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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2013 - Página 2017

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TJSP 16/12/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/12/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1561

2017

Ministério Público. P.R.I. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV: ADALGISO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 122479/
SP)
Processo 0001965-23.2012.8.26.0477 (477.01.2012.001965) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- Aselmo Batista Gonçalves - Maria Gorete Valido de Deus - Vistos. Trata-se de Ação de Conversão de Separação Judicial em
Divórcio, na qual o autor alega ruptura definitiva da vida em comum. O casal se separou há mais de um ano, por sentença
prolatada nos autos de n.º 2692/2005, que tramitou pela 1.ª Vara Cível local, com trânsito em julgado certificado nos autos.
Citada, a ré permaneceu inerte. O Ministério Público declinou de atuar no feito, por serem as partes maiores e capazes (fls.
33). É o relatório. DECIDO. A ação deve ser julgada de plano e procedente. Os dados existentes no processo provam que a
separação ocorreu há mais de um ano. E, ainda que referido lapso não tivesse transcorrido, da mesma maneira a pretensão
lograria êxito, pois, com a nova redação trazida pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual alterou o art. 226, § 6º, da
Constituição Federal, os requisitos temporais para a obtenção do divórcio foram suprimidos. Ademais, ciente da ação, a ré não
ofereceu defesa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO
CASAL, com fundamento no artigo 35 da Lei 6.515/77, extinguindo-se o matrimônio civil. Após o trânsito em julgado, expeçase mandado de averbação. Custas na forma da lei. P.R.I. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV: APARECIDA
MARCHIOLI BORGES MINAS (OAB 71210/SP), RODRIGO MARCHIOLI BORGES MINAS (OAB 306539/SP)
Processo 0002073-18.2013.8.26.0477 (047.72.0130.002073) - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Regina de Araujo
- Maria Aparecida Araujo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tramitam neste juízo o processo n. 0002837042013, distribuído originariamente à Segunda Vara de Família, e os presentes autos. Há entre os feitos identidade de parte,
de pedido e de causa de pedir, sendo cristalina a ocorrência do fenômeno da litispendência, pressuposto processual negativo
a determinar a extinção do processo mais antigo, consoante artigo 267, V, do Código de Processo Civil. Frise-se, por oportuno,
que se trata-se de questão de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo juízo. No entanto, in casu, a aplicação da
letra fria da lei, que impõe a extinção da segunda demanda, acarretará inegável prejuízo às partes. Com efeito, aquele feito
encontra-se melhor instruído, inclusive com recolhimento parcial da taxa judiciária a apresentação de primeiras declarações.
Ante o exposto revogo a nomeação da inventariante Sandra Regina de Araújo, realizada a fls. 20/21 e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, V, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado
da presente decisão, expeça-se certidão de honorários que arbitro em 100% da tabela. Após, comuniquem-se e arquivem-se
com as cautelas de estilo. P.R.I.C.. - ADV: MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP), DIALINO DOS SANTOS ROSARIO
(OAB 152304/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP)
Processo 0002252-83.2012.8.26.0477 (477.01.2012.002252) - Procedimento Ordinário - Alimentos - A. C. dos S. O. - C. A.
de O. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para fixar
a obrigação alimentar no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre férias, horas
extras e 13º salário, excetuando-se FGTS. Na hipótese de desemprego o requerido deverá pagar a quantia equivalente a 1(um)
salário mínimo nacional vigente ao tempo da prestação. Os alimentos serão devidos desde a citação e deverão ser pagos até o
dia 10 (dez) de cada mês. - ADV: ELAINE APARECIDA DE ABREU ANTUNES (OAB 240114/SP)
Processo 0002696-82.2013.8.26.0477 (047.72.0130.002696) - Procedimento Ordinário - Guarda - L. da S. L. M. - V. de P. A.
S. - - L. da S. L. M. - Autos de Processo n. 241/13. Vistos. LAURA DA SILVA LEITE MATOS ingressou com a presente ação de
guarda de Bruna da Silva Leite Matos, sua neta, alegando, em síntese, que os genitores da menor concordam com a pretensão
que visa meramente regularizar situação de fato. Apenas o estudo psicossocial foi apresentado. Em audiência, nenhuma prova
foi produzida. O Ministério Público se manifestou nos autos, postulando a procedência da ação.. É o relatório. Decido. Assiste
razão ao douto Promotor de Justiça. Os genitores da menor concordaram expressamente com a atribuição da guarda da menor
em favor da requerente. Quando ouvida, a menor manifestou seu desejo de permanecer em companhia da requerente, situação
indicada pela perícia judicial. Todas as circunstâncias recomendam o deferimento do pedido, regularizando a situação de fato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para atribuir à requerente a guarda da menor Bruna da Silva Leite Matos. Sem
condenação em sucumbência. P.R.I. Praia Grande, 11 de dezembro de 2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: TIAGO JORGE REZENDE (OAB 224848/
SP)
Processo 0003206-03.2010.8.26.0477 (477.01.2010.003206) - Execução de Alimentos - Alimentos - H. V. D. dos S. - - F. D.
dos S. - H. G. dos S. - Vistos. Intimado a declinar acerca do cumprimento do acordo, presumindo-se, no silêncio, a quitação,
o exequente permaneceu inerte. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 794, I, do Código de
Processo Civil. Custas da forma da lei. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV:
FABRICIO EMANUEL MENDES BEZERRA (OAB 189546/SP), RUBENS CIRIACO DIAS DE MOURA (OAB 152366/SP)
Processo 0003396-58.2013.8.26.0477 (047.72.0130.003396) - Procedimento Ordinário - Guarda - R. G. A. V. - P. M. M.
- - S. A. V. - Vistos. O processo encontra-se paralisado desde março/2013, aguardando a certidão de nascimento do menor
cuja guarda a autora pleiteia. Intimada a promover o regular andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção, a autora
permaneceu inerte. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267,
III do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado às fls.
07, pelo valor mínimo da tabela. Custas na forma da lei. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Oportunamente, comunique-se e
arquive-se. - ADV: DOUGLAS CANDIDO DA SILVA (OAB 228570/SP)
Processo 0003929-61.2006.8.26.0477 (477.01.2006.003929) - Execução de Alimentos - Alimentos - K. L. G. C. - D. L. C. N.
- Vistos. Às fls. 150 foi determinado que a autora se manifestasse em termos de prosseguimento, bem como regularizasse sua
representação processual, haja vista a superveniência de sua maioridade civil. Já decorreram mais de quatro meses na inércia
da autora, ou seja, sem o impulsionamento do feito e sem a sua devida regularização processual. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, incisos III e IV, do Código de Processo
Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à defensora da autora, os quais arbitro em 70% da tabela.
Custas na forma da lei. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV: MAGMAR
FABRIS (OAB 73646/SP), DENISE FERNANDES S P CABRAL DE ALMEIDA (OAB 142559/SP)
Processo 0004073-88.2013.8.26.0477 (047.72.0130.004073) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.
A. D. - B. N. G. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I, do
Código de Processo Civil para fixar o regime de visitas da criança Leonardo Nascimento de Andrade em favor do requerente em
fins de semanas alternados, devendo retirar o menor as 9h de sábado e devolve-lo as 19h de domingo; o próximo natal passará
com a mãe e o ano novo com o pai, alternando-se nos anos subsequentes; o dia dos pais e o dia das mães, bem como os
respectivos aniversários, passará com o homenageado. - ADV: IZILDA DOURADO CARNIO (OAB 143189/SP)
Processo 0004105-93.2013.8.26.0477 (047.72.0130.004105) - Regulamentação de Visitas - Fixação - R. G. da S. S. O.
- E. J. de O. - Aos 05 de dezembro de 2013, 11h nas dependências do Fórum Doutor Guilherme Penteado Campos, nesta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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