TJSP 08/01/2014 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1566
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corretamente ao autuar a empresa, tendo em vista a constatação de prestação de transporte clandestino de passageiros pelo
sistema de fretamento. O corréu Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ofereceu contestação (fls.
100/107), acompanhada de documentos (fls. 108/202), tendo sido citada a fls. 205, sustentando, preliminarmente, que há
ilegitimidade passiva, tendo em vista que a regulamentação do transporte coletivo de passageiros é da ARTESP. No mérito,
afirmou que: o fato de a autora alegar tratar-se de “transporte fechado” não a exime da responsabilidade, já que é o proprietário
do veículo responsável por todas as precauções e autorizações para que ele possa trafegar com segurança nas rodovias; os
veículos de transporte de pessoas utilizados sob remuneração devem ser licenciados para tal fim; os veículos da autora não têm
autorização para realizar o transporte intermunicipal de passageiros, estando atuando de forma clandestina; o Estado é
competente para fixar multas em caso de transporte de passageiros por veículo não licenciado, nos termos do art. 260 do
Código de Trânsito Brasileiro, e do art. 30, V, da Constituição Federal; e à autora cabia o ônus de comprovar a ilegalidade dos
atos administrativos que ataca, ônus do qual não se desincumbiu. Réplica ofertada foi a fls. 92/102. É o relatório. Passo a
decidir. I Não há questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que,
com base no art. 330, I, do C.P.C., passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo. II A preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo não merece ser acolhida. O Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo lavrou os autos de infração encartados a fls. 57/60, motivo pelo qual deve
estar no pólo passivo da presente demanda que discute exatamente tais autos. III No mérito, não assiste razão à autora. A
autora é proprietária de diversos veículos do tipo micro-ônibus e celebrou contrato de locação de tais bens com o “Consórcio
Etanol”. Assim, as empresas participantes de tal Consórcio, isto é, a Camargo Correa Óleo e Gás S.A e a Construtora Norberto
Odebrecht, utilizam os veículos locados para transportar seus funcionários até o local das obras. Inegável que se trata de
transporte coletivo na medida em que serve a vários trabalhadores que são transportados até o local de trabalho assim como é
patente o caráter comercial desse transporte. A própria autora informa que o transporte dos funcionários do “Consórcio Etanol”
é realizado mediante a utilização de veículos de sua propriedade que são locados àquelas empresas. Ou seja, a utilização
daqueles veículos se dá mediante remuneração. Dessa forma, o caso se subsume ao art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro
que enuncia o seguinte, in verbis: “Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros
de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento
de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente”. Os veículos utilizados pela
empresa autora deveriam, assim, ter autorização da Administração para circular realizando o transporte coletivo de passageiros.
O Decreto Estadual nº 29.912/1989 regulamenta o serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros sob o regime de
fretamento no Estado de São Paulo que assim o define: “Art. 4º. Entende-se por serviço de transporte intermunicipal coletivo de
passageiros sob fretamento aquele que se destineà condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, não podendo
assumir, caráter de serviço aberto ao público”. Além disso, os serviços de transporte prestados sob essa modalidade devem ser
dotados de caráter comercial, conforme pontua o art. 2º do mesmo decreto. Confira-se: “Artigo 2.º - Somente estão às disposições
deste regulamento os serviços realizados com objetivo comercial,sendo considerados para todos os efeitos de relevante
interesse social”. No caso sub judice, o transporte prestado pela autora caracteriza-se como sendo de fretamento, considerando
que conduz grupo fechado de pessoas, sem cobrar individualmente o valor da passagem, haja vista que a empresa recebe valor
em razão de contrato de locação celebrado com o “Consórcio Etanol”, não assumindo caráter de serviço aberto ao público, mas
destinado exclusivamente aos trabalhadores daquele Consórcio. Além disso, como é óbvio, o objetivo do transporte em questão
é comercial, sendo regido por contrato de locação entre a autora e o Consórcio referido. E mais: como posto foi ao ser denegada
a tutela antecipada, embora a título de locação de veículos apenas, o que se dá aqui é o transporte de grupo fechado de
passageiros de ponto a ponto (intermunicipal, frise-se), daí que a ênfase não está na disponibilização do bem, mas no serviço
de transporte feito por tal bem. A ênfase estaria no bem meramente se houvesse entrega do veículo pelo locador ao locatário
para usá-lo livremente, ou seja, estando na posse do bem locado, teria o locatário a faculdade de empregá-lo de modo a ir com
ele onde quisesse, conforme horário de sua conveniência e escolhendo o percurso que lhe fosse mais interessante, o que, ao
que se infere da natureza do contrato aludido, não ocorre. Logo, o transporte de passageiros intermunicipal, mesmo que de
grupo fechado, como ocorre no presente caso, conta com interesse público, daí a necessidade de fiscalização. Com efeito,
presta a autora serviço de transporte de passageiros intermunicipal (regime de fretamento) que, como tal, sujeito está à
fiscalização da corré ARTESP e sabido é que, “na hipótese de fretamento mediante remuneração, há a necessidade de prévia
autorização da ARTESP, podendo essa fiscalizar a atividade, conforme o disposto na Lei Complementar n° 914/02 e no Decreto
n° 46.708/02” (TJSP, Apelação 0006393-25.2009.8.26.0066, 3ª Câmara de Direito. Público, Rel. Des. Camargo Pereira, m.v., j.
7.6.11). E porque assim é, deve submeter-se aos requisitos legais e regulamentares afetos àquele serviço, sujeitando-se ao
poder fiscalizatório da ARTESP, até porque “a exploração dos serviços de transporte rodoviário de passageiros é cometida,
diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, à União se internacional ou interestadual (CF, art. 21, XII, ‘e’),
aos Municípios se de âmbito local (art. 30, V) e, residualmente, aos Estados se intermunicipal (art. 25, § 1o). No âmbito estadual,
o serviço é disciplinado pelo Decreto n° 29.912/89, como serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, sob o
regime de fretamento, e sujeita-se a registro no órgão estadual correspondente. Justifica-se o controle estatal porque toda
exploração de serviço de transporte de passageiros, mesmo sob forma de locação ou fretamento, incumbe ao Poder Público,
que pode fazê-lo diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização. E esse controle também possibilita prévia
verificação da adequação e das condições de segurança dos veículos que são empregados para essa finalidade, no interesse
da segurança dos usuários. Portanto, a falta de licença do Estado para a exploração do serviço dá ensejo à apreensão dos
veículos, para interditar a atividade irregular, cabendo correspondente atuação, de modo que não se faz presente o requisito da
aparência do bom direito” (TJSP, Apelação 0002349-17.2007.8.26.0491, 12ª Câmara de Dir. Público, Rel. Des. Edson Ferreira,
v.u., j. 11.5.11; destaques nossos). Uma vez não havendo autorização para o transporte coletivo de passageiros, não poderia a
autora operar com tal finalidade os veículos locados ao Consórcio sob pena de incidir em multa, conforme determina o art. 37,
V, “a”, do mesmo Decreto Estadual nº 29.912/1989. Vejamos: “Artigo 37 - As multas terão seus valores fixados em base
percentual sobre o maior valor de referência - (MVR), a quealude o artigo 2.º da lei n.º 6.205, de 29 de abril de 1975 e serão
aplicadas às transportadoras, na seguinte conformidade: (...) V - 400% (quatrocentos por cento) do valor do maior valor de
referência (MVR),quando:a) executar serviço rodoviário de transporte coletivo de passageiros sem autorização formal nos
termos deste regulamento”. Além disso, sem prejuízo da multa, é cabível a apreensão do veículo, de acordo com o art. 40 do
Decreto mencionado, conforme se transcreve: “Artigo 40 - A penalidade de apreensão de veículo, será aplicada sem prejuízo da
multa cabível, nos casos de execução de serviço não autorizado pelo departamento de estradas de rodagem. A apreensão do
veículo perdurará, no mínimo, por 48 (quarenta e oito) horas”. Dessa forma, temos que as multas lavradas contra a autora e as
apreensões se deram de forma legal, observando a legislação atinente à matéria, já que tiveram como fundamento o transporte
de passageiros realizado sem a devida autorização do Departamento de Estradas de Rodagem, conforme se depreende dos
Autos de Infração de fls. 57/65, e de acordo com o que determina o art. 19 do Decreto em comento. Vejamos: “Artigo 19 - Os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º