TJSP 08/01/2014 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1566
1216
verbis: “Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: (...) II- quando, ao tempo da alienação ou
oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.”. Ademais, “o registro imobiliário da penhora não é
requisito para caracterização da fraude à execução” (STJ-3ª T., REsp 819.198, Min. Gomes de Barros, j. 25.4.06, DJU 12.6.06).
(cf. nota 8 ao artigo 659, do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 45ª edição, Editora Saraiva, 2013). Nesse
sentido, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A propósito, já se decidiu que “(...) há fraude de execução
quando a alienação ocorre depois de consumada a citação” (STJ, ADRESP 160382/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.
30/11/2004), a par do que “a citação válida do devedor, exigida para o fim de caracterização de alienação em fraude à execução,
pode ser aquela efetivada em ação de conhecimento, cujo julgamento possa reduzi-lo à insolvência”. (REsp 234473/SP, Relatora
Min. Nancy Andrighi, Dj. 22/10/2001). Além do mais, pelo que consta dos autos o referido imóvel foi o único bem encontrado
no patrimônio do devedor, o que atraí a incidência o art. 593, II, do C.P.C., ou seja, a lei presume a ocorrência da fraude em
casos tais. E, assim, é a pessoa a quem a presunção desfavorece que deve suportar o ônus da demonstração do contrário, de
acordo com a regra do art. 334, IV, do CP.C. (José Carlos Barbosa Moreira, “As Presunções e as Provas”, in “Temas de Direito
Processual”, 1ª série, Ed. Saraiva, 1ª ed., 1977, p. 60, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Comentários ao Código
de Processo Civil”, Vol. 5, Tomo I, Ed. RT, 2000, p. 228). É a própria lei que, em circunstâncias análogas, determina a presunção
de insolvência na falta de bens livres e desembaraçados para serem penhorados. É o que diz expressamente o art. 750, I, do
C.P.C. Então, até por amor à coerência, essa mesma presunção deve incidir também nos casos de tramitação de execução
contra devedor solvente. Relembre-se, além do mais, que o patrimônio do devedor é a garantia de seus credores, enquanto não
solvida a obrigação e a venda de bem potencialmente apto à satisfação de crédito em execução já iniciada caracteriza a fraude
(STJ - Rec. Esp. 331.331/SP, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJU 13.2.02). Na falta de outros bens penhoráveis, deve mesmo incidir
a presunção de insolvência do devedor, que decorre da transferência patrimonial no curso da demanda que visa à satisfação do
direito do credor, por militar em favor do exequente a presunção júris tantum de que tal alienação levou o devedor à insolvência
(STJ - Rec. Esp. 127.159/MG, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 13.6.05). Aliás, ponderável corrente jurisprudencial
sustenta que a mera circunstância de não terem sido indicados bens à penhora já faz incidir a presunção de insolvência do
devedor (cf. RT 613/117, Rel. Juiz Osvaldo Caron), que pode ser derribada por prova em contrário, mas a cargo de quem alega
a solvabilidade, consoante já se proclamou no Superior Tribunal de Justiça (cf. novamente Rec. Esp. 618.625/SC, 3ª T. Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJU 11.4.08). Em realidade, o entendimento jurisprudencial contemporâneo proclama que, adquirido o bem na
pendência de demanda que levou o alienante à insolvência, é caso de incidência do disposto no art. 42, § 3°, do C.P.C, pois
que nesse caso o patrimônio do devedor - composto dos bens de sua titularidade - torna-se litigioso. O que incide é presunção
relativa da ciência do adquirente a respeito da situação, por não ser possível ignorar a publicidade do processo (STJ - Rec. Esp.
1.227.318/MT, 3ª T. Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 14.11.2012, RMS 27.358/RJ, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25.10.2010).
Em resumo, configurada a fraude de execução, evidenciado que o executado não agiu com a boa-fé exigível (Súmula 375 do
Superior Tribunal de Justiça), outro não pode ser o resultado da demanda. Ante o exposto, ACOLHO o pedido do exeqüente
e DECLARO A FRAUDE A EXECUÇÃO praticada pelo executado na alienação referida e, em conseqüência, torno INEFICAZ
a alienação do imóvel matriculado sob o nº. 30.381, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim-SP, objeto do
registro nº 5, na referida matrícula. Expeça-se Mandado de Averbação ao Registro de Imóvel, comunicando-se o teor desta
decisão. Outrossim, proceda-se a penhora sobre referido bem. Dil. Int..Disponibilizado(s) no site ( www.tjsp.jus.br) o mandado
para impressão e devido encaminhamento. Autor depositar diligência e fornecer cópia da matrícula 30.381 - ADV: DECIO DE
OLIVEIRA (OAB 63390/SP)
Processo 0004176-74.1998.8.26.0363 (363.01.1998.004176) - Procedimento Ordinário - Duplicata - Brinquedos Bandeirante
Sa - Mogimpex Comercio Importacao e Exportacao Ltda e outros - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 363.2013/000173-2 dirigi-me ao endereço: Rua Ulhoa Cintra, 220 - Centro, e ali sendo, reside o
Sr. LUIZ RAIMUNDO DOS SANTOS há quinze (15) dias, o qual alugou o imóvel recentemente, e que o mesmo desconhece o
requerido ARMINDO GUEDES, em seguida, deixei de diligenciar até a Rua das Camélias, 66, por pertencer ao Bairro Inocoop,
e não centro, não pertencendo à minha zona de atuação, assim sendo, devolvo o presente mandado em cartório para que
sejam tomadas as devidas providências de praxe. O referido é verdade e dou fé. Mogi Mirim, 19 de abril de 2013. - ADV:
HEBER CHRISTOFOLETTI (OAB 89260/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), VALDENIR REIS DE
ANDRADE JUNIOR (OAB 145529/SP)
Processo 0004176-74.1998.8.26.0363 (363.01.1998.004176) - Procedimento Ordinário - Duplicata - Brinquedos Bandeirante
Sa - Mogimpex Comercio Importacao e Exportacao Ltda e outros - *Disponibilizado edital para publicação. Recolher guia- 1444
caracteres - R$ 202, 16) - ADV: VALDENIR REIS DE ANDRADE JUNIOR (OAB 145529/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO
(OAB 20047/SP), HEBER CHRISTOFOLETTI (OAB 89260/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
Processo 0004176-74.1998.8.26.0363 (363.01.1998.004176) - Procedimento Ordinário - Duplicata - Brinquedos Bandeirante
Sa - Mogimpex Comercio Importacao e Exportacao Ltda e outros - Expeça-se edital com o prazo de 20 dias, para proceder
as citações dos sócios da executada para pagamento da dívida apurada as fls. 298 no valor de R$.49.102,12 no prazo de 15
dias, bem como intimando-os do bloqueio de valores efetivados as fls. 293 no valor de R$.247,39 e apresentarem impugnações
no mesmo prazo (Art.475,J do CPC). - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), VALDENIR REIS DE
ANDRADE JUNIOR (OAB 145529/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), HEBER CHRISTOFOLETTI (OAB
89260/SP)
Processo 0004417-62.2009.8.26.0363 (363.01.2009.004417) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Renovias Concessionária Sa - João Ricardo Bueno e outro - Expeça-se carta precatória para penhora e avaliação dos veículos
constantes às fls. 223/224, observando-se os endereços constantes às fls. 88 (citação dos requeridos). Autor disponibilizados
no site ( www.tjsp.jus.br) a precatória para impressão e devido encaminhamento, devendo comprovar nos autos sua distribuição,
no prazo de 10 dias. Fornecer cópias de fls. 223/224 - ADV: JOSE HENRIQUE DE PAIVA MARTINS (OAB 102536/SP), OSEIAS
COSTA DE LIMA (OAB 188857/SP), JOSE BATISTA BUENO FILHO (OAB 202967/SP), VICENTE ARTUR POLITO (OAB 218187/
SP), LESLIÊ FIAIS MOURAD (OAB 277263/SP), MAURÍCIO DA COSTA FONTES (OAB 169242/SP)
Processo 0004818-32.2007.8.26.0363 (363.01.2007.004818) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Bonelli
Carpes Advogados Associados - Retornem os autos no arquivo. - ADV: FREDERICO WERNER LORENTZEN JOESTING (OAB
187244/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), RENATA DE TOLEDO RIBEIRO (OAB 165582/SP)
Processo 0005125-44.2011.8.26.0363 (363.01.2011.005125) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Antonio de Pádua Parente - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cite-se pessoalmente
a requerida-executada, Fazenda Pública do Estado de Sao Paulo, para no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento do débito ou
embargar a execução no mesmo prazo (Art.730 do CPC). - ADV: CARLOS RENATO PARENTE FILHO (OAB 46109/SP), CINTIA
BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP)
Processo 0005286-69.2002.8.26.0363 (363.01.2002.005286) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º