TJSP 09/12/2013 - Pág. 1300 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1556
1300
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações, anotações e baixas que couber.” - ADV: HILDEBRANDO DE
ANDRADE (OAB 152606/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0436/2013
Processo 0000300-92.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Instituo
Embelleze (5S Cursos Livres em Estética Ltda.EPP) - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do
débito; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de termo, na forma do art. 794, inciso I, Código
de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é
deferido. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para destruição. P.R.I. - ADV: ARI SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR
(OAB 200141/SP)
Processo 0001083-26.2009.8.26.0361 (361.01.2009.001083) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sucena William
Cury - Uniao de Bancos Brasileiros Sa Unibanco - Vistos. Homologo o acordo extrajudicial para que produz seus regulares e
jurídicos fins de direito e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 269, III, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo
de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo, encaminhemse os autos para extinção. P.R.I. Mogi das Cruzes, 25 de novembro de 2013. Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera Juiz de Direito
- ADV: LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), DAIL ANDRE RISSONI
ALVES (OAB 129087/SP)
Processo 0005054-48.2011.8.26.0361 (361.01.2011.005054) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis Sem despejo - Eduardo Ewert Junior - Vistos. A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou
no prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido. A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não
há interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o
processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 267, III, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta
dias para o desentranhamento de documentos, que, desde já, defiro. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito. Após,
encaminhem-se os autos à destruição. P.R.I. Mogi das Cruzes, 21 de novembro de 2013. Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera Juiz
de Direito - ADV: ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP)
Processo 0005111-95.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SKY
BRASIL SERVIÇOS LTDA e outro - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito; insubsistente
penhora, eventualmente existente, independentemente de termo, na forma do art. 794, inciso I, Código de Processo Civil.
Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o
prazo, encaminhem-se os autos para destruição. P.R.I. - ADV: GEORGES BOU MAACHAR NETO (OAB 296776/SP), BRUNA
MORAES (OAB 297711/SP)
Processo 0005679-48.2012.8.26.0361 (361.01.2012.005679) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Planet Mogi Comercio de Confecções Ltda - Vistos. A parte exequente foi intimada a dar andamento aos
autos e não se manifestou no prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido. A parte exequente não se manifestou, a
indicar que, atualmente, não há interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução. À vista do
exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 267, III, Código de Processo Civil.
Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de documentos, que, desde já, defiro. Acaso haja pedido, seja
expedida certidão de crédito. Após, encaminhem-se os autos à destruição. P.R.I. Mogi das Cruzes, 21 de novembro de 2013.
Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera Juiz de Direito - ADV: VIVIANE EDITH MORAES PERES (OAB 254835/SP)
Processo 0005698-20.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ronaldo
Aparecido de Carvalho - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito, pelo decurso do prazo para
cumprimento ou denúncia; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de termo, na forma do art. 794,
inciso I, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que
desde já é deferido. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para destruição. P.R.I. - ADV: ANDRÉ DIVINO VIEIRA ALVES
(OAB 265215/SP)
Processo 0007275-09.2008.8.26.0361 (361.01.2008.007275) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Jc Eletronica Ltda Me e outros - Vistos. A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e requereu a
extinção do feito. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. No
mais, aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de documentos, que desde já defiro, encaminhem-se os
autos à destruição. Expeça-se certidão de crédito. P.R.I. Mogi das Cruzes, 25 de novembro de 2013. Marcus Vinicius Kiyoshi
Onodera Juiz de Direito - ADV: MAGDA ARAUJO DOS SANTOS (OAB 243266/SP), LUDMILA CANGANI HUNGARO (OAB
237825/SP), JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR (OAB 138667/SP)
Processo 0007802-82.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Paulo
da Silva - Vivo S/A - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito, pelo decurso de prazo para
cumprimento ou denúncia; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de termo, na forma do art. 794,
inciso I, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que
desde já é deferido. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para destruição. P.R.I. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE
MELO FRANCO (OAB 179209/SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
Processo 0007912-81.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Omni Financeira S/A - Vistos. Homologo o acordo extrajudicial para que produz seus regulares e jurídicos fins
de direito e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 269, III, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta
dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos
para extinção. P.R.I. Mogi das Cruzes, 22 de novembro de 2013. Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera Juiz de Direito - ADV: PABLO
PIRES DE OLIVEIRA SOARES (OAB 248908/SP), EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA (OAB 138190/SP)
Processo 0008125-87.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - BANDEIRANTE ENERGIA S.A - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito, pelo
decurso de prazo para cumprimento ou denúncia; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º