TJSP 04/12/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1553
2015
junto ao Banco Itaú, todas em nome da finada. Todos os herdeiros estão representados nos autos e de acordo com o pedido,
tendo sido juntados todos os documentos necessários, inclusive a certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao
INSS. Com relação ao FGTS, já foi autorizado o levantamento (fls. 27). Com relação ao PIS, não se cuida de verba sujeita ao
recolhimento do ITCMD. E no que diz respeito à conta corrente, foi providenciado o cumprimento da Portaria CAT 15/03, tendo
decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Estadual (fls. 36). Por tais razões, defiro o pedido e determino a expedição dos
alvarás conforme requerido. Julgo extinto o processo nos termos do art. 269, I, do CPC. Transitada esta em julgado e feitas as
necessárias anotações, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOAO PEDRO DA FONSECA (OAB 152796/SP)
Processo 4003216-52.2013.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - TIAGO OLIVEIRA DE
ALMEIDA e outro - Por erro material, constou o deferimento do alvará judicial a ambos os requerentes, por não haver dependente
habilitado na Previdência Social. Ocorre que consta como dependente habilitado Felipe Oliveira de Almeida (fls. 13). Nos termos
do art. 1º da Lei nº 6.858, de 24 de Novembro de 1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes
das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em
vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social
ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Em conformidade com o art. 2º, aplica-se esta
lei as restituições de imposto de renda e saldos bancários e cadernetas de poupança até 500 ORTN. Já o Decreto nº 85.845,
de 26 de Março de 1981, que regulamenta a referida Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispõe: Art. 1º - Os valores
discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais,
aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes
valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e
suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas
físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde
que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão,
outros bens sujeitos a inventário. Assim, ainda que o falecido tenha deixado outro filho maior, em havendo dependente, somente
a ele cabe o recebimento dos valores do PIS, saldo de salários, restituição de imposto de renda e pequeno saldo bancário.
Neste sentido, a lição de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim: dependentes são as pessoas habilitadas como beneficiárias
do falecido perante a Previdência Social. Distinguem-se dos sucessores, que são os herdeiros legítimos ou testamentários.
Assim, como exemplo, a viúva do titular falecido pode ser sua dependente, mas não sucessora, em havendo descendentes e
ascendentes vivos; os descendentes estão em primeiro lugar na linha sucessória, mas somente se consideram dependentes
se menores ou inválidos. É expressa a determinação legal no sentido de que os valores deixados pelo falecido sejam pagos
preferencialmente aos dependentes, e na sua falta aos sucessores, como já referido. (Inventários e Partilhas, 19ª Ed., EUD,
págs. 491/492). Assim, nos mesmos termos da decisão de fls. 27, o alvará judicial para levantamento deve ser feito somente
em favor de Felipe, dependente habilitado. No mais, permanece a sentença de fls. 27 tal como lançada nos autos. - ADV: JOAO
PEDRO DA FONSECA (OAB 152796/SP)
Processo 4004450-69.2013.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Família - A. D. - Vistos. Fls. 96/98: Respeitado o posicionamento
do MP, considero razoável o pedido, até porque dessa forma o menor passará o natal com o genitor e o ano novo com a
genitora. Assim, defiro o pedido e, em complemento à decisão de fls. 92, autorizo o autor a ficar com o filho Gustavo de 05 a
27 de dezembro de 2013. Depreque-se a intimação da ré, com urgência, conforme já determinado. Intime-se. - ADV: MERIE
EVELYN CAPERUCI (OAB 328258/SP)
Processo 4005461-36.2013.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K. L. dos S. - J. L. dos S. - Vistos.
Sobre o resultado da consulta junto ao BACEN, juntado nesta data aos autos (fls. 81/82), digam as partes e o MP. Int. - ADV:
HONOFRE PINTO (OAB 72157/SP), ROBERTO DA SILVA FERREIRA (OAB 286335/SP)
Processo 4008630-31.2013.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. A. de O. - Vistos. Sobre o resultado da pesquisa
de endereço junto ao BACEN, juntado nesta data aos autos (fls. 24/25), manifestem-se a autora e o MP. Int. - ADV: MARDEN
AIMOLA DE FEIRIA (OAB 322830/SP)
Processo 4008873-72.2013.8.26.0451 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J. F. H. e outro - Posto
isso e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio das partes, persistindo as
obrigações pactuadas pelas partes quando da separação. Oficie-se, como requerido a fls. 3, item b. Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de averbação e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: TATIANA FERREIRA MUZILLI (OAB 212355/SP), RAQUEL
VITTI (OAB 297411/SP)
Processo 4008913-54.2013.8.26.0451 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Claret
Mattioli - Rosali de Souza Mattioli - Vistos. Recebo os embargos sem efeito suspensivo, certificando-se nos autos principais.
Manifeste-se a parte embargada em 15 dias. Int. - ADV: VINICIUS GAVA (OAB 164410/SP), RICARDO TELES DE SOUZA (OAB
45311/SP)
Processo 4009235-74.2013.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. H. T. de O. - Vistos. Concedo a
gratuidade requerida, anotando-se. Comprovada a relação de parentesco e à míngua de maiores elementos, fixo os alimentos
provisórios devidos ao autor em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal, a ser pago no décimo dia de cada mês.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30 de janeiro de 2014, às 10:00 horas, a se realizar no setor de
conciliação das Varas de Família. Cite-se e intimem-se as partes para comparecimento pessoal. O prazo para contestação,
de 15 dias, fluirá a partir da data da audiência. Fica o réu advertido que, se não contestar o pedido, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, cuja cópia servirá de contrafé. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA BERALDO (OAB
299711/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ FERNANDO SEIFARTH DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CRISTINA MEIRELLES DE MATTOS MARCONDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2013
Processo 0000174-63.2013.8.26.0451 (045.12.0130.000174/1) - Incidente de Falsidade - Processo e Procedimento - Meroly
Vitória Sebastião Fuzato - Ivan dos Santos Fuzato - Proc. 1068/12-1 (nº de ordem) - 3F - R 291 -Vistos. Diante da manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º