TJSP 12/12/2013 - Pág. 1237 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1559
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- Catarino Pereira da Cruz - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se sobre os cálculos da autarquia, ciente de
que o silencio será interpretado como anuência à conta. Esclareça o (a) credor(a) quanto à opção por requisitório/precatório.
Na falta de manifestação, expedir-se-á oficio requisitório, caso o valor não ultrapasse o previsto na Lei 10.259/01. Providencie
o(a) autor(a), se ainda não o fez, em quinze dias, a juntada de xerocópias dos documentos pessoais (RG, CPF), bem como do
constituinte (RG, CPF, PIS e comprovante de endereço atualizado), para viabilização da expedição dos ofícios e mandados de
levantamento. Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 0106057-39.2007.8.26.0053 (053.07.106057-1) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente
- Humberto Pereira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Expeçam-se os mandados de levantamento
individualizados nos termos do Prov. CSM 1930/2011. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no
artigo 794, I, do CPC. PRI. Após, arquivem-se. - ADV: CARLOS CORNETTI (OAB 11010/SP)
Processo 0111860-37.2006.8.26.0053 (053.06.111860-3) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Parcial Edmundo Rodrigues Costa - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Ciência da implantação do benefício. Aguarde-se
depósito. Int. - ADV: TATIANA CAMPANHÃ BESERRA (OAB 215934/SP)
Processo 0114205-73.2006.8.26.0053 (053.06.114205-4) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente
- Manoel da Silva Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - A manifestação da autarquia não se adequa à marcha
processual ( fls. 247/249 ). Ciência da inclusão do pagamento do precatório no exercício de 2014 ( fls. 258/259 ). Int. - ADV:
DÉBORA PIERAMI REIS (OAB 328854/SP)
Processo 0115313-06.2007.8.26.0053 (053.07.115313-0) - Procedimento Sumário - José Edvaldo Vieira dos Santos - Inss
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Expeçam-se os mandados de levantamento individualizados nos termos do Prov.
CSM 1930/2011. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 794, I, do CPC. PRI. Após,
arquivem-se. - ADV: IVANIR CORTONA (OAB 37209/SP)
Processo 0117202-58.2008.8.26.0053 (053.08.117202-9) - Procedimento Sumário - Osmar Francisco Fernandes Magiari Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - A diferença entre os cálculos é minima ( fls. 373/380 ). Diga o exequente se concorda,
fato que abreviará a requisição do pagamento, evitando-se a prática de outros atos processuais. Int. - ADV: VALÉRIA SOARES
DE JESUS RODRIGUES (OAB 224376/SP)
Processo 0117821-85.2008.8.26.0053 (053.08.117821-0) - Procedimento Sumário - Ernaldo Araujo da Silva - Inss - Instituto
Nacional Doe Seguro Social - VISTOS. Lançou-se a sentença em 30.3.10 ( fls. 243 ). Fixou-se a DIB em 7.5.10 ( fls. 276 ).
Portanto, não há parcelas vencidas para a incidência da verba honorária. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autarquia
no valor de R$ 21.985,07. Expeça o requisitório. Ciência da implantação do benefício ( fls. 303 ). Int. - ADV: MARGARETE DAVI
MADUREIRA (OAB 85825/SP)
Processo 0119926-69.2007.8.26.0053 (053.07.119926-1) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente Marcelo Jose Macedo - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos. Expeçam-se mandados de levantamentos. Aguardese manifestação do exequente em dez dias. Int. - ADV: GILBERTO CAETANO DE FRANCA (OAB 115718/SP)
Processo 0121844-11.2007.8.26.0053 (053.07.121844-1) - Procedimento Sumário - Antonio Gomes Neves da Silva - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Expeçam-se mandados de levantamentos. Aguarde-se manifestação do exequente
em dez dias. Int. - ADV: RODRIGO LACERDA SANTIAGO (OAB 168314/SP), IRVANDO LUIZ PREVIDES (OAB 106181/SP)
Processo 0138762-27.2006.8.26.0053 (053.06.138762-5) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente
- Eduardo Luis D orazio - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos. Diante do pedido de diferenças, apresente o
exequente memória de calculo do que entende devido no prazo de dez dias. Int. - ADV: VIRGILIO PINONE FILHO (OAB 104248/
SP)
Processo 0414251-43.1993.8.26.0053 (053.93.414251-9) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente
- Valdeci Nogueira Barbosa - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Não há direito adquirido em relação ao auxílioacidente, cujo recebimento conjunto com a aposentadoria é vedada pela Lei nº 9.528/97. Somente faria jus caso ambos fossem
anteriores ao mencionado diploma legal. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: AgRg
no REsp 1308248 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2012/0048383-3 Relator(a) Ministro BENEDITO
GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/11/2012 Data da Publicação/Fonte DJe
26/11/2012 Ementa PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA
LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. LESÃO INCAPACITANTE
E APOSENTADORIA DEVEM SER OBSERVADAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.596-14/97 (11.11.1997). 1. Agravo
regimental no qual se sustenta a possibilidade de acumular auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição
ocorrida em 1º/11/98. 2. A acumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é devida se a eclosão da lesão
incapacitante, ensejadora do auxílio-acidente, e o início da aposentadoria forem anteriores à alteração do artigo 86, §§ 2º e 3º,
da Lei n. 8.213/91, ocorrida em 11/11/97 pela Medida Provisória n. 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97. Entendimento
adotado pela Terceira Seção e agora também assentado na Primeira Seção desta Corte por meio do julgamento do REsp
1.296.673/MG, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC e da Resolução n. 8/2008. 3. Agravo regimental não provido.
REsp 1296673 / MG. RECURSO ESPECIAL 2011/0291392-0 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador S1
- PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2012 Ementa RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E
APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.59614/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO
INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL
OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO.
INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. Trata-se
de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílioacidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da
Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria. 2. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A acumulação do auxílio-acidente
com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e
o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (“§ 2º O auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão
de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente.”), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º