TJSP 06/12/2013 - Pág. 2233 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1555
2233
já tiver pago mais de 40% (quarenta) do preço, requerer a purgação da mora em 30 (trinta) dias e reaver a coisa (CPC, art.
1071, parágrafo 2º). Sem prejuízo, atribua o autor o correto valor à causa (art. 259, inciso V, do C.P.C.), recolhendo as custas
complementares, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da liminar. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB
109348/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA PIRES ZANATTA CHERUBIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BEATRIZ SANAE NAMIKAWA NOGAMI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0453/2013
Processo 4000740-07.2013.8.26.0624 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA MADALENA DAMIÃO
NOGUEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Sob pena de preclusão, em 15 (quinze) dias, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma
delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las
(provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da
prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível
analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. No mesmo prazo e também sob pena de preclusão,
deverão as partes, caso pretendam produzir prova oral, apresentar rol de testemunhas, o que se determina, visando a melhor
adequação da pauta de audiência para que as partes e advogados de outras audiências que se realizarão no mesmo dia não
sejam obrigados a esperar por período muito longo. - ADV: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS (OAB 306776/SP), JOSÉ
ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 4001032-89.2013.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Natalia Eloisa Castillo
Vivanco Costa - Instituto Nacional da Seguridade Social - Sob pena de preclusão, em 15 (quinze) dias, especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas,
pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas
desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova
pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar
a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. No mesmo prazo e também sob pena de preclusão, deverão
as partes, caso pretendam produzir prova oral, apresentar rol de testemunhas, o que se determina, visando a melhor adequação
da pauta de audiência para que as partes e advogados de outras audiências que se realizarão no mesmo dia não sejam
obrigados a esperar por período muito longo. - ADV: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB
223968/SP)
Processo 4001075-26.2013.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Sergio Correa INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se o requerente sobre a contestação. - ADV: NEMESIO FERREIRA
DIAS JUNIOR (OAB 127921/SP), LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA
Processo 4001276-18.2013.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/
empregador) - D. M. F. S. - I. - I. N. de S. S. - Sob pena de preclusão, em 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com
base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias
ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não
poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade
de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. No mesmo prazo e também sob pena de preclusão, deverão as partes, caso
pretendam produzir prova oral, apresentar rol de testemunhas, o que se determina, visando a melhor adequação da pauta de
audiência para que as partes e advogados de outras audiências que se realizarão no mesmo dia não sejam obrigados a esperar
por período muito longo. - ADV: LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA, GERSON RODRIGUES JARDIM (OAB 263411/SP)
Processo 4001385-32.2013.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - LOURDES
APARECIDA DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Sob pena de preclusão, em 15 (quinze) dias,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência
de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de
produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a
pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim
será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. No mesmo prazo e também sob pena
de preclusão, deverão as partes, caso pretendam produzir prova oral, apresentar rol de testemunhas, o que se determina,
visando a melhor adequação da pauta de audiência para que as partes e advogados de outras audiências que se realizarão no
mesmo dia não sejam obrigados a esperar por período muito longo. - ADV: RICARDO ALEXANDRE MENDES, FABIANA LOPES
PEREIRA KALLAS (OAB 306776/SP)
Processo 4001597-53.2013.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - MARIA CARMELITA DA PENHA
LINS - Previdencia Social - Sob pena de preclusão, em 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos
fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não
justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão
ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se
produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. No mesmo prazo e também sob pena de preclusão, deverão as partes, caso
pretendam produzir prova oral, apresentar rol de testemunhas, o que se determina, visando a melhor adequação da pauta
de audiência para que as partes e advogados de outras audiências que se realizarão no mesmo dia não sejam obrigados a
esperar por período muito longo. - ADV: ANTONIO JOSE GASQUES RODRIGUES (OAB 100880/SP), ANDRESSA GURGEL DE
OLIVEIRA GONZALEZ
Processo 4001897-15.2013.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA APARECIDA DE
LIMA NUNES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sob pena de preclusão, em 15 (quinze) dias, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma
delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las
(provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da
prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível
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