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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2013 - Página 1239

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TJSP 12/12/2013 - Pág. 1239 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/12/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1559

1239

JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA BESERRA DA PENHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0393/2013
Processo 0403548-87.1992.8.26.0053 (053.92.403548-9) - Ação Civil Pública - Incapacidade Laborativa Permanente Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Acao Civil Publica - Epocas Arquitetura e Construcoes Ltda. - Como não há o que
se executar, arquivem-se. Int. - ADV: ANA PAULA ZATZ CORREIA (OAB 88079/SP)

4ª Vara de Acidentes do Trabalho
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IONE MARTINS DOS SANTOS PINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2013
Processo 1011009-26.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Claudia Maria
Marques Loureiro - C - 1426/13 Vistos. Mantenho a sentença de improcedência do pedido, recebendo a apelação da parte autora.
CITE-SE o requerido, para responder ao recurso, nos termos do art. 285-A, § 2º, do Código de Processo Civi. Regularizados os
autos, remetam ao E. Tribunal. Int. - ADV: ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP)
Processo 1011530-68.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Katia Aparecida
Baroni - providencie o i.Patrono da autora a retirada da petição protocolada para regularização, tendo em vista tratar-se de
processo digital. Nada Mais. São Paulo, 09 de dezembro de 2013. Eu,_______, Maria Eduarda Rocha de Oliveira, Escrevente
Técnico Judiciário - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
Processo 1014659-81.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Francisco de Assis
do Nascimento - Controle nº 1530/13 1.Para melhor adequação da pauta determino a adoção do RITO ORDINÁRIO. 2. Assim,
CITE SE o INSS, inclusive para acompanhamento da(s) perícia(s) prévia(s), ciente de que, após a juntada do laudo, será
aberto prazo para apresentação da defesa (art. 188 cc 297 do Código de Processo Civil). 3.Nomeio Perito(s) o(s) DrA. NADJDA
UGRIUMOV. 4. Aceito a indicação de assistente técnicos e indicação de quesitos ao jusperito. 5. Deve, o Dr(a) patrono(a)
providenciar o comparecimento de seu(ua) constituinte primeiramente, junto ao consultório da Dra. Nadejda Ugriumov (Av.
Doutro Altino Arantes, 524 - Vila Clementino - Capital - telefone 5589-1789, no dia 3 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 13H00
horas, munido(a) de todos os documentos pessoais de identificação, especialmente Carteira Profissional. QUESITOS DO
JUÍZO: SEQUELAS DO ACIDENTE OU DOENÇA: 1- Há exames complementares e prontuário médico juntados pela autoria
que comprovem o acidente ou início do tratamento da enfermidade? 2- Há necessidade destes exames para a melhor análise?
Se positivo, especificar quais a serem requisitados pelo Juízo? NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL: 1- O nexo causal é direto
com o acidente ou doença profissional? 2- Caracteriza-se a concausa por agravamento com a atividade profissional pelo tempo
de prestação de serviço na(s) empresa(s) e/ou esforço repetitivo, com carga pesada? GRAU DE INCAPACIDADE: 1- Total e
temporária por quanto tempo de tratamento para nova avaliação? 2- Parcial e permanente? As sequelas constatadas permitem
ou possibilitam a readaptação em outra atividade/função do mesmo grau de capacidade laboral? 3- Invalidez acidentária total e
permanente? Int. - ADV: SERGIO LEVINO DA SILVA (OAB 146966/SP)
Processo 1014728-16.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Sueide Galdino
Soares - Controle nº 1531/13 1.Para melhor adequação da pauta determino a adoção do RITO ORDINÁRIO. 2. Assim, CITE SE
o INSS, inclusive para acompanhamento da(s) perícia(s) prévia(s), ciente de que, após a juntada do laudo, será aberto prazo
para apresentação da defesa (art. 188 cc 297 do Código de Processo Civil). 3.Nomeio Perito(s) o(s) Dr. João Celso Fares Peres.
4. Aceito a indicação de assistente técnicos e indicação de quesitos ao jusperito. 5. Deve, o Dr(a) patrono(a) providenciar o
comparecimento de seu(sua) cliente junto à Divisão de Perícias Médicas, sito no Viaduto Dona Paulina, 80, 2º andar, nesta Capital,
no dia 11 de junho de 2014 às 14h45, munido(a) de todos os documentos pessoais de identificação, e Carteira Profissional,
exames e receituários médicos do acidente ou início do tratamento da doença, para melhor análise do perito judicial. QUESITOS
DO JUÍZO: SEQUELAS DO ACIDENTE OU DOENÇA: 1- Há exames complementares e prontuário médico juntados pela autoria
que comprovem o acidente ou início do tratamento da enfermidade? 2- Há necessidade destes exames para a melhor análise?
Se positivo, especificar quais a serem requisitados pelo Juízo? NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL: 1- O nexo causal é direto
com o acidente ou doença profissional? 2- Caracteriza-se a concausa por agravamento com a atividade profissional pelo tempo
de prestação de serviço na(s) empresa(s) e/ou esforço repetitivo, com carga pesada? GRAU DE INCAPACIDADE: 1- Total e
temporária por quanto tempo de tratamento para nova avaliação? 2- Parcial e permanente? As sequelas constatadas permitem
ou possibilitam a readaptação em outra atividade/função do mesmo grau de capacidade laboral? 3- Invalidez acidentária total e
permanente? Int. - ADV: ANDRE MIRANDA CARVALHO DE FREITAS (OAB 140667/SP), ULISSES MENEGUIM (OAB 235255/
SP)
Processo 1014757-66.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - ANTONIO CARLOS
FERNADES PRADO - Controle nº. 1532/13 Vistos. 1- Adote-se o RITO ORDINÁRIO, para melhor dilação probatória. 2- PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA não se aplica à ação acidentária posto que, por haver necessidade de perícia médica, prova
técnica esta que se mostra primordial para o aferimento de eventuais seqüelas e grau de incapacidade, não é possível nesta
fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do autor. A jurisprudência já decidiu que
“Havendo necessidade de produção de prova, descabe a outorga de tutela antecipada” (JTA 161/354). Além do mais, em razão
da qualidade da parte contrária, autarquia federal, não se pode dizer que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, ou haja abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório. A simples demora na solução da demanda
não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, salvo em situação excepcionalíssima, a ser comprovada nos autos (STJ - 1ª Turma, RESP 113.368, rel.
Min. José Delgado, j. 7.4.97). 3 - CITE SE o INSS, inclusive para acompanhamento da(s) perícia(s) prévia(s), ciente de que,
após a juntada do laudo, será aberto prazo para apresentação da defesa (art. 188 cc 297 do Código de Processo Civil). 4 Nomeio Perito(s) o(s) Dr. Geraldo Teles Machado Júnior. 5 - Aceito a indicação de assistente técnicos e indicação de quesitos
ao jusperito. 6 -Providencie o Dr. Patrono comparecimento de seu cliente à Divisão de Perícias Médicas, sito no Viaduto Dona
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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