos da Lei 8.429/1992, também se
enquadra no artigo 11 do mesmo diploma legal, porquanto ofende, de modo direto, os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições. Os agentes não observaram a imposição legal do dever de não se beneficiar da coisa
pública em proveito próprio, misturando e confundido o que é público com o que é particular, obtendo, em razão disso, vantagem
indevida, na medida em que abasteciam veículos particulares com verbas do erário público. Nesse caso, havendo múltipla
configuração, ser-lhes-ão aplicadas as imposições mais gravosas, previstas do artigo 12, inciso I, da Lei de Improbidade
Administrativa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, para condenar os réus Marco Lino de Macedo, Mário Turman, Francisco Laércio Dancs, Milton Rogério
Peres, Rogério Kawaguti Corazza, José Antônio da Silva Garcia, Nelson Roberto da Silva, Joventina da Silva Pinheiro, Pedro
Ramos de Oliveira e Maria Madalena Bispo Soldá (Auto Posto Reis), essa última representada por seus sócios, pela prática de
ato de improbidade administrativa expresso no artigo 9º, XI e XII, artigo 10, incisos I e II, e artigo 11, todos da Lei 8.429/1992,
impondo-lhes, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8429/92: O ressarcimento integral do dano causado ao erário Municipal
de Caiuá, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, por artigos (artigo 475-E do CPC). Os valores deverão ser
atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da data do
evento danoso. As responsabilidades dos corréus Rogério Kawaguti Corazza, José Antônio da Silva Garcia, Nelson Roberto da
Silva, Joventina da Silva Pinheiro, Pedro Ramos de Oliveira ficam limitadas ao valor efetivamente agregado ao patrimônio
individual de cada um; A suspensão dos direitos políticos dos corréus Marco Lino de Macedo, Mário Turman, Francisco Laércio
Dancs, Milton Rogério Peres, por dez anos, considerando os cargos que ocupavam, o esquema de fraude montado, bem como
extensão do dano causado (artigo 12, parágrafo único, da Lei 8429/92); A suspensão dos direitos políticos dos corréus Rogério
Kawaguti Corazza, José Antônio da Silva Garcia, Nelson Roberto da Silva, Joventina da Silva Pinheiro, Pedro Ramos de Oliveira,
pelo prazo de 8 anos, considerando a extensão do dano causado, bem como a menor participação no evento (artigo 12,
parágrafo único, da Lei 8429/92); A imposição de multa civil aos corréus. Para os corréus Marco Lino de Macedo, Mário Turman,
Francisco Laércio Dancs, Milton Rogério Peres E Maria Madalena Bispo Soldá no montante de três vezes ao prejuízo ocasionado
ao erário público. Para os corréus Rogério Kawaguti Corazza, José Antônio da Silva Garcia, Nelson Roberto da Silva, Joventina
da Silva Pinheiro, Pedro Ramos de Oliveira, também no montante de três vezes, no entnanto, de acordo com o específico
prejuízo que tiverem ocasionado ao ente público, de modo individualizado. Os valores serão apurados em sede de liquidação,
após a especificação do montante de prejuízo ocasionado à Prefeitura por cada um dos requeridos; A proibição, de todos os
réus, de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. Tudo isso sem prejuízo da
perda da função pública que os réus estejam eventualmente ocupando nos dias de hoje. Sucumbentes, arcarão todos os réus
com as custas e despesas processuais, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, bem como juros de mora à taxa de 1% ao mês, ambos a serem contabilizados a partir do
transito em julgado da sentença. Observo que as custas somente deverão ser recolhidas ao final, nos termos do artigo 4º, § 6º,
da Lei Complementar 11.608/2003, combinada com artigo 18 da Lei 7347/85. Transitada em julgado a presente sentença, terá
início a fase de liquidação, nos termos do artigo 475-A e 475-E, ambos do CPC. P.R.I.C. Presidente Epitácio, 25 de novembro de
2013. - ADV: EDUARDO FOGLIA VILLELA (OAB 286109/SP), CAMILA MATHEUS GIACOMELLI (OAB 270968/SP), HELIO
MARTINEZ (OAB 78123/SP), JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA (OAB 47600/SP), ANA PAULA LIMA FERREIRA (OAB 249361/
SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), LEONARDO YUJI SUGUI (OAB 197816/SP), ADRIANA DA SILVA
PEREIRA DURAN (OAB 180899/SP), CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP)
Processo 0011693-76.2012.8.26.0481 (481.01.2012.011693) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rubens
Aparecido da Silva - Feito nº 1556/2012 Vistos etc. Rubens Aparecido da Silva, qualificado nos autos, propôs a presente ação
com pedido de auxilio acidente em face do Instituto Nacional Do Seguro Social Inss, alegando, em suma, que se encontra
incapacitado para exercer suas atividades laborativas. Junto à inicial vieram os documentos de fls. 08/86. Laudo Pericial às
fls.106/111. Citado (fls. 112), o INSS apresentou contestação às fls. 113/119, alegando que o autor não preenche os requisitos
necessários à obtenção do benefício pleiteado. Réplica às fls. 126/128. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento
e decido. A Lei 8.213/91, em seu artigo 42, prevê que “a aposentadoria por invalidez [...] será devida ao segurado que [...] for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência [...]” grifo
nosso. Contudo, no presente caso, o perito médico concluiu que o autor não está incapacitado para o trabalho, estando apto
para exercer as suas atividades laborativas (fls. 106/111). Dessa forma, tendo sido afastado um dos requisitos necessários
à obtenção do benefício almejado, o pedido não pode ser acolhido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com
julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, formulado por Rubens Aparecido Da
Silva em face do Instituto Nacional Do Seguro Social Inss. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados, por equidade, em R$ 400,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do
CPC. Ficam as verbas suspensas em virtude dos benefícios da assistência judiciária concedidos à autora. Transitada esta em
julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. Presidente Epitacio, 28 de
novembro de 2013. - ADV: FRANCIANE IAROSSI DIAS BONFIM (OAB 255372/SP)
Processo 0011740-50.2012.8.26.0481 (481.01.2012.011740) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jefter Luiz da Silva e outro
- Empreendimento Imobiliário Bergamo Ltda e outros - Feito nº 1.564/2012 A despeito do pedido formulado pelos autores a fls.
141/142, primeiramente, em face da certidão do Oficial de Justiça acostada a fls. 139, intime-se o Espólio de Célio Brescancin,
representado pela inventariante Dulce Ramadas Sarraipa Brescancin, podendo ser encontrada na rua Paraná, 13-43, nesta
cidade, razão porque determino a expedição de mandado para regular citação. Com a juntada do mandado, tornem os autos
conclusos, inclusive para apreciação do pedido formulado pelos autores a fls. 141/142. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS
(OAB 298280/SP), MARCO ANTONIO MADRID (OAB 125941/SP)
Processo 0011846-12.2012.8.26.0481 (481.01.2012.011846) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Nilton Conceição Gotado - (FEITO 1578/12) (sumula) Diante do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para o
fim de determinar ao requerido que proceda de imediato, a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da
autora, com fulcro no artigo 273, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, julgo totalmente procedente o pedido formulado por NILTON COCEIÇÃO GOTADO, para o fim de condenar
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos
da Lei 8.213/91 e suas alterações posteriores, a contar da data de 26/11/2012. Inclui-se o abono anual a que alude o artigo 40
da referida Lei. Quanto às prestações vencidas, serão pagas com correção monetária e acrescidas de juros moratórios de 0,5%
ao mês a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Condeno o INSS ao pagamento dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º