TJSP 06/12/2013 - Pág. 379 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1555
379
Nº 0157793-51.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: J. F. P. dos S. - Agravado: P. L. P. dos S.
- Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Juliana Vieira da Rocha Brisolla Ferreira (OAB:
223770/SP) - Fernanda Villares Escobar (OAB: 185766/SP) - Flavia Ribeiro Borges Manzano (OAB: 89974/SP) - Pateo do
Colégio - sala 504
Nº 0157793-51.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: J. F. P. dos S. - Agravado: P. L. P. dos S. Vistos. 1. Defiro o prazo suplementar requerido, prorrogando-se a suspensão até 18.09.2013. 2. Int. - Magistrado(a) Christine
Santini - Advs: Juliana Vieira da Rocha Brisolla Ferreira (OAB: 223770/SP) - Fernanda Villares Escobar (OAB: 185766/SP) Flavia Ribeiro Borges Manzano (OAB: 89974/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0157793-51.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: J. F. P. dos S. - Agravado: P. L. P. dos S.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 224/227: ... À VISTA DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA ANÁLISE DO ACORDO CUJA HOMOLOGAÇÃO
É PRETENDIDA... REGISTRE-SE E INTIME-SE. - Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Juliana Vieira da Rocha Brisolla
Ferreira (OAB: 223770/SP) - Fernanda Villares Escobar (OAB: 185766/SP) - Flavia Ribeiro Borges Manzano (OAB: 89974/SP)
- Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 9216951-54.2008.8.26.0000 (994.08.016018-0) - Apelação - Guaratinguetá - Apelante: Banco Santander Brasil S/A Apelante: Banco Abn Amro Real S/A (Antiga denominação) - Apelante: Agostinho Diniz Dias - Apelado: Agostinho Diniz Dias
- Apelado: Banco Abn Amro Real S/A - Vistos. 1. Fls. 262/263: anote-se a prioridade. 2. Para evitar nulidade, remetam-se os
autos ao acervo, para aguardar julgamento final da controvérsia envolvendo os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II,
uma vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal suspendeu: a) em decisão proferida pelo Eminente Ministro Dias Toffoli no
Recurso Extraordinário nº 626.307, todos os processos em curso em todo o país, em grau de recurso, que tenham por objeto
a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão; b) em decisão
proferida pelo Eminente Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário nº 591.797, até julgamento final da controvérsia, todos
os processos em curso em todo o país, em grau de recurso, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários
advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas
legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991; c) em decisão proferida pelo Eminente Ministro
Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento nº 754.745 (Petição nº 46.209/2010), até julgamento final da controvérsia, todos os
processos em tramitação que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II. 3.
Int. - Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo
(OAB: 118516/SP) - Julio Cesar Rosa Dias (OAB: 183978/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 2010378-30.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANECOL ASSOCIAÇÃO NACIONAL
PARA EXIGÊNCIA CUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES LEGAIS - Agravado: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUIZ - Trata-se de
agravo de instrumento tirado contra a decisão proferida a fls. 63 que, em ação civil pública, determinou a juntada do preparo e
custas de porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção. Insurge-se a autora sustentando que faz jus à isenção
das custas processuais, em razão das normas contidas no art. 18 da Lei nº 7.347/85 e da Constituição Federal. Salienta
a arbitrariedade da decisão, haja vista a inobservância aos ditames legais e constitucionais. Requer a concessão de efeito
suspensivo e a reforma da r. decisão. Concedido o efeito suspensivo (fls. 74/75), vieram aos autos as informações prestadas pelo
juízo a quo (fls. 79/81). É o relatório. O julgamento do presente recurso resta prejudicado. Segundo as informações prestadas
pelo Douto Magistrado, foi tornada sem efeito a determinação de recolhimento do preparo e custas de porte e remessa, em
razão do art. 18 da LACP, restando, portanto, acolhido o pedido formulado pela agravante. Deste modo, resta prejudicado o
julgamento deste agravo pela perda de seu objeto. Assim, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Neves Amorim - Advs:
Walter Euler Martins (OAB: 207511/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2030465-07.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. A. A. R. - Agravado: V. M. A. R.
(Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo
de Instrumento Processo nº 2030465-07.2013.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara
de Direito Privado Voto nº 16060 Agravante: C.A.A.R. Agravado: V.M.A.R. Vara de Origem: 2ª Vara da Família e Sucessões
do Foro Regional do Tatuapé Juíza: Drª Marília Carvalho de Castro Melo Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra r. decisão proferida na audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do agravante para
prestar depoimento pessoal, na pessoa de seus patronos, indeferindo, ademais, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Alega o recorrente, em suma, que o juízo “subverte a ordem processual”, além de impedir seu acesso ao Judiciário. Defende
que doutrina e jurisprudência, de forma uníssona, vislumbram a necessidade de intimação pessoal do depoente, para que
possa ser aplicado a pena de confissão, nos termos do artigo 343, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ademais,
continua o agravante, necessita da gratuidade, pois é caminhoneiro autônomo, vivendo dos fretes que realiza, entendendo que
demonstrou, à saciedade, não possuir rendimentos ou patrimônio autorizadores da presunção da hipossuficiência, ao contrário
da representante legal do agravado. Pede o provimento do recurso. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, diante dos
princípios da unirrecorribilidade ou singularidade, segundo o qual “contra o mesmo ato judicial não se admite a interposição de
mais de um tipo de recurso” (RT 601/66). De fato, como confessado e comprovado pelo próprio agravante, já interpôs agravo
retido, em audiência, manifestando sua discordância com a r. decisão ora hostilizada, de sorte que não há como interpor, contra
o mesmo “decisum”, mais de um recurso. Nessa esteira, aliás, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Além disso, o
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