TJSP 04/12/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1553
2008
SAMPAIO, RG: 228510545, não consta no rol de funcionários dessa empresa, razão pela qual, deixei de citá-lo, estando o
mesmo, em local incerto por esta Oficial de Justiça. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 28 de novembro de 2013. - ADV:
RENATA HORACIO ALVES ABRAHÃO (OAB 163393/SP)
Processo 4005459-66.2013.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. M. de O. - F. C. de O. - Vistos. Ante a certidão
de fls. 45, que informa ainda não ter sido citada a parte requerida nos autos em trâmite perante a Comarca de Assis, bem como
diante do disposto no artigo 100, inciso I do CPC, não há que se falar em litispendência, mostrando-se competente esta 2a
Vara de Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba para o julgamento do presente feito. Presentes as condições da ação
e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. Defiro a produção
de prova documental e testemunhal, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2.014, às
15:00 horas. intimem-se as partes e as testemunhas que forem arroladas em até dez dias do ato. Intime-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO BAILLO AVANCINI (OAB 75010/SP), JOAO ORLANDO PAVAO (OAB 43218/SP)
Processo 4005591-26.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S. A. M. - O. M.
J. - Vistos. Fls. 34/44: Manifestem-se as exequentes. Após, ao MP. Int. - ADV: ODINEI ROQUE ASSARISSE (OAB 117804/SP),
NORBERTO DE JESUS TAVARES (OAB 223499/SP)
Processo 4005675-27.2013.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B. A. R. B. F. - N. A. B. F. - VISTOS I. RELATÓRIO
BEATRIZ APARECIDA RODRIGUES BRAZ FERRO, qualificada nos autos, move contra NILSON ALEXANDRE BRAZ FERRO,
também qualificado, a presente ação de divórcio direto. Alega a autora ser casada com o réu, pelo regime da comunhão
parcial de bens, desde 22 de outubro de 1.988, tendo com ele três filhos, um dos quais ainda menor. Encontrando-se o casal
separado de fato, sem possibilidade de reconciliação, pede, juntando documentos, a decretação do divórcio, com a consequente
regulamentação da guarda e do direito de visita ao filho menor (fls. 01/34). Citado na prisão em que se encontra (fls. 42), deixou
o réu de contestar o pedido (fls. 48), pelo que lhe foi nomeado Curador Especial (fls. 51/53), que apresentou contestação por
negativa geral (fls. 58/60). Refutados pela autora, em réplica, os argumentos tecidos pelo réu (fls. 62), manifestou-se o Ministério
Público pela designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 68). II. FUNDAMENTAÇÃO Comporta o feito julgamento
no estado em que se encontra (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I), desnecessária a produção de novos elementos
de convicção. A pretensão da autora procede. O casamento da autora com o réu foi comprovado documentalmente (fls. 29).
Manifestado pela requerente, por outro lado, na petição inicial, o firme propósito de extinção do vínculo matrimonial, nada obsta
a pretendida decretação do divórcio, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 66 de 2.010l. A guarda do filho menor do casal (fls. 31/32) será exercida com exclusividade pela
autora, em virtude dos recentes episódios de violência doméstica atribuídos ao réu (fls. 07/24), obstado, enquanto permanecer o
requerido encarcerado (fls. 42), o exercícido do respectivo direito de visita. Voltará a requerente, finalmente, por opção própria,
a usar seu nome de solteira (Código Civil, artigo 1.578, parágrafo 2º). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido, decretando o divórcio do casal BEATRIZ APARECIDA RODRIGUES BRAZ FERRO e NILSON ALEXANDRE
BRAZ FERRO, a reger-se pelos termos acima especificados. Diante da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas
processuais e da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, expeçase o devido mandado de averbação. P. R. I. Piracicaba, . - ADV: ANTONIO CARLOS MELLEGA
Processo 4006037-29.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A. A. S. e
outros - M. A. S. - Vistos. Atenda-se à cota do M.P. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO (OAB 247013/SP), JOSE
ROBERTO REZENDE BATISTA (OAB 79625/SP)
Processo 4006212-23.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L. D. - M. A.
D. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 451.2013/033335-9 dirigi-me ao endereço indicado e lá estando, DEIXEI DE CITAR o requerido MICHEL APARECIDO
DELLAMUTA, do inteiro teor do presente, haja vista não tê-lo localizado, ali não mais trabalhando, conforme informações dadas
pelo funcionário João Antonio Silva Junior. Certifico mais que pelo funcionário me foi dito que o executado estava com contrato
de experiência e foi dispensado há, aproximadamente, um mês. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 26 de novembro de
2013. - ADV: GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO
Processo 4006216-60.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I. H. F. R. - G.
R. - Vistos. Atenda-se à cota do M.P. Int. - ADV: BEATRIZ APARECIDA DE MACEDO CAPUTO (OAB 282034/SP)
Processo 4006440-95.2013.8.26.0451 - Interdição - Tutela e Curatela - F. E. da S. - Vistos. Ante o teor da certidão do sr.
Oficial de Justiça e a petição de fls. 32, dispenso, por ora, o interrogatório, ressalvando eventual realização após a perícia.
Às partes para oferecimento de quesitos em 05 dias. Após, oficie-se ao setor competente solicitando designação de data e
hora para realização de perícia na residência do requerido, com cópia dos quesitos já ofertados pelo M.P. Int. - ADV: MARIA
EUGENIA ELIAS STOLF (OAB 321979/SP)
Processo 4006894-75.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S. P. S. e outro
- W. de O. S. C. - Vistos. Atenda-se à cota do M.P. Int. - ADV: CECILIA DE LARA HADDAD (OAB 213377/SP), RICARDO TELES
DE SOUZA (OAB 45311/SP), LUIZ FERNANDO DE ARAUJO BORTOLETTO (OAB 268976/SP)
Processo 4007718-34.2013.8.26.0451 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A. R. V. - A. das G.
L. - VISTOS. I. RELATÓRIO ANTONIO RONALDO VITTI, qualificado nos autos, move contra ANDRÉIA DAS GRAÇAS LISBOA,
também qualificada, a presente ação de conversão de separação em divórcio. Alega estarem separados desde março de
2005, já decorrido o prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença da separação. A ré, citada pessoalmente, apresenta
manifestação (fls. 15/17) pela qual concorda, integralmente, com os termos da petição inicial, requerendo, ainda, o benefício
da assistência judiciária gratuita. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção, com julgamento de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 329 do mesmo estatuto. Com efeito, houve, por
parte da requerida, reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial. Dessa forma, encontrando-se comprovada,
documentalmente, a separação judicial do casal (fls. 06/07), imperiosa sua conversão em divórcio, não mais subsistindo, no
sistema jurídico em vigor a partir da promulgação da Constituição Federal de 1.988 (art. 226, par. 6º), o pressuposto de regular
cumprimento das obrigações assumidas quando da separação (Lei nº 6.515/77, art. 36, inc. II). III. DISPOSITIVO Ante o exposto,
julgo procedente o pedido, convertendo em divórcio a separação judicial do casal ANTONIO RONALDO VITTI e ANDRÉIA DAS
GRAÇAS LISBOA, condenado a requerida, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observado, entretanto, o art. 12
da Lei 1.060/50, concedidos, nesta oportunidade, os benefícios da assistência judiciária à requerida. Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de averbação, arquivando-se. P. R. I. C - ADV: HENRIQUE ROBERTO LEITE (OAB 321076/SP), GABRIEL
DELAZERI (OAB 287028/SP)
Processo 4007766-90.2013.8.26.0451 - Interdição - Tutela e Curatela - J. S. C. da S. e outro - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2013/032942-4 dirigiPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º