TJSP 04/12/2013 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1553
1331
RETIRADA PELA HESA, EM CINCO DIAS. DECORRIDO, CUMPRA-SE PARTE FINAL DE FLS 297 E CLS. PARA SENTENÇA. ADV: KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP), ROMULO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 170523/
SP), ISIS ALVES COSTA (OAB 288272/SP), LARISSA PIMENTEL LILLA MOFAREJ (OAB 268433/SP)
Processo 0027265-49.2009.8.26.0361 (361.01.2009.027265) - Desapropriação - Desapropriação - Petróleo Brasileiro S/A
Petrobras - Alice de Aguiar - - Waldemar Sersi Manoel Bardari - - Makoto Haga - - Antonio Maria dos Santos - - Elza Sumie Haga
- - Shozo Ota - - Maria Aparecida dos Santos Ota - - Maria Dolores Teodoro dos Santos - - Selma Bardari Tury - - Sergio Bardari
- - Sersi Bardari - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabricio Henrique Canelas Vistos. PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
opôs embargos declaratórios contra a Sentença de fls. 674/680, que julgou procedente a presente ação de desapropriação
movida em face de ALICE AGUIAR E OUTROS para sanar omissão consistente na não observância dos argumentos levantados
pelo assistente técnico às fls. 595/605, que refutou incabível fixação de indenização pela benfeitoria existente em área não
atingida pela faixa de servidão. É o relatório. Decido. Os embargos opostos não devem prosperar. A R. Sentença não apresenta
contradição, omissão ou obscuridade. Em verdade, pela via de embargos de declaração, busca a embargante alterar tópico do
julgamento que lhe foi desfavorável. Ocorre que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à
lide - não tem o dever de julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas conforme seu livre
convencimento (art. 131 do Código de Processo Civil), valendo-se de fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao
tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Vê-se que o sistema processual brasileiro contenta-se com a solução da
controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido, portanto, o caráter modificativo
que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com suas teses. Na hipótese, não há que se cogitar de contradição ou
obscuridade, haja vista que a indenização foi fixada em quantia apurada pelo expert nomeado pelo juízo, sendo seus principais
pontos debatidos e fundamentados. Assim sendo, as teses construídas nos aludidos embargos partem de premissa equivocada.
Posto isso, rejeito estes embargos de declaração. No mais, recebo o recurso de apelação tão somente no efeito devolutivo (art.
28 do Dec. Lei nº 3.365, de 21.6.41), eis que tempestivos (certidão de fl. 710). Às contrarrazões. Após, regularizados os autos,
remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, com as homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. Mogi
das Cruzes, 28 de novembro de 2013. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE
DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), MAGDA MARIA
DA COSTA (OAB 190271/SP), FREDERICO LOPES AZEVEDO (OAB 248135/SP), JOAQUIM CARLOS PAIXAO (OAB 27706/
SP), JOEL MACHADO (OAB 86399/SP)
Processo 0027919-36.2009.8.26.0361 (361.01.2009.027919) - Inventário - Inventário e Partilha - R. M. D. - S. M. - Fls.
223 - Vistos. Citem-se os herdeiros filhos de JARBAS MOTTA (fls. 118), irmão do “de cujus”, Sílvia Ludin Rodrigues de Morais,
Elaine Maria Ludin Motta e Vitor Eduardo Motta, observados os endereços indicados a fls. 201/202, itens 6 a 8. Sem prejuízo,
comprove a inventariante o protocolamento dos ofícios endereçados aos bancos (fls. 216/219), no prazo de dez dias. Intimemse. - ADV: ADRIANO MUNHOZ MARQUES (OAB 198347/SP), REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP)
Processo 1008358-67.2013.8.26.0361 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ‘Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vitor Marcelo de Moraes - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que EMBARGOS A EXECUÇÃO
FOI PROTOCOLIZADO TEMPESTIVAMENTE. CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): FLS. 100 - ANTE
A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO, PASSO A REPUBLICAR O R.DESPACHO DE FLS. 98, CONFORME
SEGUE: Vistos. Apensem-se aos autos principais. Certifique a serventia quanto à tempestividade dos embargos. Se tempestivo,
recebo os embargos, com suspensão da execução. Ao embargado para que querendo, apresente impugnação, no prazo
de quinze dias. Certifique-se na execução a interposição dos presentes embargos que seguirão com efeito suspensivo. Int.
(EMBARGOS TEMPESTIVOS) - ADV: CAROLINE AMBROSIO JADON (OAB 220859/SP), BENEDITO ERNESTO DA CAMARA
COELHO (OAB 129083/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0776/2013
Processo 0015371-37.2013.8.26.0361 - Impugnação ao Valor da Causa - Revisão do Saldo Devedor - PAULO AMÉRICO
BASSOLLE DOS SANTOS - MIRANTE DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Vistos, etc. Impugna o
requerente-reconvindo o valor atribuído à causa na Reconvenção alegando que do valor apurado pela requerida-reconvinte (o
qual gerou o valor da causa) deveria ser o valor do contrato, conforme previsto no art. 259, V, do Código Processual Civil e
não aquele objeto de cobrança pela requerida-reconvinte. Houve manifestação da impugnada alegando que o valor atribuído à
reconvenção deverá ser mantido, haja vista que aplicável à espécie o disposto no art. 259, I, do Código de Processo Civil. D E
C I D O. Inicialmente, vale ressaltar que: “Quando o litígio não envolve o contrato por inteiro, referindo-se apenas a determinada
obrigação, dentre outras estipuladas, deve-se estabelecer o valor da causa sobre o montante correspondente a essa obrigação
(RF 315/155)”. Destarte, sob a luz do entendimento jurisprudencial supramencionado, a presente demanda refere-se justamente
aos valores que se pretende cobrar, de modo que, o valor da causa deve corresponder ao indicado pela requerida-reconvinte,
mormente ante o disposto no art. 259 inciso I, do Código Processual Civil. Assim sendo, REJEITO a presente impugnação ao
valor dado a causa, ficando mantido o valor atribuído pela reconvinte nos autos principais. Condeno o impugnante nas despesas
do incidente (art.20 § 1º do CPC). Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES
(OAB 248908/SP), DANIEL MORISHITA CICHINI (OAB 249949/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP)
Processo 1000109-30.2013.8.26.0361 - Exibição - Liminar - IVA ALVES DE AGUIAR - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Primeiramente, manifeste-se o autor quanto aos documentos juntados a fls. 56/60,
no prazo de cinco dias. No silêncio, tornem-me conclusos para sentença. Int. - ADV: GIUSEPE ANDERSON ORLANDO (OAB
273539/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/
SP)
Processo 1000626-35.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - B.I EDUCAÇÃO INTERNACIONAL
LTDA - PATRICIA APARECIDA GIOVACCHINI - Vistos. Tendo em vista a informação de pagamento integral do débito (fls. 56),
JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Considerando não haver, no presente
caso, interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta, arquivando-se os autos com as comunicações
devidas, após pagamento de eventual taxa judiciária. P.R.I. - ADV: LUIZ CARLOS DE MATOS FILHO (OAB 293589/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º