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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2013 - Página 2018

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TJSP 06/12/2013 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/12/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1555

2018

- Elena Maria Alves Fagundes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - A parte autora deverá se manifestar sobre a
complementação do laudo pericial juntado às fls. 116. - ADV: JOSE ADRIANO RAMOS (OAB 256379/SP), ALLAN KARDEC
MORIS (OAB 49141/SP), DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI (OAB 185200/SP), BRUNO WHITAKER GHEDINE (OAB
222237/SP), PEDRO FURIAN ZORZETTO (OAB 230009/SP), ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL (OAB 236682/SP), BRUNO
BIANCO LEAL (OAB 250109/SP), RÉGIS TADEU DA SILVA (OAB 184822/SP), MARCELO JOSE DA SILVA (OAB 269446/SP),
HELTON DA SILVA TABANEZ (OAB 165464/SP), MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP), CHRISTIANE REZENDE
PUTINATI KIHARA (OAB 139362/SP)
Processo 0002538-66.2013.8.26.0464 (046.42.0130.002538) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Pedro Gonçalves de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - “A parte autora deverá se manifestar sobre a contestação
apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP), MARCELO RODRIGUES DA
SILVA (OAB 140078/SP), PEDRO FURIAN ZORZETTO (OAB 230009/SP)
Processo 0002547-28.2013.8.26.0464 (046.42.0130.002547) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Edna Aparecida
dos Santos Carvalho - Instituto Nacional de Previdência Social Inss - “A parte autora deverá se manifestar sobre a contestação
apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA (OAB 139362/SP), MARCELO
RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP), DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI (OAB 185200/SP), PEDRO FURIAN
ZORZETTO (OAB 230009/SP), ALLAN KARDEC MORIS (OAB 49141/SP)
Processo 0002574-45.2012.8.26.0464 (464.01.2012.002574) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Confecções Rennell Indústria e Comércio Ltda Epp - União - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. Int. - ADV: ANDERSON RICARDO GOMES
(OAB 251232/SP), AUREO NATAL DE PAULA (OAB 219660/SP), LAIR DIAS ZANGUETIN (OAB 185282/SP)
Processo 0002613-13.2010.8.26.0464 (464.01.2010.002613) - Execução Fiscal - Federais - União - Clinica de Fisioterapia
Rpg Corpo e Mente Sc - Manifeste-se a parte executada sobre a manifestação da exequente juntada às fls. 75/75v. - ADV:
LUCIANO JOSÉ DE BRITO (OAB 179638/SP), AUREO NATAL DE PAULA (OAB 219660/SP), JOSÉ RODRIGO SCIOLI (OAB
156768/SP)
Processo 0002617-45.2013.8.26.0464 (046.42.0130.002617) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Daniel Domingos Bertão - Banco Santander Brasil Sa - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Padronizados Npl I - Vistos. Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais,
sob o rito ordinário, ajuizada por DANIEL DOMINGOS BERTÃO em face de BANCO SANTANDER S.A. E OUTRO, alegando em
síntese que experimenta constrangimento moral em virtude da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de maus pagadores
por conta de débito que nunca contraiu com qualquer dos réus. Sustenta, ainda, que todas as tentativas de solução amigável
da questão foram frustradas e que referida inscrição constitui ato ilícito indenizável, sendo que ao caso tem plena aplicação ao
caso do Código de Defesa do Consumidor, que ampara seu direito. Por tais razões, requereu a declaração da inexistência da
dívida que motivou a negativação e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor equivalente a dez vezes a
importância do débito inscrito indevidamente. A ação foi distribuída inicialmente à 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Marília,
porém o D. Juízo de Direito do Foro acima citado houve por bem reconhecer sua incompetência absoluta para o processo e
julgamento do feito, ao argumento de que a Lei 8.078/90 autorizaria apenas o ajuizamento de demandas no domicílio do autor
e não em outro lugar passível de sua escolha. Em conseqüência o feito foi distribuído à 1ª Vara Cumulativa da Comarca de
Pompéia. É o relatório. Decido. Em que pese a respeitável opinião do D. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília, não há na
Lei 8.078/90 nenhum dispositivo que obrigue o consumidor a demandar em seu domicílio. O presente feito constitui demanda de
natureza pessoal, por envolver relação de consumo. O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor prevê que a ação
“poderá” ser proposta no domicílio do autor, estabelecendo de forma clara uma faculdade em benefício do consumidor. Assim, a
incompetência do juízo suscitado, decorrente do ajuizamento da demanda pelo autor, fora de seu domicílio, não é absoluta, mas
apenas relativa, por ser fundada no território, podendo ser argüida apenas por exceção declinatória de foro, como já pacificado
na Súmula no. 33 do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, aliás, já a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo: “Conflito negativo de competência Ação de cobrança movida por pessoa física contra instituição bancária que não teria
creditado, em conta-poupança, diferenças relacionadas à correção monetária que refletiu a variação do IPC relativo ao mês
de abril do ano de 1990 Demanda inicialmente distribuída à 18ª Vara Cível do Foro Central da Capital Declinação de ofício da
competência em razão do local de domicílio do autor Impossibilidade Competência territorial, de natureza relativa (art. 94, caput,
do Código de Processo Civil) Incidência da Súmula no. 33 do C. Superior Tribunal de Justiça Instituição demandada, ademais,
com múltiplos domicílios para receber citação em ações judiciais contra ela ajuizadas Conflito procedente Competência do Juízo
suscitado” (Conflito de Competência no. 148.215.0/1 Rel. Des. Jarbas Mazzoni j. 24.09.2007 v.u.). Desta forma, conclui-se que
o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Marília é o competente para o processo e julgamento da presente ação, pelo menos até
que a parte contrária suscite conflito de competência. Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
(art. 118, I, do Código de Processo Civil). Expeça-se ofício à presidência do E. Tribunal de Justiça devidamente instruído com
cópias das seguintes peças: 1 petição inicial; 2 r. decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília que declarou sua
incompetência; 3 e a presente decisão. Intime-se. - ADV: KELLY REGINA ABOLIS (OAB 251311/SP), GLAUCO MARCELO
MARQUES (OAB 153291/SP)
Processo 0002635-66.2013.8.26.0464 (046.42.0130.002635) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C. da S. C. e
outro - Vistos. Nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil e do Provimento nº 953/2005, designo audiência
no SETOR DE CONCILIAÇÃO desta Comarca para o dia 11 de março de 2014, às 10:40 horas. Cite-se o réu e intimem-se as
partes para comparecerem em juízo, acompanhados de seus advogados, devendo constar do mandado que a ausência do
autor implicará em arquivamento do pedido, e que caso não seja possível uma solução amigável, será designada audiência de
instrução, debates e julgamento, na qual deverá ser apresentada contestação, ouvindo-se as testemunhas trazidas pelas partes
independentemente de intimação e prévio depósito de rol. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo por mês, à
míngua de maiores elementos. Intime-se o requerido para pagamento dos alimentos fixados provisoriamente, mediante recibo,
com a advertência de que o descumprimento dessa obrigação pode resultar em prisão civil. Int. - ADV: ALLAN KARDEC MORIS
(OAB 49141/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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