TJSP 10/12/2013 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1557
2024
ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA E A SUA CATEGORIA
PROFISSIONAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Na linha de orientação desta Corte Superior, em se tratando
de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a
sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e
a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. Precedentes. 2. Conforme
noticiado pelo d. Juízo Suscitado, nenhuma das autoridades impetradas possui sede funcional na referida Seção Judiciária. Por
outro lado, a primeira autoridade alegadamente coatora tem sede funcional na cidade do Rio de Janeiro/RJ. 3. Considerando que
o mandamus deve ser processado e julgado pelo juízo competente em relação ao local correto da sede funcional da autoridade
apontada como coatora, evidencia-se a competência do d. Juízo Suscitante para apreciar a ação mandamental em questão. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Estado
do Rio de Janeiro.” (CC 41579/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 24.10.05, p. 156). Não é diferente o entendimento do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo. “CONCURSO PÚBLICO - Polícia Militar - Soldado de 2ª Classe - Candidato reprovado no
exame médico por ser portador de tatuagem - Ilegalidade do ato administrativo - Sentença anulada em razão do reconhecimento
da incompetência absoluta do juízo - Mantida tutela antecipada - Determinada a remessa dos autos para distribuição a uma
das Varas da Fazenda Pública da Capital - Recurso ex officio e recurso voluntário providos” (Ap. Cível nº 990.10.177666-9,
12ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 06.10.10). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de
Segurança contra ato do Secretário de Estado da Fazenda - Incompetência de caráter absoluto, ditada pela sede funcional da
autoridade coatora - Juízo a quo incompetente - Reconhecimento ex officio - Inteligência do art. 113 do Código de Processo
Civil Decisão a quo, que majorou a multa aplicada, cassada - Decisão originária, da mesma forma, anulada em outro agravo
de instrumento - Remessa dos autos principais a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital Recurso prejudicado” (AI nº
990.10.324549-0, 9ª Câmara de Direito Público, rel.Des. De Paula Santos, j. 06.10.10); Com efeito, a categoria da autoridade
coatora e sua sede funcional definem as regras de competência da ação, vale dizer, a competência para o conhecimento do
writ é a da sede funcional da autoridade coatora que, in casu, está localizada em São Paulo (capital). Destarte, ante a falta
de competência para o julgamento do presente mandado de segurança, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo e, por
consequência, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo capital -, com
competência para julgamento do mandamus, onde o douto magistrado a quem será redistribuído o feito poderá decidir acerca
da liminar requerida. Após as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos com nossas homenagens. Intime-se. ADV: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ PEDRO REBELLO GIANNINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER JOSE BORELLI JUNIOR
RELAÇÃO Nº 0194/2013
Processo 0000295-04.2008.8.26.0472 (472.01.2008.000295) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Agua Na Boca Restaurante e Choperia Ltda Me - - Adilson Ribeiro da Silva - Vistos. Fls.58: Defiro os
pedidos de pesquisa junto aos sistemas Arisp e Renajud. Assim sendo, proceda a z.Serventia, pesquisa junto ao Cartório de
Registro de Imóveis local, a fim de localização de bens imóveis de propriedade dos executados, através do sistema ARISP,
nos termos da legislação vigente. Sem prejuízo e nos termos dos Provimentos CSM nº 1.826/10 e 1864/11 e Comunicado
nº 170/2011-CSM, publicados no DJE de 22 de outubro de 2010 e 26 de abril de 2011, e visando o Exequente a pesquisa
de propriedade de veículos, através da utilização do sistema RENAJUD, providencie o Exequente o recolhimento da taxa do
serviço de obtenção das informações visadas (R$ 11,00 por CNPJ ou CPF a ser pesquisado), a ser recolhida na Guia do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no Código 434-1 “impressão de informação do sistema BACENJUD”, e
comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Atendida a determinação acima, tornem os autos novamente conclusos. Int.e
dil. - ADV: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP), JORGE ARNONI JÚNIOR (OAB 239102/SP), MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0000956-07.2013.8.26.0472 (047.22.0130.000956) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Andre Luiz Euflausino - - Marcela Fernanda da Silva Euflausino - - Juvelina Taborda da Silva - Nilton Brasil - Considerando-se
que este Magistrado foi convocado para participação na 3ª etapa do Acompanhamento Psicossocial e de Desenvolvimento
Profissional no dia 24/10/2013, conforme publicação no DJE, caderno administrativo, pág 09 no dia 17/09/2013, Provimento
CSM 824/03, e considerando-se que existe audiência designada nestes autos para aquela data, redesigno audiência para o dia
06 de fevereiro de 2014, às 15:20 horas. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO VANDERLEI BAPTISTA (OAB 249359/SP), JORGE
NERY DE OLIVEIRA (OAB 78202/SP), ADRIANA NERY DE OLIVEIRA (OAB 133454/SP)
Processo 0000956-07.2013.8.26.0472 (047.22.0130.000956) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Andre Luiz Euflausino - - Marcela Fernanda da Silva Euflausino - - Juvelina Taborda da Silva - Nilton Brasil - Vistos. Fls.113:
O pedido restou prejudicado, diante do teor do despacho de fls.111. Nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil,
intimem-se os autores, na pessoa de seu patrono, acerca dos documentos apresentados pelo réu, acostados as fls.117/119. Int
e dil. - ADV: JORGE NERY DE OLIVEIRA (OAB 78202/SP), ALESSANDRO VANDERLEI BAPTISTA (OAB 249359/SP), ADRIANA
NERY DE OLIVEIRA (OAB 133454/SP)
Processo 0000956-07.2013.8.26.0472 (047.22.0130.000956) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Andre Luiz Euflausino - - Marcela Fernanda da Silva Euflausino - - Juvelina Taborda da Silva - Nilton Brasil - Vistos ( Ap.-Cópia
de Agravo de Instrumento) Fls.02/07: Anote-se na autuação. Ciência à parte contrária. Enquanto pendente notícia do Egrégio
Tribunal sobre o recebimento do referido recurso e sobre o efeito a ele atribuído, prossigam-se os autos principais. Int. e dil.
- ADV: ADRIANA NERY DE OLIVEIRA (OAB 133454/SP), ALESSANDRO VANDERLEI BAPTISTA (OAB 249359/SP), JORGE
NERY DE OLIVEIRA (OAB 78202/SP)
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