TJSP 07/01/2014 - Pág. 1100 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1565
1100
) - São Paulo/SP, e aí sendo CITEI SANDRA REGINA VICENTE do inteiro teor do presente mandado, a qual após sua leitura
de tudo bem ficou ciente, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura no anverso deste. NADA MAIS. O referido
é verdade e dou fé. - ADV: PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP), MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES
(OAB 215858/SP)
Processo 4001474-63.2013.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Maria da Saúde dos Santos
Feitoza - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 007.2013/044252-5 dirigi-me ao endereço: R Araticum, nº 23-A - Vila Progresso/ Itaquera (zona Leste) (CEP 08245-150) São Paulo/SP, e aí sendo CITEI ALMIR ROGÉRIO DOS SANTOS do inteiro teor do presente mandado, o qual após sua leitura
de tudo bem ficou ciente, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura no anverso deste. NADA MAIS. O referido
é verdade e dou fé. - ADV: PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP), MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES
(OAB 215858/SP)
Processo 4001474-63.2013.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Maria da Saúde dos Santos
Feitoza - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 007.2013/044251-7 dirigi-me ao endereço: Araticum, nº 23 A - Vila Progresso/ Itaquera (zona Leste) (CEP 08245-150) - São
Paulo/SP, e aí sendo CITEI ESPÓLIO DE MARIA ZÉLIA VICENTE, na pessoa de ALMIR ROGÉRIO DOS SANTOS, do inteiro
teor do presente mandado, o qual após sua leitura de tudo bem ficou ciente, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua
assinatura no anverso deste. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. - ADV: PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB
186682/SP), MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP)
Processo 4001474-63.2013.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Maria da Saúde dos Santos
Feitoza - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 007.2013/044256-8 dirigi-me
ao endereço: Rua Gabriel Garcia, 358 - Vila Progresso, onde CITEI EMERSON ROBERTO DOS SANTOS, dando-lhe ciência
do inteiro teor do presente, entreguei-lhe a contrafé e a cópia da inicial, que a recebeu e exarou o ciente no rosto do referido
mandado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 17 de dezembro de 2013. - ADV: MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES
(OAB 215858/SP), PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP)
Processo 4001474-63.2013.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Maria da Saúde dos Santos
Feitoza - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça (fls. 81/82): “CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 007.2013/044254-1 dirigi-me ao endereço à Rua Domingos Martins
Pacheco, 48, Bloco 12, Apartamento 13, Jardim Nélia, Itaim Paulista, no dia 03/12/2013, às 12:45 horas e aí sendo DEIXEI
DE CITAR Sefas Xavier Santana, tendo em vista que o apartamento se encontra vazio, conforme pude constatar. Solicitei
informações à Sra. Lilian Alves (porteira) e ao Sr. Edmilson de Araújo (vizinho, morador do apartamento 42, bloco 12) e ambos
declararam desconhecê-lo e confirmaram que o apartamento se encontra vazio” e “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 007.2013/044253-3 dirigi-me ao endereço à Rua Domingos de Martins Pacheco, 48, Bl.12, Apto.
13, Jardim Nelia, Itaim Paulista, no dia 05/12/2013, às 08:10 horas e aí sendo DEIXEI DE CITAR Mônica Dantas Santana, tendo
em vista que o apartamento se encontra vazio, conforme pude constatar. Solicitei informações e segundo declaração da Sra.
Lilian Alves (porteira), a mesma desconhece a pessoa de Mônica Dantas Santana”, (ou em termos de prosseguimento da ação),
no prazo de dez dias. Decorrido, intime-se pessoalmente a parte autora, para que no prazo de 48 horas dê andamento ao feito,
sob pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Int e Dil. - ADV: MARCO ANTONIO
DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP), PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP)
Processo 4001526-59.2013.8.26.0007 - Notificação - Pagamento - ESPÓLIO DE ROBERTO GALBRAITH HADDAD e outro Vistos. ESPÓLIO DE ROBERTO GALBRAITH HADDAD, LEIDE CAVALOTTI HADDAD ajuizou ação de Notificação contra LUCI
MEIRE SOARES. Determinada a emenda da petição inicial e o recolhimento da taxa judiciária nos termos da decisão de fls.
13, o autor deixou transcorrer “in albis” o prazo que lhe foi assinalado para tais finalidades, conforme certidão de fls.19. É o
relatório. DECIDO. O autor não sanou os defeitos da petição inicial tal como lhe foi determinado, de modo que a peça exordial
é inábil a dar início à relação processual válida. Além disso, não providenciou o recolhimento da taxa judiciária, o que impõe a
extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Isto posto, indefiro a inicial e julgo extinto
o processo, sem resolução do mérito, o que faço com amparo nos artigos 267, inciso IV, 284, parágrafo único, e 295, inciso
I, todos do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”, sob pena de inscrição. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.R.I.C. (taxa de porte e remessa = R$29,50 e custas do preparo = R$96,85). - ADV: ANTONIO AUGUSTO
PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB 140449/SP)
Processo 4001675-55.2013.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Vistos. Banco Pecúnia S/A ajuizou ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária contra NATALICIA MONTEIRO.
Determinada a complementação do recolhimento da taxa judiciária nos termos da decisão de fls.28, o autor deixou transcorrer
“in albis” o prazo que lhe foi assinalado para tal finalidade, conforme certidão de fls.30. É o relatório. DECIDO. O autor
providenciou a complementação do recolhimento da taxa judiciária, o que impõe a extinção do processo por falta de pressuposto
de desenvolvimento válido e regular. Isto posto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que
faço com amparo nos artigos 267, inciso IV, 284, parágrafo único, e 295, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas “ex
lege”, sob pena de inscrição. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. (taxa de porte e remessa
= R$29,50 e custas do preparo = R$1.207,49). - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP), PAULO
EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 4001780-32.2013.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Vistos. Banco Pecúnia S/A ajuizou ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária contra GENIVALDO ALVES DE
GOES. Determinada a complemetação do recolhimento da taxa judiciária nos termos da decisão de fls.26, o autor deixou
transcorrer “in albis” o prazo que lhe foi assinalado para tal finalidade, conforme certidão de fls.28. É o relatório. DECIDO. O
autor não providenciou a complementação do recolhimento da taxa judiciária, o que impõe a extinção do processo por falta
de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Isto posto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, o que faço com amparo nos artigos 267, inciso IV, 284, parágrafo único, e 295, inciso I, todos do Código de Processo
Civil. Custas “ex lege”, sob pena de inscrição. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. (taxa
de porte e remessa = R$29,50 e custas do preparo = R$472,06). - ADV: EDLAINE APARECIDA CHIAPPO (OAB 212139/SP),
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 4001855-71.2013.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 007.2013/041509-9, dirigi-me ao endereço:
Rua Plutão, Cidade Satélite Santa Bárbara, e aí sendo DEIXEI DE PROCEDER À APREENSÃO do bem indicado na inicial, em
virtude do mesmo não ter sido encontrado no local informado, nas diversas diligências realizadas. Certifico mais, que diligenciei
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