TJSP 09/12/2013 - Pág. 1302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1556
1302
atualmente, não há interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução. À vista do exposto,
JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 267, III, Código de Processo Civil. Aguarde-se
pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de documentos, que, desde já, defiro. Acaso haja pedido, seja expedida
certidão de crédito. Após, encaminhem-se os autos à destruição. P.R.I. Mogi das Cruzes, 21 de novembro de 2013. Marcus
Vinicius Kiyoshi Onodera Juiz de Direito - ADV: ALESSANDRO CAMINHOTO PEDROTTI (OAB 229906/SP), JANETE CRISTINA
SANTOS CHAVES (OAB 217188/SP)
Processo 0014254-45.2012.8.26.0361 (361.01.2012.014254) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento
sem Causa - Imad Ahmad Orra Epp - Vistos. A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou
no prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido. A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não
há interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o
processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 267, III, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta
dias para o desentranhamento de documentos, que, desde já, defiro. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito. Após,
encaminhem-se os autos à destruição. P.R.I. Mogi das Cruzes, 22 de novembro de 2013. Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera Juiz
de Direito - ADV: ROBSON HORTA ANDRADE (OAB 242869/SP)
Processo 0016496-40.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Renata Jamacaru
Carriao Soares e outro - Diante do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, bem como diante dos princípios que
norteiam os juizados especiais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. artigo 51 da Lei n. 0.099/95. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição,
as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser
inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$96,85), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$96,85); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$96,85), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente
a R$96,85). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 29,50 por volume do
processo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos documentos apresentados pela
autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido, destruam-se os autos, observadas
as anotações pertinentes na ficha-memória. Deixo de condenar o vencido nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo
55 da Lei 9.099/95, além do mais não restou comprovada a litigância de má-fé. P.R.I. - ADV: RAYANE JAMACARÚ CARRIÃO
ZORZETE (OAB 212326/SP)
Processo 0016681-78.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Castilo & Sigaki
Ltda Me - ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação
perante o Juizado Especial Cível, sendo, portanto, inadmissível o procedimento instituído por essa lei. No caso de interposição
de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não
houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 96,85), mais 2%
sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 96,85); se houver condenação, 1% sobre
o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 96,85), mais 2% sobre o valor da condenação
(que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 96,85). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e
remessa dos autos, no montante de R$ 29,50 por volume do processo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias
eventual desentranhamento dos documentos apresentados pela autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo
e em nada sendo requerido, destruam-se os autos, observadas as anotações pertinentes na ficha-memória. P.R.I. - ADV: FABIO
MELO DURAN (OAB 287474/SP)
Processo 0016682-63.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Castilo & Sigaki
Ltda Me - ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação
perante o Juizado Especial Cível, sendo, portanto, inadmissível o procedimento instituído por essa lei. No caso de interposição
de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não
houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 96,85), mais 2%
sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 96,85); se houver condenação, 1% sobre
o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 96,85), mais 2% sobre o valor da condenação
(que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 96,85). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e
remessa dos autos, no montante de R$ 29,50 por volume do processo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias
eventual desentranhamento dos documentos apresentados pela autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo
e em nada sendo requerido, destruam-se os autos, observadas as anotações pertinentes na ficha-memória. P.R.I. - ADV: FABIO
MELO DURAN (OAB 287474/SP)
Processo 0016683-48.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Castillo & Sigaki
Ltda ME - ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação
perante o Juizado Especial Cível, sendo, portanto, inadmissível o procedimento instituído por essa lei. No caso de interposição
de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não
houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 96,85), mais 2%
sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 96,85); se houver condenação, 1% sobre
o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 96,85), mais 2% sobre o valor da condenação
(que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 96,85). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e
remessa dos autos, no montante de R$ 29,50 por volume do processo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias
eventual desentranhamento dos documentos apresentados pela autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo
e em nada sendo requerido, destruam-se os autos, observadas as anotações pertinentes na ficha-memória. P.R.I. - ADV: FABIO
MELO DURAN (OAB 287474/SP)
Processo 0016684-33.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Castillo & Sigaki
Ltda ME - ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação
perante o Juizado Especial Cível, sendo, portanto, inadmissível o procedimento instituído por essa lei. No caso de interposição
de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não
houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 96,85), mais 2%
sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 96,85); se houver condenação, 1% sobre
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