TJSP 04/12/2013 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1553
2022
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 327/2013 - Piracicaba
AUTOR
: J. P.
INDICIADO
: W. E. DOS R. A.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :3014871-38.2013.8.26.0451
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 800/2013 - Piracicaba
AUTOR
: J. P.
INDICIADO
: N. B. G.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA MADEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE HABECHIAN NEGRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2013
Processo 0008118-87.2011.8.26.0451 (451.01.2011.008118) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Vistos. Considerando que o réu Junior Cezar Rodrigues cumpriu o período de suspensão, sem dar causa à
revogação, JULGO EXTINTA sua punibilidade, com fundamento no artigo 89, § 5º da Lei nº 9.099/95. Façam-se as anotações
e comunicações necessárias, arquivando-se, oportunamente, os presentes autos. P.R.I.C. - ADV: AMANDA APARECIDA
MARDEGAN CHINELATO (OAB 258624/SP)
Processo 0012616-95.2012.8.26.0451 (451.01.2012.012616) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Leandro Rocha da Silva - Caio Henrique dos Santos - Intimação à Defesa para manifestar-se em relação ao
laudo médico (apenso). - ADV: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/SP)
Processo 0028163-78.2012.8.26.0451 (451.01.2012.028163) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Erisson Estevo Pereira Lima e outros - J C G - Vistos. Recebo os recursos interpostos pelos réus Rodolfo Lopes Franciscato (fls.
474), Erisson Estevo Pereira Lima (fls. 470) e Renan Rocha dos Santos de Oliveira (fls. 469). Abra-se vista, sucessivamente,
às Defesas para que apresentes as razões de apelação. Após, ao Ministério Público para as contrarrazões. Oportunamente,
encaminhem-se os autos ao E. Tribunal, observadas as cautelas de praxe, salientando que o termo final da prescrição é
01/10/2033. Intime-se. “Apresentar razões de apelação, no prazo legal.” - ADV: LUCAS PERES TORREZAN (OAB 292804/SP),
DIEGO MARIO FELIPE (OAB 292732/SP)
Processo 0029222-38.2011.8.26.0451 (451.01.2011.029222) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de
Violência Doméstica - J. C. D. - Vistos. Defesa preliminar apresentada (fls. 58). 1. A denúncia encontra-se formalmente em
ordem. As alegações apresentadas pela combativa defesa na sede de mérito carecem de dilação probatória e serão enfrentadas
no momento processual oportuno. Considerando os elementos do inquérito policial, estão presentes indícios de autoria e
materialidade do crime imputado ao réu. Assim, inexistindo motivo para a absolvição sumária, mantenho o RECEBIMENTO da
denúncia oferecida contra Jose Carlos Danelon. 2. Designo audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para
a data de 26/06/2014, às 14:15 horas, expedindo-se o necessário. Cumpra-se. Int. - ADV: BENEDITO MILLER (OAB 87824/SP)
Processo 0032022-05.2012.8.26.0451 (451.01.2012.032022) - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Decorrente de Violência Doméstica - D. H. A. - Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a denúncia e ABSOLVO o réu DIEGO HENRIQUE ALVES da acusação de infração ao artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal,
combinado com os artigos 5°, inciso III, e 7°, inciso I, ambos da Lei 11.340/06. - ADV: ROBERTO SACILOTO
Processo 0032795-50.2012.8.26.0451 (451.01.2012.032795) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Rodrigo
Danelon - Fls. 106: trata-se de substabelecimento sem reserva de poderes formulado pelo Dr. Arnaldo Sorrentino em favor do
Dr. Holmes Nunes Junior. Decido. Deixo de analisar o requerimento em questão, sendo desnecessária a adoção de qualquer
providência requerida haja vista o peticionário nunca ter funcionado como Defensor do réu no presente feito. Intime-se. - ADV:
ARNALDO SORRENTINO (OAB 44747/SP), HOLMES NUNES JUNIOR (OAB 277221/SP)
Processo 0032795-50.2012.8.26.0451 (451.01.2012.032795) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Rodrigo
Danelon - Vistos. Diante da constituição de novo advogado pelo réu, conforme instrumento de procuração de fls. 109, DESTITUO
o digno Advogado, Dr. Holmes Nunes Junior, da defesa do réu Rodrigo Danelon. Por cautela, intime-se o novo advogado acerca
da audiência designada. Cumpram-se as determinações de fls. 103/104. Intime-se. - ADV: HOLMES NUNES JUNIOR (OAB
277221/SP), JOSE SILVESTRE DA SILVA (OAB 61855/SP)
Processo 0032795-50.2012.8.26.0451 (451.01.2012.032795) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Rodrigo
Danelon - Intimação à Defesa de que foi designada audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento para o dia
14/04/14 às 15:30HS., neste Juízo. - ADV: JOSE SILVESTRE DA SILVA (OAB 61855/SP)
Processo 3009099-94.2013.8.26.0451 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Rafael Kleber Marangoni e outros - Intimação do I. Defensor para que, no prazo legal, apresente a Defesa
Preliminar do denunciado Rafael. - ADV: GUIDO PELEGRINOTTI JUNIOR (OAB 117987/SP)
Processo 3010915-14.2013.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Justiça Pública - Marcelo Cesar Correa e outro - Intimação do I. Defensor para que, no prazo legal, apresente a Defesa
Preliminar do réu Marcelo. - ADV: ADILSON BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 121559/SP)
Processo 3011187-08.2013.8.26.0451 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JAAZIEL JOSE GOMES DA SILVA - Vistos. Apresentada defesa preliminar às fls. 76/90, requerendo a instauração de incidente
de dependência toxicológica e a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Droga. Decido. 1. Denúncia formalmente
em ordem. As alegações apresentadas pela combativa defesa na sede de mérito, bem como, em relação à desclassificação
para o crime de porte de drogas, carecem de dilação probatória e serão enfrentadas no momento processual oportuno. Assim,
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