TJSP 17/12/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1562
1569
35352/SP)
Processo 0004775-71.2013.8.26.0400 (040.02.0130.004775) - Execução de Alimentos - Alimentos - C. E. G. N. - Os autos
aguardam o(a) requerente se manifestar acerca da Carta Precatório negativa juntada que: “..., não encontrei S. S. N. Certifico
mais que, o imóvel encontra-se vazio sem morador, estando o mesmo fechado, indaguei a vários moradores da referida rua,
mas os mesmo disseram não conhecer ali o Sr. S. S. N.. Assim sendo, deixei de efetuar a citação...”. - ADV: TATIANNE DA SILVA
GEROLIN (OAB 223576/SP), ANDERSON FERREIRA BRAGA (OAB 225177/SP)
Processo 0005094-88.2003.8.26.0400 (400.01.2003.005094) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.
A. C. P. - R. C. S. P. - Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o presente pedido e o faço para determinar a exclusão da paternidade no registro civil de R. C. S. P., passando a se chamar
R. C. S., exonerando o requerente da obrigação alimentar decorrente do vínculo parental até então existente. Expeça-se o
necessário. Em consequência, deverá a parte requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de
juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro
equitativamente em R$500,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, incidindo juros e correção na forma
estipulada acima, a partir desta data. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto para todas
as partes, diante da natureza do litígio. Fixo os honorários advocatícios em 100% do item respectivo da tabela do convênio
OAB - Defensoria. Expeça-se certidão com o trânsito em julgado. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO RUFFO (OAB 221249/SP), JAMES
MARLOS CAMPANHA (OAB 167418/SP)
Processo 0005271-37.2012.8.26.0400 (400.01.2012.005271) - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Daniel
Rosa de Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL a conceder ao autor o benefício da pensão por morte, desde a data do ajuizamento da demanda (06/06/2012).
As prestações vencidas deverão ser corrigidas desde os respectivos vencimentos, de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97
(“Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios que arbitro equitativamente em R$800,00 (art. 20, §4º do CPC). Não há custas e despesas processuais
em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula nº 178 do E. Superior
Tribunal de Justiça. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o §2º do art. 475 do CPC. P.R.I.C.
Após as cautelas de praxe, arquive-se. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)
Processo 0006142-67.2012.8.26.0400 (400.01.2012.006142) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Pecúnia Sa - Vistos. Intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena
de extinção e arquivamento dos autos. Int. - ADV: TIAGO SEBASTIÃO SERAFIM DA SILVA (OAB 222202/SP), NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0006503-84.2012.8.26.0400 (400.01.2012.006503) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Antonio Indalecio Machado - Os autos aguardam o requerente se manifestar acerca da contestação, sobre o laudo juntado e em
sede de memoriais. - ADV: CELSO APARECIDO DOMINGUES (OAB 227439/SP)
Processo 0007117-55.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007117) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Os autos aguardam o(a) requerente se
manifestar acerca das contestações apresentadas. - ADV: MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO (OAB 120241/SP), LUIZ
CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR (OAB 167422/SP), CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP)
Processo 0007158-22.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007158) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Lucivanio
Amancio da Silva - Paulo Sergio Navarini - Vistos. Trata-se de “ação de reparação de danos” em que a(s) parte(s) autora(s)
alega(m) que: no dia 26/07/13 o requerente foi abalroado pelo requerido; o acidente ocorreu por imprudência do requerido;
o prejuízo causado pelo requerido ao autor foi de R$7.757,26. Requer a procedência do pedido. Juntou(aram) documentos
(fls.05/19). Houve decisão (fls.21). A parte requerida, devidamente citada (fls.22), apresentou contestação mencionando que: o
requerido foi abalroado pelo requerente; o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerente; o requerido efetuava manobra
regular; o requerente foi o responsável pelo acidente; o requerente deve arcar com os prejuízos causados ao requerido. Requer a
improcedência do pedido e a condenação do autor no pagamento de R$2.070,00 a título de danos materiais. Juntou documentos
(fls.29/41). A parte autora se manifestou nos seguintes termos: o requerido confessou ter causado o acidente; não há que se falar
em culpa exclusiva do requerente; o requerente não estava em alta velocidade; a culpa do acidente foi do requerido. Requer a
procedência do pedido da inicial e a improcedência do pedido contraposto (fls.44/48). Houve decisão (fls.49/52). A parte autora
se manifestou (fls.57). Houve decisão (fls.58). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls.59). É o relatório do
essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Não obtida à conciliação, impõem-se, no momento, a fixação dos pontos controvertidos,
decisão quanto às questões processuais pendentes e determinação de produção de prova. 2. Presentes os pressupostos
processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. As preliminares levantadas se confundem com o mérito e
assim serão analisadas. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 267, 328, segunda parte, 329 e 330, do Estatuto Processual Civil,
julgo SANEADO o processo. 4. Tendo em vista o pedido da ação, fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) dependente(s)
de produção de prova: 4.1. A culpa pelo acidente. 5. Deixo consignado que há sim outras questões a serem decididas quando
da sentença. Contudo, são questões de direito, que prescindem de produção de provas, e questões solucionáveis por prova
documental. 6. Para a solução do item 4.1, defiro prova documental, se cabível, e testemunhal. Os documentos deverão ser
juntados no prazo de 05 dias a contar da publicação desta decisão. Indefiro os depoimentos pessoais das partes porque não
úteis para o deslinde da causa. Assim, não se torna necessária à presença das partes na referida audiência, sem prejuízo de
os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação. 7. Designo audiência de tentativa
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/02/14 , às 14:00 horas. 8. Verifica-se que o rol de testemunhas já foram
juntados (na inicial e na contestação). Assim, ficam as partes já intimadas a recolher as custas/diligências no prazo de 05 dias,
para a devida intimação das respectivas testemunhas. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso
concreto apenas para a(s) parte(s) autora(s). 9. Após a audiência, as partes poderão se manifestar em memoriais finais. Int. ADV: CARLOS ALBERTO ZANIRATO (OAB 229020/SP), DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP)
Processo 0007158-22.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007158) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Lucivanio
Amancio da Silva - Paulo Sergio Navarini - (Nota de Cartório: os autos aguardam o requerido comprovar nos autos o recolhimento
da diligência do sr. Oficial de Justiça no valor de R$13,59). - ADV: CARLOS ALBERTO ZANIRATO (OAB 229020/SP), DANIEL
RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP)
Processo 0007479-57.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007479) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Joalice Aparecida da Silva - Banco Bmg Sa - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 269, inciso
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