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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2013 - Página 2233

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TJSP 06/12/2013 - Pág. 2233 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/12/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1555

2233

já tiver pago mais de 40% (quarenta) do preço, requerer a purgação da mora em 30 (trinta) dias e reaver a coisa (CPC, art.
1071, parágrafo 2º). Sem prejuízo, atribua o autor o correto valor à causa (art. 259, inciso V, do C.P.C.), recolhendo as custas
complementares, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da liminar. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB
109348/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA PIRES ZANATTA CHERUBIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BEATRIZ SANAE NAMIKAWA NOGAMI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0453/2013
Processo 4000740-07.2013.8.26.0624 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA MADALENA DAMIÃO
NOGUEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Sob pena de preclusão, em 15 (quinze) dias, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma
delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las
(provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da
prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível
analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. No mesmo prazo e também sob pena de preclusão,
deverão as partes, caso pretendam produzir prova oral, apresentar rol de testemunhas, o que se determina, visando a melhor
adequação da pauta de audiência para que as partes e advogados de outras audiências que se realizarão no mesmo dia não
sejam obrigados a esperar por período muito longo. - ADV: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS (OAB 306776/SP), JOSÉ
ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 4001032-89.2013.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Natalia Eloisa Castillo
Vivanco Costa - Instituto Nacional da Seguridade Social - Sob pena de preclusão, em 15 (quinze) dias, especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas,
pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas
desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova
pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar
a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. No mesmo prazo e também sob pena de preclusão, deverão
as partes, caso pretendam produzir prova oral, apresentar rol de testemunhas, o que se determina, visando a melhor adequação
da pauta de audiência para que as partes e advogados de outras audiências que se realizarão no mesmo dia não sejam
obrigados a esperar por período muito longo. - ADV: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB
223968/SP)
Processo 4001075-26.2013.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Sergio Correa INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se o requerente sobre a contestação. - ADV: NEMESIO FERREIRA
DIAS JUNIOR (OAB 127921/SP), LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA
Processo 4001276-18.2013.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/
empregador) - D. M. F. S. - I. - I. N. de S. S. - Sob pena de preclusão, em 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com
base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias
ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não
poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade
de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. No mesmo prazo e também sob pena de preclusão, deverão as partes, caso
pretendam produzir prova oral, apresentar rol de testemunhas, o que se determina, visando a melhor adequação da pauta de
audiência para que as partes e advogados de outras audiências que se realizarão no mesmo dia não sejam obrigados a esperar
por período muito longo. - ADV: LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA, GERSON RODRIGUES JARDIM (OAB 263411/SP)
Processo 4001385-32.2013.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - LOURDES
APARECIDA DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Sob pena de preclusão, em 15 (quinze) dias,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência
de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de
produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a
pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim
será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. No mesmo prazo e também sob pena
de preclusão, deverão as partes, caso pretendam produzir prova oral, apresentar rol de testemunhas, o que se determina,
visando a melhor adequação da pauta de audiência para que as partes e advogados de outras audiências que se realizarão no
mesmo dia não sejam obrigados a esperar por período muito longo. - ADV: RICARDO ALEXANDRE MENDES, FABIANA LOPES
PEREIRA KALLAS (OAB 306776/SP)
Processo 4001597-53.2013.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - MARIA CARMELITA DA PENHA
LINS - Previdencia Social - Sob pena de preclusão, em 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos
fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não
justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão
ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se
produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. No mesmo prazo e também sob pena de preclusão, deverão as partes, caso
pretendam produzir prova oral, apresentar rol de testemunhas, o que se determina, visando a melhor adequação da pauta
de audiência para que as partes e advogados de outras audiências que se realizarão no mesmo dia não sejam obrigados a
esperar por período muito longo. - ADV: ANTONIO JOSE GASQUES RODRIGUES (OAB 100880/SP), ANDRESSA GURGEL DE
OLIVEIRA GONZALEZ
Processo 4001897-15.2013.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA APARECIDA DE
LIMA NUNES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sob pena de preclusão, em 15 (quinze) dias, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma
delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las
(provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da
prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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