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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2013 - Página 2015

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TJSP 16/12/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/12/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1561

2015

Processo 4006859-37.2013.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Usucapião Especial Coletiva - RICARDO FURTUNA DOS
SANTOS e outros - Vistos. 1. DEFIRO a gratuidade aos autores, anotando-se. Cuidam os autos de ação de usucapião, tendo
por objeto bem imóvel localizado em Praia Grande, observada a regra processual de competência (art. 95, CPC). 2. Em sede
de juízo de admissibilidade da ação, providencie em 10 (dez) dias a parte ativa, caso ainda não o tenha feito, e sob pena
de indeferimento da petição inicial (art. 284, CPC), o seguinte: a) descrição exata do imóvel usucapiendo, com localização,
confrontações, medidas perimetrais, área e eventuais benfeitorias; b) indicação da origem e da data de início da posse, com
descrição dos atos possessórios praticados, bem como com esclarecimento sobre eventual soma de posses, com indicação,
nesse último caso, do antecessor e das datas; c) esclarecimento quanto à modalidade de usucapião invocada (ordinária,
extraordinária ou especial), com a juntada do título em que se fundamenta a posse, se o caso; d) requerimento de citações
e cientificações (arts. 942 e 943, CPC), com indicação, relativamente às primeiras, dos dados dos confrontantes e da pessoa
que figura como titular do domínio, bem como dos respectivos cônjuges, com comprovação documental; e) atribuição à causa
do valor venal do imóvel ou, se inexistente, do valor de mercado, acompanhados, em qualquer hipótese, de comprovação
documental. f) juntada de planta atualizada do imóvel, subscrita por profissional habilitado, bem como de memorial descritivo;
g) juntada de certidão imobiliária do imóvel. 3. A parte ativa poderá acostar também, a seu critério, no mesmo decêndio, a
seguinte documentação, destinada a fazer prova das alegações (art. 396, CPC): a) certidão do Cartório Distribuidor, atestando a
inexistência de ações possessórias ou dominiais, abrangendo o prazo prescricional, de todos os possuidores; b) comprovantes
de pagamento de impostos e taxas e outros documentos indicativos do animus domini. 4. Superado o juízo de admissibilidade
da ação, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, para que preste informações sobre o imóvel, em especial
sobre o memorial descritivo e os confrontantes, além de outras a critério do Oficial Registrador, que deverá margear as custas.
Para consulta aos autos pela serventia extrajudicial, providencie-se a geração de senha. 5. Retornando os autos, promovida
eventual regularização necessária à luz da manifestação da Serventia Predial, e juntadas tantas cópias quanto necessárias
para servirem de contrafé: (a) cientifiquem-se as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, por cartas, com aviso de recebimento
(AR), acompanhadas de uma cópia do memorial descritivo e uma da inicial, solicitando-se manifestação quanto ao interesse
na causa; (b) citem-se por edital eventuais interessados; e (c) citem-se pessoalmente os confrontantes e aquele em cujo nome
esteja transcrito/registrado o imóvel, com as cautelas de praxe. 6. Quando o processo vier para decisão saneadora, a serventia
deverá certificar a existência de eventual pendência relativamente aos itens anteriores. Intime-se. - ADV: HUMBERTO COSTA
(OAB 137133/SP)
Processo 4006874-06.2013.8.26.0477 - Monitória - Assunção de Dívida - israel ferreira da costa - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte ativa, anotando-se e observando-se. O exame superficial da prova escrita expressa o grau
de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre
as partes, o que determina a expedição do necessário para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia
especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da
preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no
mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Praia
Grande, 12 de dezembro de 2013. - ADV: DAMIÃO HENRIQUES CAVALCANTE SANTOS (OAB 313436/SP)
Processo 4006914-85.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Reajuste de Prestações - Elza Maria Barreto Dias - Vistos.
DEFIRO a gratuidade à parte ativa, anotando-se. No mais, CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando
advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. Praia Grande, 12 de dezembro de 2013.
- ADV: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (OAB 126171/SP)
Processo 4006916-55.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Reajuste de Prestações - Expedita Batista Dantas - Vistos.
DEFIRO a gratuidade à parte ativa, anotando-se. No mais, CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando
advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. Praia Grande, 12 de dezembro de 2013.
- ADV: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (OAB 126171/SP)
Processo 4006930-39.2013.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ARMANDO SILVA MUNIZ Vistos. DEFIRO a gratuidade à parte ativa, anotando-se. No mais, CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe,
ficando advertida(o) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. Praia Grande, 12 de dezembro
de 2013. - ADV: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP)
Processo 4006943-38.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Seguro - Geraldo Nunes Martins - Vistos. DEFIRO a
gratuidade à parte ativa, anotando-se. No mais, CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. Praia Grande, 12 de dezembro de 2013. - ADV: PAULO
ROBERTO CARDOSO CARVALHO (OAB 177204/SP)
Processo 4006946-90.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ERICACIO
RODRIGUES MATIAS - Vistos. DEFIRO a gratuidade à parte ativa, anotando-se. Trata-se de ação revisional de contrato
bancário, com pedido antecipatório. A contratação, em linha de princípio, se presume válida, estando as partes vinculadas a
seus termos. As teses invocadas na petição inicial, por outro lado, têm sido repelidas pela orientação pretoriana, salvo raras
exceções. Não se pode obstar a parte credora a, diante da mora, adotar providências para a satisfação de seu crédito, judiciais
ou extrajudiciais. E tampouco se vislumbra cabimento no depósito judicial de valores inferiores aos contratados. Como já se
decidiu, “não sobressaindo do contrato celebrado entre as partes a ocorrência de abuso, de forma a configurar a necessária
verossimilhança das alegações da parte autora, afigura-se acertado o indeferimento do pedido de elisão dos efeitos da mora,
haja vista que o valor que se pretende consignar difere daquele previsto no contrato” (TJ-DF; Rec 2013.00.2.001278-7; Quinta
Turma Cível; Rel. Des. Angelo Canducci Passareli; DJDFTE 30/04/2013). No que se refere, finalmente, a eventual requerimento
de depósito do valor integral das parcelas, conforme o contrato, não tem a parte ativa interesse jurídico, pois pode se valer dos
meios regulares de pagamento, sendo certa a solvabilidade da instituição financeira, caso seja vencida ao final da lide. Indefiro,
pois, os pleitos antecipatórios. Cite-se a parte passiva, observado o rito ordinário. Intime-se. - ADV: EVERTON RIBEIRO ALVES
DA SILVA (OAB 195007/SP)
Processo 4006956-37.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Bancários - NAZARIO COMERCIO E BENEFICIAMENTO
DE VIDROS LTDA. - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido antecipatório. A contratação, em linha
de princípio, se presume válida, estando as partes vinculadas a seus termos. As teses invocadas na petição inicial, por outro
lado, têm sido repelidas pela orientação pretoriana, salvo raras exceções. Não se pode obstar a parte credora a, diante da mora,
adotar providências para a satisfação de seu crédito, judiciais ou extrajudiciais. E tampouco se vislumbra cabimento no depósito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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