Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2013 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJSP 17/12/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/12/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1562

1569

35352/SP)
Processo 0004775-71.2013.8.26.0400 (040.02.0130.004775) - Execução de Alimentos - Alimentos - C. E. G. N. - Os autos
aguardam o(a) requerente se manifestar acerca da Carta Precatório negativa juntada que: “..., não encontrei S. S. N. Certifico
mais que, o imóvel encontra-se vazio sem morador, estando o mesmo fechado, indaguei a vários moradores da referida rua,
mas os mesmo disseram não conhecer ali o Sr. S. S. N.. Assim sendo, deixei de efetuar a citação...”. - ADV: TATIANNE DA SILVA
GEROLIN (OAB 223576/SP), ANDERSON FERREIRA BRAGA (OAB 225177/SP)
Processo 0005094-88.2003.8.26.0400 (400.01.2003.005094) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.
A. C. P. - R. C. S. P. - Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o presente pedido e o faço para determinar a exclusão da paternidade no registro civil de R. C. S. P., passando a se chamar
R. C. S., exonerando o requerente da obrigação alimentar decorrente do vínculo parental até então existente. Expeça-se o
necessário. Em consequência, deverá a parte requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de
juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro
equitativamente em R$500,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, incidindo juros e correção na forma
estipulada acima, a partir desta data. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto para todas
as partes, diante da natureza do litígio. Fixo os honorários advocatícios em 100% do item respectivo da tabela do convênio
OAB - Defensoria. Expeça-se certidão com o trânsito em julgado. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO RUFFO (OAB 221249/SP), JAMES
MARLOS CAMPANHA (OAB 167418/SP)
Processo 0005271-37.2012.8.26.0400 (400.01.2012.005271) - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Daniel
Rosa de Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL a conceder ao autor o benefício da pensão por morte, desde a data do ajuizamento da demanda (06/06/2012).
As prestações vencidas deverão ser corrigidas desde os respectivos vencimentos, de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97
(“Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios que arbitro equitativamente em R$800,00 (art. 20, §4º do CPC). Não há custas e despesas processuais
em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula nº 178 do E. Superior
Tribunal de Justiça. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o §2º do art. 475 do CPC. P.R.I.C.
Após as cautelas de praxe, arquive-se. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)
Processo 0006142-67.2012.8.26.0400 (400.01.2012.006142) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Pecúnia Sa - Vistos. Intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena
de extinção e arquivamento dos autos. Int. - ADV: TIAGO SEBASTIÃO SERAFIM DA SILVA (OAB 222202/SP), NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0006503-84.2012.8.26.0400 (400.01.2012.006503) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Antonio Indalecio Machado - Os autos aguardam o requerente se manifestar acerca da contestação, sobre o laudo juntado e em
sede de memoriais. - ADV: CELSO APARECIDO DOMINGUES (OAB 227439/SP)
Processo 0007117-55.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007117) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Os autos aguardam o(a) requerente se
manifestar acerca das contestações apresentadas. - ADV: MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO (OAB 120241/SP), LUIZ
CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR (OAB 167422/SP), CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP)
Processo 0007158-22.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007158) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Lucivanio
Amancio da Silva - Paulo Sergio Navarini - Vistos. Trata-se de “ação de reparação de danos” em que a(s) parte(s) autora(s)
alega(m) que: no dia 26/07/13 o requerente foi abalroado pelo requerido; o acidente ocorreu por imprudência do requerido;
o prejuízo causado pelo requerido ao autor foi de R$7.757,26. Requer a procedência do pedido. Juntou(aram) documentos
(fls.05/19). Houve decisão (fls.21). A parte requerida, devidamente citada (fls.22), apresentou contestação mencionando que: o
requerido foi abalroado pelo requerente; o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerente; o requerido efetuava manobra
regular; o requerente foi o responsável pelo acidente; o requerente deve arcar com os prejuízos causados ao requerido. Requer a
improcedência do pedido e a condenação do autor no pagamento de R$2.070,00 a título de danos materiais. Juntou documentos
(fls.29/41). A parte autora se manifestou nos seguintes termos: o requerido confessou ter causado o acidente; não há que se falar
em culpa exclusiva do requerente; o requerente não estava em alta velocidade; a culpa do acidente foi do requerido. Requer a
procedência do pedido da inicial e a improcedência do pedido contraposto (fls.44/48). Houve decisão (fls.49/52). A parte autora
se manifestou (fls.57). Houve decisão (fls.58). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls.59). É o relatório do
essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Não obtida à conciliação, impõem-se, no momento, a fixação dos pontos controvertidos,
decisão quanto às questões processuais pendentes e determinação de produção de prova. 2. Presentes os pressupostos
processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. As preliminares levantadas se confundem com o mérito e
assim serão analisadas. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 267, 328, segunda parte, 329 e 330, do Estatuto Processual Civil,
julgo SANEADO o processo. 4. Tendo em vista o pedido da ação, fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) dependente(s)
de produção de prova: 4.1. A culpa pelo acidente. 5. Deixo consignado que há sim outras questões a serem decididas quando
da sentença. Contudo, são questões de direito, que prescindem de produção de provas, e questões solucionáveis por prova
documental. 6. Para a solução do item 4.1, defiro prova documental, se cabível, e testemunhal. Os documentos deverão ser
juntados no prazo de 05 dias a contar da publicação desta decisão. Indefiro os depoimentos pessoais das partes porque não
úteis para o deslinde da causa. Assim, não se torna necessária à presença das partes na referida audiência, sem prejuízo de
os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação. 7. Designo audiência de tentativa
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/02/14 , às 14:00 horas. 8. Verifica-se que o rol de testemunhas já foram
juntados (na inicial e na contestação). Assim, ficam as partes já intimadas a recolher as custas/diligências no prazo de 05 dias,
para a devida intimação das respectivas testemunhas. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso
concreto apenas para a(s) parte(s) autora(s). 9. Após a audiência, as partes poderão se manifestar em memoriais finais. Int. ADV: CARLOS ALBERTO ZANIRATO (OAB 229020/SP), DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP)
Processo 0007158-22.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007158) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Lucivanio
Amancio da Silva - Paulo Sergio Navarini - (Nota de Cartório: os autos aguardam o requerido comprovar nos autos o recolhimento
da diligência do sr. Oficial de Justiça no valor de R$13,59). - ADV: CARLOS ALBERTO ZANIRATO (OAB 229020/SP), DANIEL
RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP)
Processo 0007479-57.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007479) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Joalice Aparecida da Silva - Banco Bmg Sa - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 269, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo