TJSP 16/12/2013 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1561
2018
Cidade e Comarca de Praia Grande, na sala de audiências do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões, onde presente se
encontrava o Dr. Gino Carlos Trombino, com acompanhamento do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. André Luís Maciel Carneiro,
comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos da ação supracitada. Apregoadas as
partes, presentes as acima identificadas. Presente também o digno representante do Ministério Público Dr. Alessandro Bruscki.
INICIADOS OS TRABALHOS, foi proposta a conciliação, a qual resultou frutífera nos seguintes termos: 1) O requerido pagará
alimentos ao menor em quantia equivalente a 15 % (quinze) por cento de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13º
salário e horas extras, excetuando-se FGTS. Os alimentos serão pagos mediante desconto em folha de pagamento e depósito
na conta n. 00030116-4, agência 0354, op. 013, Caixa Econômica Federal. O valor não poderá ser inferior ao fixado no item
2, situação em que prevalecerá aquele critério. Comporá também a obrigação alimentar a inscrição do menor no plano de
saúde mantido pelo Hospital Ana Costa, a qual deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contando-se desta data. 2)
Na hipótese de desemprego o requerido passará a pagar a quantia equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário
mínimo nacional vigente ao tempo da prestação. Os alimentos serão devidos a partir do mês imediatamente subsequente ao que
em que se der a situação de desemprego e deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta declinada
no item 1. 3) A guarda do menor caberá exclusivamente à mãe, facultando ao pai o direito de visita, até que o menor complete
2 (dois anos) em finais de semanas alternados, na residência da genitora. Após, o pai poderá exercer o direito de visitas em
finais de semanas alternados, retirando-o às 9h de sábado e devolvendo-o às 19h de domingo. O próximo Natal passará em
companhia da mãe e o Ano Novo com o pai, alternando-se nos anos subsequentes. Nas férias escolares passará a primeira
metade com o pai e a segunda com a mãe, alternando-se nos anos subsequentes. O Dia dos Pais e o Dia das Mães, bem
como os respectivos aniversários, passará com o homenageado. Na sequência, pelo MM. Juiz de Direito foi dito: HOMOLOGO
o presente acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em decorrência disso JULGO EXTINTO o feito, com
resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso III do C.P.C. SERVE ESTE TERMO DE OFÍCIO A EMPRESA USIMON
COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE PEÇAS NAVAIS, EMPREGADOR DO REQUERIDO ERISVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA,
RG N. 36.550.138-4, PARA QUE PASSE A DESCONTAR OS ALIMENTOS FIXADOS NO ITEM 1 (ACIMA) DOS VENCIMENTOS
DO REQUERIDO, PROCEDENDO AO SEU DEPÓSITO NA CONTA MENCIONADA NO ITEM 1 (ACIMA) DE TITULARIDADE DE
KATIA CILENE GOMES DA SILVA SANTOS, RG N. 25.544.635-4 E CPF N. 250.385.068-52. Custas na forma da Lei. Publicada
em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. As partes desistem do prazo recursal. Pelo Ministério Público foi dito
que não pretende recorrer da sentença. Homologo a renúncia ao direito de recorrer. Publicado em audiência, saem os presentes
intimados. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,
________(Rosilene Cristina Otaviano), Assistente Judiciário, subscrevi. - ADV: RICCARDO SCATENA JUNIOR (OAB 289926/
SP), JOSÉ RIVALDO DA SILVA (OAB 321943/SP)
Processo 0004346-67.2013.8.26.0477 (047.72.0130.004346) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Wania Cristina Cerniauski
Barbosa - Rivaldo Cerniauski Barbosa - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº:0004346-67.2013.8.26.0477 Classe AssuntoDivórcio Litigioso - Dissolução RequerenteWania Cristina Cerniauski Barbosa, CPF 292.898.698-79 Advogado:Alamo
Di Petto de Andrade OAB 175532/SP Requerido:Rivaldo Cerniauski Barbosa Em 28 de novembro de 2013, às 10:45h, nas
dependências do Fórum “Doutor Guilherme Penteado Campos”, nesta Cidade e Comarca de Praia Grande, na sala de audiências
do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões, onde presente se encontrava o(a) Conciliador(a) Dr(a) Lingeli Elias-OAB/SP 96916,
com acompanhamento do(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito Dr(a).André Luís Maciel Carneiro, comigo escrevente que abaixo
assino, foi aberta a audiência de CONCILIAÇÃO nos autos da ação em epígrafe e entre as partes supra referidas. Apregoadas
as partes, presente a autora, ausente seu advogado. Presente o réu, desacompanhado de advogado. Presente o(a) Digno(a)
Representante do Ministério Público, Dr(a). ALESSANDRO BRUSCKI. INICIADOS OS TRABALHOS, pelo(a) MM. Juiz(a) de
Direito foi dito: HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos
termos do art. 267, VIII do CPC. Custas e despesas processuais na forma da Lei, observando o disposto no artigo 12 da Lei
1.060/50. As partes desistem do prazo recursal. O Ministério Público manifesta a intenção de não recorrer. Homologo a renúncia
ao direito de recorrer. Expeça-se certidão de honorários, os quais arbitro no valor mínimo da tabela. PUBLIQUE-SE, para ciência
do patrona da autora. Registre-se, comunicando-se e arquivando-se oportunamente. Nada mais. Lido e achado conforme, vai
devidamente assinado. Eu, (Daniela Rodrigues Cruz),Chefe de Seção Judiciário , subscrevi. MM. Juiz(a): M. P.: Conciliadora:
Requerente(s): Requerido(a)(s): - ADV: ALAMO DI PETTO DE ANDRADE (OAB 175532/SP)
Processo 0004378-72.2013.8.26.0477 (047.72.0130.004378) - Procedimento Ordinário - Exoneração - J. L. L. P. - - A. R.
P. - Vistos. Considerando que o requerimento satisfaz as exigências legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes
às fls. 02/07 para exonerar o primeiro requerente do pagamento de alimentos à segunda requerente. Por conseguinte, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas na forma da lei. Ciência
ao Ministério Público. P.R.I. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV: HENRIQUE MARQUES MATOS (OAB 315026/
SP)
Processo 0004392-56.2013.8.26.0477 (047.72.0130.004392) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M. L. T. S. D. P. dos S. S. - Vistos. O processo encontra-se paralisado desde julho/2013, aguardando a indicação do endereço atualizado
do réu. Intimada a promover o regular andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção, a autora permaneceu inerte. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, III do Código de Processo
Civil. Revogo a liminar de fls. 27. Custas na forma da lei. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Oportunamente, comunique-se e
arquive-se. - ADV: JUACI ALVES DA SILVA (OAB 111540/RJ)
Processo 0005671-77.2013.8.26.0477 (047.72.0130.005671) - Alvará Judicial - Família - Marcio Vinicius Ribeiro Baptista - Alexandre Henrique Ribeiro Baptista - - Vitor Gabriel Ribeiro Baptista - Eduardo Carlos Ribeiro Baptista - Vistos. Devidamente
intimado a emendar a inicial, sob pena de extinção o requerido quedou-se inerte, permanecendo o feito paralisado há mais de
três meses. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, I, do Código
de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, comuniquem-se e arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.. - ADV: EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB 226320/SP)
Processo 0006006-96.2013.8.26.0477 (047.72.0130.006006) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Karine
Zanfolin de Almeida Fernandes - - Karla Zanfonin de Almeida Fernandes - Vistos. A documentação apresentada pelas requerentes
demonstra a procedência da ação. Assim, DEFIRO a expedição, em favor das requerentes, de alvará para levantamento dos
valores mencionados a fls. 27 e mandado de levantamento dos valores mencionados a fls. 32/33, com a juntada do ofício
bancário comunicando quanto ao depósito judicial, observando-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado da presente
decisão, expeça-se o competente alvará e o mandado de levantamento, comunicando-se e arquivando-se em seguida. P.R.I.C..
- ADV: WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 304348/SP)
Processo 0006478-97.2013.8.26.0477 (047.72.0130.006478) - Procedimento Ordinário - Exoneração - G. L. dos S. - Certidão
- Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV: ELAINE APARECIDA DE ABREU ANTUNES (OAB
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