TJSP 12/12/2013 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1559
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(autos nº. 2284/2001), cujo pedido fora julgado procedente em primeira instância, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria
por invalidez desde a cessação do auxílio-doença. O E. TRF da 3ª Região (fls. 174/175) reformou em parte a decisão apenas
para minorar o valor dos honorários advocatícios para 10%, concedendo a tutela específica para implantação do benefício. O
acórdão transitou em julgado em 12 de junho de 2008 (fls. 182). Já nos autos de nº. 200663020057394, que tramitou perante o
Juizado Especial Federal da Subseção de Ribeirão Preto, a sentença proferida julgou procedente o pedido e também concedeu o
benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, transitando em julgado em 24/04/2007. Há, assim, duas decisões transitadas
em julgado, sendo a primeira referente ao processo nº. 200663020057394 (24/04/2007) e a segunda relativa ao processo
nº. 2284/2001 (12/06/2008). A doutrina se divide quanto à prevalência de coisas julgadas. Há autores que sustentam valer a
segunda coisa julgada, fazendo uma analogia com a lei de introdução às normas do direito brasileiro, dizendo que é como se
fosse uma lei que revogasse outra. Se há duas coisas julgadas, a segunda poderia, até uma determinada altura de tempo,
ser desconstituída, e não o foi, então esta passou a valer. Para outros, é a primeira coisa julgada que tem de valer, e não a
segunda. O argumento definitivo em prol desta posição é de índole constitucional. A lei, até a própria lei, retroagirá desde que
não ofenda direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito. Quer dizer que se a própria lei não pode ofender a coisa
julgada, que dirá outra coisa julgada. Parece que esse argumento é fundamental, e que realmente define a questão, porque
é de índole constitucional. De fato, em que pesem substanciosos entendimentos em sentido contrário, entendo que a primeira
decisão que transitou em julgado deverá prevalecer, sendo a segunda inexistente. 2. Assim, considerando que o trânsito em
julgado da sentença proferida nos autos que tramitaram perante o Juizado Especial Federal ocorreu em primeiro lugar, deverá
ela prevalecer, sendo, pois, indevidos os valores pleiteados nestes autos. Intime-se e, decorrido o prazo recursal, ao arquivo. ADV: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP), TATIANA MORENO BERNARDI (OAB 202491/SP)
Processo 0002110-12.2009.8.26.0404 (404.01.2009.002110) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Finasa
Sa - Vistos. 1. Fls. 129 (bacenjud): INDEFIRO a busca de endereço da parte requerida. Não é o caso de pesquisa de endereço
pelo sistema BACEN-JUD, já que aquela informação pode ser obtida diretamente pela instituição financeira, sem configurar
quebra de sigilo, nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I da Lei Complementar nº 105/2001. 2. INFOJUD. Defiro a consulta
(última declaração de renda da parte executada) 3. A declaração de renda permanecerá arquivada em pasta própria do cartório,
em cumprimento ao disposto no art. 4º do Provimento 293/86 do Conselho Superior da Magistratura. Decorrido o prazo de
30 (trinta) dias, determino que se proceda a destruição mecânica da declaração (§ 2º do art. 4º do Prov. 293/86 do CSM). 4.
Providencie a parte requerente o recolhimento da taxa correspondente (Guia do Fundo de Despesas do TJSP ‘FEDTJ’ código
434-1 ‘Impressão de Informações do Sistema INFOJUD R$ 11,00 por CPF ou CNPJ). Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0002263-11.2010.8.26.0404 (404.01.2010.002263) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.
C. da S. - (retirar certidão de honoráirios- Dra. Ana Carolina) - ADV: ANA CAROLINA DE MIRANDA ANTUNES (OAB 165160/
SP)
Processo 0002467-55.2010.8.26.0404 (404.01.2010.002467) - Execução Fiscal - ICMS/Importação - A Fazenda do Estado
de São Paulo - Orlyplast Indústria e Comércio Ltda - Roberto Armin Schleich - Vistos. 1. Fls. 98vº: Defiro. Expeça-se guia de
levantamento a favor da exequente. 2. Após a retirada, manifeste-se a parte exequente para prosseguimento, no prazo de 05
dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP), PAULO ANIBAL DEL MORO ROBAZZI (OAB 220137/
SP), PAULO HENRIQUE NEME (OAB 55341/SP), MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES (OAB 145061/SP)
Processo 0002522-06.2010.8.26.0404 (404.01.2010.002522) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria
Aparecida Mota Casaroto - (nota do cartório: Dr. Oleno, manifeste-se em 05 dias sobre o laudo pericial juntado). - ADV: OLENO
FUGA JÚNIOR (OAB 182978/SP)
Processo 0002541-41.2012.8.26.0404 (404.01.2012.002541) - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Cavanhão Vistos. 1. Fls. 83vº/84: Manifeste-se a inventariante, em 05 dias. Intime-se. - ADV: ISABELA DA CRUZ PASSAGLIA LUPI (OAB
302819/SP)
Processo 0002615-61.2013.8.26.0404 (040.42.0130.002615) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V.
G. de S. - L. C. N. - Vistos em saneador. 1. As partes são legítimas e estão bem representadas. Dou o feito por saneado. 2.
Defiro a produção da prova pericial (DNA). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao setor
de perícias médicas (Hemocentro Ribeirão Preto) para a designação de perito, dia, hora e local para realização do exame.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias. 3. Solicito a(o) Exmo(a).
Sr(a). Prefeito(a) Municipal abaixo mencionado(a) as providências necessárias no sentido de subsidiar o exame pericial de
investigação de paternidade pelo método DNA no(a) requerente Vinicius Gabriel de Souza, AVENIDA O, 843, JDM. SIENA - CEP
14620-000, Orlandia-SP, que será realizada em Ribeirão Preto, com perito a ser nomeado por este Juízo. Servirá a presente
decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: CRISTINA JUNQUEIRA FRANCO PIMENTA (OAB 161142/SP),
EDER KREBSKY DARINI (OAB 164662/SP)
Processo 0002694-40.2013.8.26.0404 (040.42.0130.002694) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - J. H. da S. - (retirar certidão de honorários) - ADV: ELZA COSTA DA SILVA SOUSA (OAB 280852/SP)
Processo 0002877-65.2000.8.26.0404 (404.01.2000.002877) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Cooperativa dos Agricultores da Regiao de Orlandiacarol - Jose Ricardo Francolin e outros - Vistos. 1.Fls. 531/539: Manifeste-se
a parte exequente, em 05 dias. 2. Após, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JOSE CAMILO DE LELIS (OAB 60524/SP),
JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0003065-38.2012.8.26.0404 (404.01.2012.003065) - Execução de Alimentos - Alimentos - P. H. S. de S. - (retirar
certidão de honorários) - ADV: RENATA RODRIGUES PRESOTTO TRITTO (OAB 190758/SP)
Processo 0003646-19.2013.8.26.0404 (040.42.0130.003646) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução
- J. de A. da S. - C. R. da S. - (nota do cartório: Dr. Ademilson, manifeste-se em 05 dias sobre a justificativa apresentada pelo
requerido) - ADV: ADEMILSON DE PAULA (OAB 312586/SP), RENATA RODRIGUES PRESOTTO TRITTO (OAB 190758/SP)
Processo 0003738-65.2011.8.26.0404 (404.01.2011.003738) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. A. A. de
S. - (retirar certidão de honorários) - ADV: JOSÉ RICARDO TRITO BALLAN (OAB 169717/SP)
Processo 0003760-26.2011.8.26.0404 (404.01.2011.003760) - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Aparecido Donisete
Lorensati - (retirar certidão de honorários- Dra. Jaqueline) - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 0003875-76.2013.8.26.0404 (040.42.0130.003875) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. da S. E. - (retirar certidão
de honorários) - ADV: MARCELA TREVISANI BIGNARDI (OAB 238157/SP)
Processo 0003921-65.2013.8.26.0404 (040.42.0130.003921/2) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Fernanda
Ribeiro e outros - Companhia Paulista de Forca e Luz - Vistos. Impugnação ao título judicial. Manifestação da parte impugnante.
Inexistência de garantia. Decido. Como entendem a doutrina e jurisprudência majoritárias, a oferta da impugnação ao
cumprimento da sentença pressupõe a garantia do juízo. Discorrendo acerca dos requisitos do instituto em referência, Daniel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º