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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2013 - Página 1330

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TJSP 04/12/2013 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1553

1330

de Almeida - Fujino Yoneda - - Hiroshi Yoneda - - Keika Yoneda - - Sakae Yoneda - - Thuioshi Ioneda - - Leny Yabuta Ioneda - Toshico Yoneda - - Shiguejo ou Sigeju Yoneda - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
pelo menos em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. DECLARO O FEITO SANEADO. Necessária a realização
de prova pericial. Para perícia nomeio Reinaldo Ribeiro Gerth, independentemente de compromisso, o qual deverá vistoriar o
imóvel (localização, inclusive, frente ao Registro Imobiliário, ocupação, benfeitorias, planta, limites e confrontações) e responder
os seguintes quesitos: 1 - As medidas e confrontações do imóvel usucapiendo encontradas pelo perito no local conferem com
aquelas constantes da planta e memorial que instruíram a inicial e obedecem às posturas municipais? 2 - Qual a localização,
medidas, designação cadastral e área (rua, número, freguesia, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou
ímpar art. 225 da LRP), bem como a denominação anterior da via pública? 3 - Qual a matrícula ou transcrição anterior do
imóvel? 4 - Quem são os confrontantes do imóvel usucapiendo? Conferem estes com a relação dos que foram mencionados
na inicial e citados para a ação? 5 - Existem benfeitorias no imóvel? Quais são? Tem o perito condições de precisar (ao menos
de forma aproximada) qual a data da implantação destas benfeitorias? Quem as construiu? 6 - Existem árvores frutíferas no
imóvel? Quais? Qual a idade aproximada destas árvores e quem as plantou? 7 - Existem no imóvel plantações que possam
ser consideradas permanentes? Em caso positivo, qual a idade aproximada? Existem elementos para indicar quem as fez? 8 Quem, na data da perícia, encontrava-se na posse do imóvel? Desde quando? 9 - Caso haja divergência entre a área encontrada
pelo perito e aquela constante da planta apresentada pelo autor, elaborar nova planta e memorial descritivo contendo número
da matrícula ou transcrição do imóvel e retratando, com fidelidade, a real dimensão, metragens e confrontações do imóvel. 10
- Apontar eventuais divergências (área, confrontações, etc.) entre os dados apurados na perícia e os que constem do processo
(petição inicial e planta apresentada pela parte). 11 - O imóvel usucapiendo constitui bem público ou confronta com terras
devolutas, reserva florestal, praças, área metropolitana, áreas reservadas, estrada de ferro, rodovias e rios? Em caso positivo,
prestar os esclarecimentos necessários. 12 - O imóvel usucapiendo atende às normas municipais que estabelecem o módulo
mínimo local para parcelamento do solo urbano? Ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária concedida ao autor,
oficie-se à PGE solicitando-se o depósito dos honorários. Com o depósito e decorrido o prazo para quesitos intime-se o Perito
a iniciar os trabalhos. Laudo em 30 dias. O perito deverá atentar ao estabelecido no art. 431- A do CPC Faculto às partes, no
prazo de cinco (05) dias, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. As partes poderão diligenciar junto a seus
Assistentes Técnicos para acompanharem a perícia no dia e hora designados, ficando cientes de que eventuais críticas deverão
ser apresentadas em dez (10) dias, contados da intimação para manifestação sobre o laudo judicial. Oportunamente, será
designada audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP), FRANCISCO
ROMANO (OAB 162746/SP)
Processo 0024682-57.2010.8.26.0361 (361.01.2010.024682) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A - Ces
Cursos de Informatica e Treinamento Ltda Me - - Roberto Aparecido dos Santos - MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Fabricio Henrique Canelas Vistos. Presente a hipótese de quebra de sigilo fiscal, assim, via sistema INFOJUD,
nesta data, obtive a informação que, no exercício de 2013, os executados não apresentaram declarações de bens, conforme
relatórios que seguem. Diante disso, indique a exequente bens passíveis de penhora. Prazo de quinze dias. Nada sendo
requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Mogi das Cruzes, 27 de novembro de 2013. - ADV: SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP), ADRIANA PELINSON DUARTE DE MORAES (OAB 191821/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ
MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 0025866-82.2009.8.26.0361 (361.01.2009.025866) - Arrolamento de Bens - Família - Maria Madalena Rosa de
Souza - Amelia Mateus - - Joao Roza - Fls. 248 - Vistos. Fls. 247 - Com razão a inventariante, tendo em vista as primeiras
declarações de fls. 100/111 e a decisão de fls. 114. Desta feita, cumpra a serventia, integralmente, o quanto determinado a
fls. 114, excluindo-se do pólo passivo JOÃO ROZA. Imprima-se nova etiqueta. Após, abra-se nova vista à Fazenda do Estado.
Intimem-se. - ADV: MASSAR FUJII (OAB 32192/SP)
Processo 0026295-49.2009.8.26.0361 (361.01.2009.026295) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sergio Seiti Shimidu - Cassia Fumiko Shimidu Kanomata - - Carlos Noboyuki Kanomata - - Rosana Harumi Shimidu Harada - - Edison Hissashi Harada
- Procuradoria Geral do Estado(proc.do Patr.imobiliario) - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, pelo menos em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. DECLARO O FEITO SANEADO. Necessária
a realização de prova pericial . Para perícia nomeio o Sr. Reinaldo Ribeiro Gerth, independentemente de compromisso, o
qual deverá vistoriar o imóvel (localização, inclusive, frente ao Registro Imobiliário, ocupação, benfeitorias, planta, limites e
confrontações) e responder os seguintes quesitos: 1 - As medidas e confrontações do imóvel usucapiendo encontradas pelo
perito no local conferem com aquelas constantes da planta e memorial que instruíram a inicial? 2 - Qual a localização, medidas,
designação cadastral e área (rua, número, freguesia, sub-distrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar art. 225
da LRP), bem como a denominação anterior da via pública? 3 - Qual a matrícula ou transcrição anterior do imóvel? 4 - Quem são
os confrontantes do imóvel usucapiendo? Conferem estes com a relação dos que foram mencionados na inicial e citados para
a ação? 5 - Existem benfeitorias no imóvel? Quais são? Tem o perito condições de precisar (ao menos de forma aproximada)
qual a data da implantação destas benfeitorias? Quem as construiu? 6 - Existem árvores frutíferas no imóvel? Quais? Qual
a idade aproximada destas árvores e quem as plantou? 7 - Existem no imóvel plantações que possam ser consideradas
permanentes? Em caso positivo, qual a idade aproximada? Existem elementos para indicar quem as fez? 8 - Quem, na data
da perícia, encontrava-se na posse do imóvel? Desde quando? 9 - Caso haja divergência entre a área encontrada pelo perito e
aquela constante da planta apresentada pelo autor, elaborar nova planta e memorial descritivo contendo número da matrícula
ou transcrição do imóvel e retratando, com fidelidade, a real dimensão, metragens e confrontações do imóvel. 10 - Apontar
eventuais divergências (área, confrontações, etc.) entre os dados apurados na perícia e os que constem do processo (petição
inicial e planta apresentada pela parte). 11 - O imóvel usucapiendo constitui bem público ou confronta com terras devolutas,
reserva florestal, praças, área metropolitana, áreas reservadas, estrada de ferro, rodovias e rios? Em caso positivo, prestar os
esclarecimentos necessários. 12 - O imóvel usucapiendo atende às normas municipais que estabelecem o módulo mínimo local
para parcelamento do solo urbano? Outrossim, faculto às partes, no prazo de cinco dias, a indicação de assistente técnico e
a formulação de quesitos. Decorrido o prazo, intime-se o Perito a estimar seus honorários. Com o depósito, intime-se o Perito
a iniciar os trabalhos. Laudo em 30 dias. O perito deverá atentar ao estabelecido no art. 431 A, do CPC. As partes poderão
diligenciar junto a seus Assistentes Técnicos para acompanharem a perícia no dia e hora designados, ficando cientes de que
eventuais críticas deverão ser apresentadas em dez (10) dias, contados da intimação para manifestação sobre o laudo judicial.
Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: SUSY ELAINE BOVO DO CARMO
(OAB 131571/SP), MARIA DE LOURDES D’ARCE PINHEIRO (OAB 126243/SP), MARCO ANTONIO GOMES (OAB 245543/SP),
ANDRE CHAGURI (OAB 24927/SP)
Processo 0026308-77.2011.8.26.0361 (361.01.2011.026308) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Bruno Franco Rocha - Hesa 14 - Investimentos Imobiliários Ltda - CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ À DISPOSIÇÃO PARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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