TJSP 08/01/2014 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1566
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prazo, depositem a importância pleiteada ou provem que já fizeram o pagamento, a fim de elidirem a liminar de desocupação.
Em qualquer hipótese deverão os réus ser alertados de que deverão oferecer contestação, também no prazo de 15 dias, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e
ocupantes. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5. Intime-se.
- ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1009726-14.2013.8.26.0361 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Monica Gomes de Assumpção - Luis
Carlos Ribeiro Serviços ME - Vistos 1- Recolha a requerente as custas iniciais. 2- Na espécie, o protesto é conseqüência
de direito material acerca da impontualidade no pagamento de determinado título. A sua sustação, pois, é medida que visa
a antecipar um efeito da declaração de inexigibilidade do título, inexigibilidade esta que já vem descrita na inicial. Nada tem
que ver com os pressupostos do processo cautelar (o qual se presta apenas para assegurar o resultado útil do feito principal).
Assim, não se mostra razoável o ajuizamento de demanda cautelar, instaurando processo, com autuação, registro, citação,
intimações e cumprimentos, conclusões etc., se a parte, desde já, pode ajuizar a demanda principal, fim último este desejado.
Tal entendimento privilegia a instrumentalidade do processo, a economia processual, bem como atende o princípio formativo do
processo civil, qual seja, o princípio econômico, consistente na produção do melhor resultado desejável com o menor dispêndio
possível de recursos. Assim, a inicial deverá ser emendada. 3- Passo, desde já, à análise do pedido de urgência. No caso
em apreço, muito embora não se saiba ao certo o que decore da relação havida entre as partes, fato é que elas mantiveram
relação comercial, havendo, portanto, substrato fático para emissão de duplicatas, de modo que, para se presumir a boa-fé da
requerente e, com isso, ganharem suas alegações ares de verossimilhança, a medida liminar fica condicionada, nos termos
da Súmula 16 do E. TJSP, à caução em dinheiro do valor protestado. Sem que haja tal providência, a antecipação somente
será apreciada após a contestação, oportunidade permitida ao réu para demonstrar a existência da obrigação (CPC, art. 326
e 333, II). Com o recolhimento das custas iniciais e a caução, fica deferida a sustação dos protestos (ou de seus efeitos, caso
aperfeiçoado o ato registrário) mais bem identificados na relação de fls. 11, oficiando-se. 4- Aguarde-se caução, emenda e o
recolhimento das custas iniciais em 10 dias, conforme item 1 e 2, sob pena de indeferimento da inicial. 5- Int. - ADV: MARCELO
DE PAULA LIMA (OAB 169227/SP)
Processo 1009751-27.2013.8.26.0361 - Monitória - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco S/A. - Silvana Moreira - 1- Nos
termos do artigo 94 do Código de Processo Civil, a regra geral da competência territorial, dispõe que é competente o foro cujo
réu tem o seu domicílio, para as ações fundadas em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis. Em
se tratando de Vara Distrital criada para o fim de dividir administrativamente os feitos entre o Foro Central e o Foro Distrital, há
de ser verificada a competência funcional, portanto, absoluta. Assim, declino da competência deste juízo, de ofício, determino a
remessa dos autos a uma das respeitáveis VARAS DISTRITAIS DE BRÁS CUBAS, com as devidas anotações e comunicações,
via distribuidor. 2- Intime-se. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 1009801-53.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Adilson Basilio do Carmo - - Silvanira
Maria Colares do Carmo - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - Lucia
Aparecida Barbosa Ferreira - Vistos. 1- Defiro aos requerentes o benefício da gratuidade. Anote-se. 2- Emende a petição inicial
para reformular o pedido, apresentando os termos em que pretende a renegociação da dívida. Prazo de dez dias, sob pena
de indeferimento. 3 - Sem prejuízo, junte documento essencial à solução da lide (CPC, art. 283), também no mesmo prazo. 4 Indefiro o pedido de antecipação. Com efeito, o imóvel cedido não podia ser alienado, salvo com anuência do titular do domínio
e credor do mútuo, qual seja, a CDHU. Não se nega que a ré até possa realizar a transferência de titularidade do financiamento
para quem adquiriu o imóvel, após decorrido o prazo de dois anos contados a partir da data de assinatura do contrato de
financiamento e estar com as prestações vencidas efetivamente pagas, conforme Lei Estadual nº 12.276 de 21/02/2006. Ocorre,
no entanto, que nos termos do art. 3º do Decreto nº 51.241, de 03 de novembro de 2006 que regulamenta a Lei Estadual acima,
a alienação do imóvel somente poderá ser formalizada após expressa anuência da Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. No caso, sequer houve tentativa de solução administrativa da questão, inclusive
com entrega de documentos e comprovação dos requisitos. E é, justamente em razão do item anterior, que se determina aos
requerentes a comprovação do interesse de agir. Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: CLARICE
FERREIRA GOMES (OAB 157396/SP)
Processo 4000078-90.2012.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Condomínio - JOY APARECIDA LUCHINI NEUBERN DA
FONSECA - - RICARDO LUIZ MEDEIROS DA FONSECA - ROGER LUCHINI NEUBERN - Às partes: ciência do laudo pericial
apresentado nos autos - ADV: MARCIA LUCIANA CALLEGARI (OAB 207699/SP), REGINALDO NUNES WAKIM (OAB 67577/
SP), ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP)
Processo 4000134-26.2012.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PECÚNIA S/A - JULIVAL FIGUEIREDO DOS SANTOS - Vistos. Recolhidas quatro guias do meirinho, no prazo de 10 dias,
expeça-se mandado para os endereços da Comarca indicados pelo BACENJUD, conforme extrato que se encontra arquivado
em cartório, o qual deverá ser digitalizado. Intime-se. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), EVANDRO VLASIC
CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 4000176-75.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SPAL INDÚSTRIA
BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. - Ferberlu Vila Oliveira Comércio de Alimentos Em Geral ME - - Fabiano Yuji Taue - - Luciano
Yukio Taue - 1- Sobre a impugnação, manifeste-se o exequente em 10 dias. 2- Intime(m)-se. - ADV: VANESSA PINTO TECEDOR
(OAB 254142/SP), LINEU ALVARES (OAB 39956/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), CRISTIANO ZECCHETO
SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP)
Processo 4000271-08.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - ANTONIO MARTINS DE
SIQUEIRA FILHO - ITA SEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA - Ciência ao autor da devolução da
deprecata com negativa. - ADV: HELEINE VIRGINIA LILLO QUINTAS (OAB 181004/SP)
Processo 4000596-80.2012.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - MEYAT SOCIEDAD ANONIMA
- Finacional Factoring Ltda - Ciência às partes da decisão do Agravo de Instrumento. - ADV: JEFERSON LUIS SALVETTI
(OAB 157409/SP), JEFFERSON ARNULFO OMENA (OAB 167682/SP), EDUARDO MONTENEGRO SILVA (OAB 230288/SP),
MAURIMAR BOSCO CHIASSO (OAB 40369/SP), MARIA HELENA LEITE RIBEIRO (OAB 63457/SP)
Processo 4000773-44.2012.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - TRANSPORTADORA TRANSLECCHI
LTDA - TRANSGERONIMO TRANSPORTE LTDA - Ciência da devolução do AR com a anotação “ausente”. - ADV: GILSON
ROBERTO NOBREGA (OAB 80946/SP)
Processo 4000891-20.2012.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Itaú S/A - Celso Ricardo de
Campos Sarno - Providencie o autor a retirada da guia de levantamento expedida. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 4000965-74.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FLEISCHPAN COMÉRCIO E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º