Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2014 - Página 1099

  1. Página inicial  > 
« 1099 »
TJSP 07/01/2014 - Pág. 1099 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1565

1099

Constituição da República, visando garantir a eficácia privada dos direitos fundamentais, mormente os declarados pelo princípio
do equilíbrio contratual. Ademais, a preceito em pauta refere-se, tão somente, a “dívida pendente”, nada mencionado acerca do
vencimento antecipado das demais parcelas, o que, por se tratar de exceção ao sistema, deveria ser expressa no texto legal,
para que se pudesse cogitar de sua aplicação. 3) Outrossim, CITE-SE o réu para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que
segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Observo que se trata de processo digital, devendo o
patrono da parte requerida, valer-se de meio eletrônico para apresentar a contestação e juntar documentos, não sendo permitida
a apresentação de contestação por meio de papel. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do artigo 172,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Havendo resistência no cumprimento da liminar, defiro ordem de arrombamento e auxílio de
força policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB
156342/SP)
Processo 4000617-17.2013.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 007.2013/042429-2 dirigi-me ao
endereço: Rua Gonçalves Coelho, 164 - Vila Santa Teresinha, onde DEIXEI DE PROCEDER À BUSCA E APREENSÃO em
razão de não ter localizado o veículo discriminado pelo requerente. Informo ainda que até a presente data, o representante
bancário também não havia localizado o veículo discriminado pelo banco-autor. Ai sendo, dirigi-me até o referido logradouro
para obter informações sobre o paradeiro do bem. No local não logrei êxito em encontrar a requerida e o veículo, encontrando
a casa fechada. Então indaguei vizinhos e alegaram que desconhecem o veículo objeto da ação, contudo a requerida reside no
local. Percorri ruas próximas ao endereço supracitado e não logrei êxito em localizar o veículo. Devolvo o mandado para novas
determinações. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 13 de dezembro de 2013. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO
(OAB 156342/SP)
Processo 4000617-17.2013.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça (“CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 007.2013/042429-2 dirigi-me ao endereço: Rua Gonçalves Coelho, 164 - Vila Santa Teresinha,
onde DEIXEI DE PROCEDER À BUSCA E APREENSÃO em razão de não ter localizado o veículo discriminado pelo requerente.
Informo ainda que até a presente data, o representante bancário também não havia localizado o veículo discriminado pelo
banco-autor. Ai sendo, dirigi-me até o referido logradouro para obter informações sobre o paradeiro do bem. No local não logrei
êxito em encontrar a requerida e o veículo, encontrando a casa fechada. Então indaguei vizinhos e alegaram que desconhecem
o veículo objeto da ação, contudo a requerida reside no local. Percorri ruas próximas ao endereço supracitado e não logrei
êxito em localizar o veículo. Devolvo o mandado para novas determinações. “), no prazo de dez dias. Decorrido, intime-se
pessoalmente a parte autora, para que no prazo de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção, com fundamento no
§ 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Int e Dil. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 4000891-78.2013.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MIGUEL DA SILVA NUNES
- Vistos. MIGUEL DA SILVA NUNES ajuizou ação de Procedimento Ordinário contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de
São Paulo S/A. Determinada a emenda da petição inicial e o recolhimento da taxa judiciária nos termos da decisão de fls. 32, o
autor deixou transcorrer “in albis” o prazo que lhe foi assinalado para tais finalidades, conforme certidão de fls. 34. É o relatório.
DECIDO. O autor não sanou os defeitos da petição inicial tal como lhe foi determinado, de modo que a peça exordial é inábil a
dar início à relação processual válida. Além disso, não providenciou o recolhimento da taxa judiciária, o que impõe a extinção do
processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Isto posto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, o que faço com amparo nos artigos 267, inciso IV, 284, parágrafo único, e 295, inciso I, todos do
Código de Processo Civil. Custas “ex lege”, sob pena de inscrição. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. (taxa de porte e remessa = R$29,50 e custas do preparo = R$451,73). - ADV: MAURICIO ALEXANDRE
FERNANDES (OAB 139729/SP)
Processo 4001160-20.2013.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA CECILIA
PEREIRA - Vistos. Fls.57/63: Por ora, aguarde-se a devolução do AR referente a carta de citação expedida a fls.55. Intime-se. ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 4001167-12.2013.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - DANIEL SANTOS DE
BRITO - Vistos. DANIEL SANTOS DE BRITO ajuizou ação de Procedimento Ordinário contra Aymore Credito Financiamento
e Investimento S/a. Determinada a emenda da petição inicial e o recolhimento da taxa judiciária nos termos da decisão de
fls.40/41, o autor deixou transcorrer “in albis” o prazo que lhe foi assinalado para tais finalidades, conforme certidão de fls.59. É
o relatório. DECIDO. O autor não sanou os defeitos da petição inicial tal como lhe foi determinado, de modo que a peça exordial
é inábil a dar início à relação processual válida. Além disso, não providenciou o recolhimento da taxa judiciária, o que impõe a
extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Isto posto, indefiro a inicial e julgo extinto
o processo, sem resolução do mérito, o que faço com amparo nos artigos 267, inciso IV, 284, parágrafo único, e 295, inciso
I, todos do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”, sob pena de inscrição. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.R.I.C. (taxa de porte e remessa = R$29,50 e custas do preparo = R$153,15). - ADV: MARCIO FERNANDO
BEZERRA (OAB 294248/SP)
Processo 4001287-55.2013.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - LÉO
DA SILVA GOMES JUNIOR - CERTIDÃO - CUMPRIDO - ATO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 007.2013/040754-1 dirigi-me à Rua Manuel de Mata Sa, 86, bairro Jardim Nossa Senhora do Carmo, São Paulo/
SP, onde às 13:15 horas, do dia 11 de Novembro de 2013, CITEI o Sr. Roberto Christianoti Fabra, dando-lhe conhecimento de
todo o conteúdo do mandado, que lhe li e do qual ficou ciente, tendo recebido e aceitado contrafé, exarando sua assinatura
no rosto do mencionado mandado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 25 de novembro de 2013. - ADV: SIMONE
FRANCISCA DOS SANTOS GOMES (OAB 192829/SP)
Processo 4001287-55.2013.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - LÉO
DA SILVA GOMES JUNIOR - ROBERTO CHRISTIANOTI FABRA - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
efeitos, o acordo celebrado pelas partes a fls.58/61, e, por via de conseqüência, julgo extinto o presente feito, nos termos do
artigo. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo ainda, a desistência do prazo recursal manifestada pelas partes.
CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado.. Providencie a D. Serventia as comunicações necessárias. Custas na
forma da lei. Arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EROFLIM JORGE DE OLIVEIRA (OAB 70879/SP), SIMONE FRANCISCA DOS
SANTOS GOMES (OAB 192829/SP)
Processo 4001474-63.2013.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Maria da Saúde dos Santos
Feitoza - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 007.2013/044255-0 dirigi-me ao endereço: Rua Gabriel Garcia, nº 367 - Vila Progresso/ Itaquera (zona Leste) (CEP 82450-10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo