TJSP 16/12/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1561
2014
DEFIRO a gratuidade à parte ativa, anotando-se. Cuidam os autos de ação de usucapião, tendo por objeto bem imóvel localizado
em Praia Grande, observada a regra processual de competência (art. 95, CPC). 2. Em sede de juízo de admissibilidade da
ação, providencie em 10 (dez) dias a parte ativa, caso ainda não o tenha feito, e sob pena de indeferimento da petição inicial
(art. 284, CPC), o seguinte: a) descrição exata do imóvel usucapiendo, com localização, confrontações, medidas perimetrais,
área e eventuais benfeitorias; b) indicação da origem e da data de início da posse, com descrição dos atos possessórios
praticados, bem como com esclarecimento sobre eventual soma de posses, com indicação, nesse último caso, do antecessor e
das datas; c) esclarecimento quanto à modalidade de usucapião invocada (ordinária, extraordinária ou especial), com a juntada
do título em que se fundamenta a posse, se o caso; d) requerimento de citações e cientificações (arts. 942 e 943, CPC), com
indicação, relativamente às primeiras, dos dados dos confrontantes e da pessoa que figura como titular do domínio, bem como
dos respectivos cônjuges, com comprovação documental; e) atribuição à causa do valor venal do imóvel ou, se inexistente,
do valor de mercado, acompanhados, em qualquer hipótese, de comprovação documental. f) juntada de planta atualizada do
imóvel, subscrita por profissional habilitado, bem como de memorial descritivo; g) juntada de certidão imobiliária do imóvel.
3. A parte ativa poderá acostar também, a seu critério, no mesmo decêndio, a seguinte documentação, destinada a fazer
prova das alegações (art. 396, CPC): a) certidão do Cartório Distribuidor, atestando a inexistência de ações possessórias ou
dominiais, abrangendo o prazo prescricional, de todos os possuidores; b) comprovantes de pagamento de impostos e taxas
e outros documentos indicativos do animus domini. 4. Superado o juízo de admissibilidade da ação, oficie-se ao Cartório de
Registro de Imóveis de Praia Grande, para que preste informações sobre o imóvel, em especial sobre o memorial descritivo
e os confrontantes, além de outras a critério do Oficial Registrador, que deverá margear as custas. Para consulta aos autos
pela serventia extrajudicial, providencie-se a geração de senha. 5. Retornando os autos, promovida eventual regularização
necessária à luz da manifestação da Serventia Predial, e juntadas tantas cópias quanto necessárias para servirem de contrafé:
(a) cientifiquem-se as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, por cartas, com aviso de recebimento (AR), acompanhadas de
uma cópia do memorial descritivo e uma da inicial, solicitando-se manifestação quanto ao interesse na causa; (b) citem-se por
edital eventuais interessados; e (c) citem-se pessoalmente os confrontantes e aquele em cujo nome esteja transcrito/registrado
o imóvel, com as cautelas de praxe. 6. Quando o processo vier para decisão saneadora, a serventia deverá certificar a existência
de eventual pendência relativamente aos itens anteriores. Intime-se. - ADV: EDSON ROLIM MARTINS (OAB 242981/SP)
Processo 4006505-12.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARIA
DO CARMO PEREIRA - Vistos. 1. Acolho a petição de fls.19 como em aditamento à inicial, anotando-se. 2. DEFIRO a gratuidade
à parte ativa, bem como a prioridade processual - Estatuto do Idoso, anotando-se. 3. No mais, CITE-SE a(o) ré(u) para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP)
Processo 4006595-20.2013.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco PSA
Finance Brasil S/A - Vistas dos autos ao autor para: Recolher, em 30 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 257 do CPC). Valor R$ 96,85. Recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de
extinção do processo (art.267, IV do CPC). Valor R$ 13,59. Recolher, em 05 dias, a taxa de mandato judicial, cód. 304-9 (2%
sobre o salário- mínimo vigente na capital do Estado). - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 4006724-25.2013.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Usucapião Extraordinária - EVA NOVAIS BARBOSA LIMA
- Vistos. 1. DEFIRO a gratuidade à parte ativa, anotando-se. Cuidam os autos de ação de usucapião, tendo por objeto bem
imóvel localizado em Praia Grande, observada a regra processual de competência (art. 95, CPC). 2. Em sede de juízo de
admissibilidade da ação, providencie em 10 (dez) dias a parte ativa, caso ainda não o tenha feito, e sob pena de indeferimento
da petição inicial (art. 284, CPC), o seguinte: a) descrição exata do imóvel usucapiendo, com localização, confrontações,
medidas perimetrais, área e eventuais benfeitorias; b) indicação da origem e da data de início da posse, com descrição dos atos
possessórios praticados, bem como com esclarecimento sobre eventual soma de posses, com indicação, nesse último caso, do
antecessor e das datas; c) esclarecimento quanto à modalidade de usucapião invocada (ordinária, extraordinária ou especial),
com a juntada do título em que se fundamenta a posse, se o caso; d) requerimento de citações e cientificações (arts. 942 e
943, CPC), com indicação, relativamente às primeiras, dos dados dos confrontantes e da pessoa que figura como titular do
domínio, bem como dos respectivos cônjuges, com comprovação documental; e) atribuição à causa do valor venal do imóvel ou,
se inexistente, do valor de mercado, acompanhados, em qualquer hipótese, de comprovação documental. f) juntada de planta
atualizada do imóvel, subscrita por profissional habilitado, bem como de memorial descritivo; g) juntada de certidão imobiliária
do imóvel. 3. A parte ativa poderá acostar também, a seu critério, no mesmo decêndio, a seguinte documentação, destinada a
fazer prova das alegações (art. 396, CPC): a) certidão do Cartório Distribuidor, atestando a inexistência de ações possessórias
ou dominiais, abrangendo o prazo prescricional, de todos os possuidores; b) comprovantes de pagamento de impostos e taxas
e outros documentos indicativos do animus domini. 4. Superado o juízo de admissibilidade da ação, oficie-se ao Cartório de
Registro de Imóveis de Praia Grande, para que preste informações sobre o imóvel, em especial sobre o memorial descritivo
e os confrontantes, além de outras a critério do Oficial Registrador, que deverá margear as custas. Para consulta aos autos
pela serventia extrajudicial, providencie-se a geração de senha. 5. Retornando os autos, promovida eventual regularização
necessária à luz da manifestação da Serventia Predial, e juntadas tantas cópias quanto necessárias para servirem de contrafé:
(a) cientifiquem-se as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, por cartas, com aviso de recebimento (AR), acompanhadas de
uma cópia do memorial descritivo e uma da inicial, solicitando-se manifestação quanto ao interesse na causa; (b) citem-se por
edital eventuais interessados; e (c) citem-se pessoalmente os confrontantes e aquele em cujo nome esteja transcrito/registrado
o imóvel, com as cautelas de praxe. 6. Quando o processo vier para decisão saneadora, a serventia deverá certificar a existência
de eventual pendência relativamente aos itens anteriores. Intime-se. - ADV: LUÍS GUSTAVO FERREIRA (OAB 164218/SP)
Processo 4006788-35.2013.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Usucapião Extraordinária - CARLOS AUGUSTO DOS
SANTOS CRUZ - Vistos. 1. Em sede de análise da demanda, verifica-se que a inicial está incompleta, tendo em vista que
foi juntada aos autos com apenas uma página, de modo que não há como precisar e nem como deduzir a integralidade dos
fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos. 2. Desta forma, providencie o autor, no prazo de 10 dias, a referida peça
processual NA SUA INTEGRALIDADE, instruindo-a com eventuais documentos essenciais para comprovação do alegado, sob
pena indeferimento da inicial. 3. Após, ou no silêncio, certificando-se, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: HUMBERTO COSTA
(OAB 137133/SP)
Processo 4006851-60.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - FLAVIO DA SILVA
FABILICIO - Vistos. 1. DEFIRO a gratuidade judiciária à parte ativa, anotando-se. 2. No mais, a inicial comporta emenda quanto
ao valor dado à causa, pois, nos termos do artigo 259, V, do C.P.C., deverá equivaler ao valor do contrato que se pretende
revisionar. 3. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Praia Grande, 12 de dezembro de 2013. ADV: ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI (OAB 185846/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º