TJSP 06/12/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1555
1569
Processo 4004088-11.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Rubens da Silva Sousa - Thermoclean
Ar Cond Ltda - Vistos. A preliminar argüida de ausência de motivos sustentáveis para a propositura da ação, não prospera.
Traz o autor os fatos, fundamentos jurídicos e pedido co-respectivo na exordial, possibilitando a entendimento e a pretensão
requerida. Assim, encontrando-se presentes os requisitos e condições da ação. Fixo os pontos controvertidos da demanda: a) o
réu agiu com culpa no acidente ocorrido; b) sofreu o autor danos materiais. Para tanto, necessária se faz a produção de prova
oral requerida pelas partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de fevereiro de 2014, às 15:10 horas.
Observo que as partes poderão arrolar testemunhas em cinco dias, certo que, as testemunhas do autor já estão arroladas,
devendo as mesmas serem apresentadas na audiência, caso pretenda a intimação, deverá o autor recolher custas, em 48 horas.
Poderá a ré arrolar suas testemunhas, em cinco dias, a partir desta data, ainda que independente de intimação, sob pena de
preclusão da prova. Caso tenham que ser intimadas as testemunhas, as partes deverão recolher as custas pertinentes para
intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal, velando seus procuradores pelo
comparecimento. Int. - ADV: FERNANDO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS (OAB 160211/SP), WELLINGTON ANTONIO DA
SILVA (OAB 190352/SP)
Processo 4004484-85.2013.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Fls. 55/56
- Com vistas na expedição de mandados para cumprimento nos endereços declinados, deverá o autor recolher as custas das
diligências do Oficial (dois endereços) em cinco dias. Int. Cumpra-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/
SP)
Processo 4005165-55.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ESTIVISON BEZERRA
DE LACERDA e outro - Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliário - CCDI JAW HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recebo
a apelação interposta pelo réu (fls. 141/157) nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte contrária para contra razões no prazo
legal. Decorrido, sem contrarrazões e apresentação de recurso adesivo, consertados, subam os autos à Superior Instância Seção de Direito Privado, com as anotações de estilo. Int. - ADV: DHYEGO SOUSA LIMA (OAB 303163/SP), ANDRE LOPES
AUGUSTO (OAB 239766/SP), DELI JESUS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 253242/SP)
Processo 4007776-78.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação - AILTON DA SILVA RIBEIRO
- Glaucilene Celyse Correa - Ocorre que o feito não pode e até não deve permanecer paralisado por tempo indeterminado. E,
quando o regular andamento não depende de impulso oficial, compete ao interessado promovê-lo. Do contrário, justifica-se a
extinção. O autor não adotando as providências que lhe competiam, inviabilizou o desenvolvimento válido e regular do processo,
de modo que ele deve ser extinto. Nessa conformidade, declaro extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. PRI. (Valor de Preparo R$ 96,85) - ADV: EDUARDO
SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 4008120-59.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Diante do provimento dado á apelação do autor, determinado o prosseguimento
do feito, promovam-se as anotações necessárias. Defiro a medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e
da mora. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se
o(a) réu(ré), que poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em
cinco (05) dias, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do
pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela
Lei nº 10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o
reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem
de arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: ?A terceiro
de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor. Desta forma, caso
o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância
a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 e
parágrafos do CPC. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 4008928-64.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB
142155/SP)
Processo 4010471-05.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - Diante da certidão da Serventia dando conta do decurso do prazo para pagamento do débito ou oposição de
embargos, requeira o exeqüente o que de direito, em cinco dias. Decorrido, sem manifestações, arquivem-se. Int. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 4010822-75.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- ESPOLIO DE SEBASTIANA BRAZ DE CAMARGO - Autor se manifestar sobre o mandado negativo do Oficial de Justiça de
fls. 22 dos autos digitais. - ADV: RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP), GABRIELLA PINHEIRO DE SOUZA
FERNANDES (OAB 304507/SP)
Processo 4011240-13.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Vícios de Construção - SERGIO JAMARINO e outros Fls. 237/238 - Nada a deliberar, uma vez que a questão da redistribuição já está decidida conforme decisão de fls. 233. Assim,
aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. Int. - ADV: PRISCILA FELISBERTO COELHO (OAB 251351/
SP), NANCI RODRIGUES FOGAÇA (OAB 213020/SP)
Processo 4011588-31.2013.8.26.0405 - Imissão na Posse - Imissão - CLÁUDIO MONTEIRO JUNIOR - - ELAINE ALBOLEDO
MONTEIRO - MOACIR PEREIRA DE OLIVEIRA - - ELIAS PEREIRA DE OLIVEIRA - - ADRIANA SILVA MALAQUIAS DE OLIVEIRA
- - EDILMA DE OLIVEIRA MELO e outros - Diante do interesse das partes, designo audiência de tentativa de conciliação para
o dia 13 de fevereiro de 2014, às 14:10 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente, zelando seus patronos pelos
comparecimentos, sob o compromisso de seu grau. Int. - ADV: MARIA APARECIDA LIMA NUNES (OAB 158414/SP), SIMONE
BONANHO DE MESQUITA (OAB 188229/SP)
Processo 4011884-53.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RUTE DA SILVA SANTOS
BIJOUTERIAS E COSMÉTICOS ME - - RUTE DA SILVA SANTOS - INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A - Ocorre que o
feito não pode e até não deve permanecer paralisado por tempo indeterminado. E, quando o regular andamento não depende de
impulso oficial, compete ao interessado promovê-lo. Do contrário, justifica-se a extinção. A autora não adotando as providências
que lhe competiam, inviabilizou o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que ele deve ser extinto. Nessa
conformidade, declaro extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com as anotações de estilo. PRI. (Valor de Preparo - R$ 1.210,94) - ADV: PRISCILA MACHADO DAINEZ (OAB 267734/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º