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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2013 - Página 1919

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TJSP 06/12/2013 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/12/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1555

1919

e, portanto, de inquestionável natureza privada. Competência recursal da Seção de Direito Privado. Precedentesdesta Seção
de Direito Público e do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição.
(TJSP 4ª C. Dir. Público Ap. 0004124-84.2012.8.26.0073 Rel. Rui Stoco j. 26.08.2013). AÇÃO DE COBRANÇA Fundação
Pública - Inadimplemento de mensalidades escolares da 8ª Série do Ensino Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio, nos
quais a filha do réu se encontrava matriculada nos anos de 2006 a 2008 Área em que a Fundação Pública atua como pessoa
jurídica de direito privado, da mesma forma que qualquer outra instituição particular de ensino Matéria própria da Seção de
Direito Privado - Recurso não conhecido, com declinação de competência eremessa à Seção de Direito Privado do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TJSP 5ª C. Dir. Público Ap. 0009372-31.2012.8.26.0073 Rel. Maria Laura Tavares
j. 29.07.2013). Apelação. Ação de cobrança de mensalidade escolar. Autarquia Municipal. Cerne da lide que abrange discussão
de contrato de prestação de serviços educacionais. Inexistência de interesse público, previdenciário ou de ente estatal fundado
no Direito Público a justificar a competência desta Seção de Direito Público. Competência da E. Seção de Direito Privado-II
deste E. Tribunal. Remessa dos autos à Colenda Seção de Direito Privado II. Recurso não conhecido (TJSP 9ª C. Dir. Público
Ap. 0002332-69.2004.8.26.0625 Rel. Oswaldo Luiz Palu j. 03.07.2013). Por todo o exposto, ante a incompetência deste Juízo
para apreciar a matéria discutida nos presentes autos, determino a imediata devolução desta ao Cartório Distribuidor, para que
este proceda à redistribuição da inicial a uma das varas cíveis desta Comarca de Piracicaba. Remeta-se e intime-se a parte
exequente. - ADV: SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP).
Processo 0008109-57.2013.8.26.0451 (045.12.0130.008109) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Ana Lucia Batista Pavão - Prefeitura do Municipio de Piracicaba - Nº de ordem 1422/13 - ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que o requerido
forneça os meios necessários para realização da cirurgia na autora e todo tratamento médico necessário, de acordo com a
prescrição médica. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, com juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11960/2009. - ADV:
ROSANA APARECIDA GERALDO PIRES (OAB 132898/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP),
RICARDO TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP), JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP).
Processo 0008389-48.2001.8.26.0451 (451.01.2001.008389) - Procedimento Ordinário - Servidor Público Civil - Elenice
Aparecida Cantamessa Pupin e outros - Municipio de Piracicaba - Ordem nº 2011/004893 Vistos. Indefiro o pedido de
compensação formulado pela requerida, dada a natureza do crédito tributário e por ofensa aos princípios do devido processo
legal , do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), uma vez que pretende o Fisco
cobrar suas dívidas sem se utilizar das vias judiciais próprias, subtraindo do contribuinte o direito de discuti-las. Ante o exposto,
requisite-se o pagamento. Intime-se. - ADV: JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), DANIELE GELEILETE (OAB
137818/SP), LUIZ EDUARDO LEITE FERRAZ (OAB 49405/SP).
Processo 0008441-24.2013.8.26.0451 (045.12.0130.008441) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Ângela Maria Ruy - Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura do Municipio de Piracicaba
- Ordem nº 2013/001920 Vistos. Reitere - se o oficio de fls. 53, solicitando urgência na resposta. Intime-se. - ADV: MARCELO
DINI (OAB 300430/SP).
Processo 0008755-67.2013.8.26.0451 (045.12.0130.008755) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba Fumep - Fernando José Baesteiro - Ordem nº 2013/002439 Vistos. Trata-se de
ação ajuizada por Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba Fumep visando receber mensalidades escolares inadimplidas. A
presente ação foi distribuída equivocadamente a esta Vara da Fazenda Pública, uma vez que apesar de o polo ativo ser ocupado
por fundação, pessoa de Direito Público equiparada às autarquias, a matéria submetida à apreciação deste Juízo no caso em
tela não é de Direito Público. Tratando-se de cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, é a relação jurídica de natureza
eminentemente privada, regida pelas regras de Direito Privado da mesma forma que qualquer instituição particular de ensino.
Também não há interesse público a ser tutelado. Em casos análogos, assim tem decidido o E. Tribunal de Justiça: Apelação
Cível. Ação de Cobrança ajuizada por instituição de ensino (Fundação Municipal de Educação) pretendendo a cobrança de
mensalidades escolares inadimplidas. Típico caso de prestação de serviços educacionais, mediante pagamento de mensalidades
e, portanto, de inquestionável natureza privada. Competência recursal da Seção de Direito Privado. Precedentesdesta Seção
de Direito Público e do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição.
(TJSP 4ª C. Dir. Público Ap. 0004124-84.2012.8.26.0073 Rel. Rui Stoco j. 26.08.2013). AÇÃO DE COBRANÇA Fundação
Pública - Inadimplemento de mensalidades escolares da 8ª Série do Ensino Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio, nos
quais a filha do réu se encontrava matriculada nos anos de 2006 a 2008 Área em que a Fundação Pública atua como pessoa
jurídica de direito privado, da mesma forma que qualquer outra instituição particular de ensino Matéria própria da Seção de
Direito Privado - Recurso não conhecido, com declinação de competência eremessa à Seção de Direito Privado do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TJSP 5ª C. Dir. Público Ap. 0009372-31.2012.8.26.0073 Rel. Maria Laura Tavares
j. 29.07.2013). Apelação. Ação de cobrança de mensalidade escolar. Autarquia Municipal. Cerne da lide que abrange discussão
de contrato de prestação de serviços educacionais. Inexistência de interesse público, previdenciário ou de ente estatal fundado
no Direito Público a justificar a competência desta Seção de Direito Público. Competência da E. Seção de Direito Privado-II
deste E. Tribunal. Remessa dos autos à Colenda Seção de Direito Privado II. Recurso não conhecido (TJSP 9ª C. Dir. Público
Ap. 0002332-69.2004.8.26.0625 Rel. Oswaldo Luiz Palu j. 03.07.2013). Por todo o exposto, ante a incompetência deste Juízo
para apreciar a matéria discutida nos presentes autos, determino a imediata devolução desta ao Cartório Distribuidor, para que
este proceda à redistribuição da inicial a uma das varas cíveis desta Comarca de Piracicaba. Remeta-se e intime-se a parte
exequente. - ADV: SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP), MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP).
Processo 0008801-56.2013.8.26.0451 (045.12.0130.008801) - Mandado de Segurança - Desmembramento - Adirce Helena
Facirolli Broio e outros - Rosani A. S. Barriomuevo e outro - Proc. nº de ordem 2423/13 - “Vistos etc., ... Diante do exposto,
IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADIRCE HELENA FACIROLLI BROIO, APARECIDA ELISABETE BROIO PAROLINA,
MARIA LUIZA ASSALIM BROIO e LUZIA BEGO em face da ENGENHEIRA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, com
fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, e DENEGO a segurança. Com relação ao PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA,
julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos da
Súmula n.º 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. A presente decisão não está sujeita
à remessa necessária.P.R.I.”. - ADV: RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), MONICA EMILIA MONTEZANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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