TJSP 09/12/2013 - Pág. 1301 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1556
1301
termo, na forma do art. 794, inciso I, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento
de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para destruição. P.R.I. - ADV:
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0008330-87.2011.8.26.0361 (361.01.2011.008330) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Antonio
Cardoso - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito; insubsistente penhora, eventualmente
existente, independentemente de termo, na forma do art. 794, inciso I, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta
dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos
para destruição. P.R.I. - ADV: WILSON DE MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP)
Processo 0008364-28.2012.8.26.0361 (361.01.2012.008364) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Anderson Bernardo Valença - Banco Panamericano S/A - Vistos. A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos
e não se manifestou no prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido. A parte exequente não se manifestou, a indicar
que, atualmente, não há interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução. À vista do exposto,
JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 267, III, Código de Processo Civil. Aguarde-se
pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de documentos, que, desde já, defiro. Acaso haja pedido, seja expedida
certidão de crédito. Após, encaminhem-se os autos à destruição. P.R.I. Mogi das Cruzes, 21 de novembro de 2013. Marcus
Vinicius Kiyoshi Onodera Juiz de Direito - ADV: EDUARDO LUIZ DE AZEVEDO LADEIA (OAB 198411/SP), ALESSANDRA
FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 0008878-15.2011.8.26.0361 (361.01.2011.008878) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Paulo Afonso dos Reis - Hospital Ipiranga e outros - Vistos. A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não
se manifestou no prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido. A parte exequente não se manifestou, a indicar que,
atualmente, não há interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução. À vista do exposto,
JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 267, III, Código de Processo Civil. Aguarde-se
pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de documentos, que, desde já, defiro. Acaso haja pedido, seja expedida
certidão de crédito. Após, encaminhem-se os autos à destruição. P.R.I. Mogi das Cruzes, 21 de novembro de 2013. Marcus
Vinicius Kiyoshi Onodera Juiz de Direito - ADV: RAIMUNDO FILHO DE ABREU E SILVA (OAB 137653/SP), CARLOS ROBERTO
DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0008952-69.2011.8.26.0361 (361.01.2011.008952) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos José Silvestre Freitas - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Vistos. A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos
e não se manifestou no prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido. A parte exequente não se manifestou, a indicar
que, atualmente, não há interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução. À vista do exposto,
JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 267, III, Código de Processo Civil. Aguarde-se
pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de documentos, que, desde já, defiro. Acaso haja pedido, seja expedida
certidão de crédito. Após, encaminhem-se os autos à destruição. P.R.I. Mogi das Cruzes, 21 de novembro de 2013. Marcus
Vinicius Kiyoshi Onodera Juiz de Direito - ADV: ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOÍS (OAB 279887/SP), JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0009299-68.2012.8.26.0361 (361.01.2012.009299) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Arlete Brandão Cruz - Ci Serviços e Comercio Ltda Me - Vistos. O desbloqueio já ocorreu,
conforme decisão de fls. 105. Homologo o acordo extrajudicial para que produz seus regulares e jurídicos fins de direito e
JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 269, III, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para
o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para
extinção. P.R.I. Mogi das Cruzes, 25 de novembro de 2013. Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera Juiz de Direito - ADV: JUAREZ
VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP), CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR (OAB 212716/SP), CARLA
PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO MENDONÇA (OAB 300240/SP)
Processo 0011208-14.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ademir Turini - Vistos.
Homologo o acordo extrajudicial para que produz seus regulares e jurídicos fins de direito e JULGO EXTINTO o processo na
forma do art. 269, III, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais
documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para extinção. P.R.I. Mogi das Cruzes, 22 de
novembro de 2013. Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera Juiz de Direito - ADV: FATIMA COUTO (OAB 34333/SP)
Processo 0011233-27.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eduardo
Sylvestre Machado - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito; insubsistente penhora, eventualmente
existente, independentemente de termo, na forma do art. 794, inciso I, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta
dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos
para destruição. P.R.I. - ADV: ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP)
Processo 0011276-61.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Telefonica
Brasil S/A - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito; insubsistente penhora, eventualmente
existente, independentemente de termo, na forma do art. 794, inciso I, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta
dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos
para destruição. P.R.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0013190-63.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fernanda Klukevicz - Vistos. Homologo
o acordo extrajudicial para que produz seus regulares e jurídicos fins de direito e JULGO EXTINTO o processo na forma do art.
269, III, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos,
que desde já é deferido. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para extinção. P.R.I. Mogi das Cruzes, 21 de novembro
de 2013. Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera Juiz de Direito - ADV: THALLES FERNANDO KLUKEVICZ DE SOUSA (OAB 329011/
SP)
Processo 0013432-71.2003.8.26.0361 (361.01.2003.013432) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Maura Ermida Fedriz da Silva - Cooperativa Habitacional Vinte e Dois de Maio - André
Carvalho Nogueira - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito; insubsistente penhora, eventualmente
existente, independentemente de termo, na forma do art. 794, inciso I, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta
dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos
para destruição. P.R.I. - ADV: SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP), CELESTE APARECIDA PELOGIA P GUIMARAES
(OAB 152647/SP), RUTE RASO (OAB 143976/SP), MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP)
Processo 0014182-58.2012.8.26.0361 (361.01.2012.014182) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Jose Carlos Chaves - Jose Roberto Provinciano - Vistos. A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não
se manifestou no prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido. A parte exequente não se manifestou, a indicar que,
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