TJSP 08/01/2014 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1566
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Marcolino Protestato - Prefeitura Municipal de Moji Mirim - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 363.2013/004866-6 dirigi-me ao endereço: Rua Dr. José Alves, 129 - Centro - nesta, e ali sendo, citei pessoalmente
Dra. TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA na qualidade de Procuradora Jurídica do MUNICPIO DE MOGI MIRIM, cientificando-a
pelo inteiro teor do presente mandado, tendo aceito contrafé, apondo assinatura. O referido é verdade e dou fé. Mogi Mirim,
24 de julho de 2013. - ADV: VAGNER OSCAR DE OLIVEIRA (OAB 259503/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP),
SELMA APARECIDA FRESSATTO M DE MELO (OAB 87306/SP)
Processo 0003044-88.2012.8.26.0363 (363.01.2012.003044) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Odair dos Reis Vieira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o
auxílio-doença, desde a data da cessação indevida (19/12/2011), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da
data da juntada do laudo pericial (05/07/2013 - fls. 76), em favor de ODAIR DOS REIS VIEIRA. Presentes os requisitos legais,
concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício em 30 (trinta) dias. Oficie-se, requisitando
o cumprimento da antecipação concedida e esclarecendo que o descumprimento do prazo implicará a fixação de outro mais
exíguo, além da previsão de multa. Sobre o valor vencido e não pago incidirá juros e atualização monetária, nos termos da Lei nº
9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arcará, ainda, o réu, com o pagamento dos honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), sem excluir, da
base de cálculo dos honorários advocatícios, eventuais valores pagos no curso do processo por força de tutela antecipada.
Isento de custas o INSS, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Sentença sujeita a reexame
necessário (artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil c.c. artigo 10 da Lei nº 9.469/97), salvo se ocorrente a ressalva
prevista no artigo 475, § 2º, do mesmo diploma (total da condenação não excedente a 60 salários mínimos). P.R.I.C. - ADV:
FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP), IRENE DELFINO DA SILVA
(OAB 111597/SP)
Processo 0003048-28.2012.8.26.0363 (363.01.2012.003048) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Ana de Fátima Soares Borges - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Intime-se o sr.perito judicial para manifestar-se sobre
a impugnação apresentada a fls. 161/165, bem como acerca da petição e documentois de fls. 156/160 - ADV: RENATA DE
ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 0003059-62.2009.8.26.0363 (363.01.2009.003059) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Renovias Concessionária Sa - Heriton Donizeti dos Reis e outros - Aguarde-se provocação no arquivo, conforme requerido ás
fls. 230. - ADV: JOSE HENRIQUE DE PAIVA MARTINS (OAB 102536/SP), ANDRE APARECIDO BARBOSA (OAB 121154/SP),
MAURÍCIO DA COSTA FONTES (OAB 169242/SP)
Processo 0003212-90.2012.8.26.0363 (363.01.2012.003212) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Dayan Fagner Tozini e outro - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC,
julgo PROCEDENTE o pedido formulado por DAYAN FAGNER TOZINI E VITOR LUCAS TOZINI, representados por sua genitora
LETICIA FABIANA MAZZINI, tornando a tutela antecipada anteriormente deferida definitiva, para determinar ao INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS que conceda, em favor dos autores, o benefício previdenciário de pensão por morte, em
virtude do falecimento de Moisés Tozini, desde a data do requerimento administrativo (13/02/2012), observando o disposto nos
arts. 75, 76 e 77 da Lei 8.213/91, com incidência de correção monetária, a partir de cada vencimento, e juros de mora, a partir
da citação. Honorários pelo réu, em 10% do valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do
Enunciado no 111 da Súmula do STJ. Sem custas pelo INSS. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário,
por se tratar de condenação inferior a sessenta salários-mínimos. - ADV: RENATA DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS GAMA
(OAB 73759/SP)
Processo 0003330-37.2010.8.26.0363 (363.01.2010.003330) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário David Antonio Bazaglia - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante do exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC,
julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor DAVID ANTÔNIO BAZAGLIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. Considerando a sucumbência, condeno o vencido ao pagamento de custas, despesas e honorários
advocatícios, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (trezentos reais), isentando-o, porém, em virtude de sua condição de
beneficiário da justiça gratuita. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI
(OAB 244092/SP)
Processo 0003855-24.2007.8.26.0363 (363.01.2007.003855) - Procedimento Ordinário - Maria José Cândido Calixto Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Sobre os cálculos apresentados as fls.142/167, manifeste-se à autora no prazo legal.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO SANDY (OAB 181849/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 0003962-34.2008.8.26.0363 (363.01.2008.003962) - Monitória - Cheque - D Leonello & Cia Ltda Me - Intime-se
pessoalmente o autor para no prazo de 48 horas dar andamento nos autos, sob pena de extinção. - ADV: GUSTAVO ANTONIO
TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
Processo 0003970-94.1997.8.26.0363 (363.01.1997.003970) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel
- Odinovaldo Sebastiao Aparecido Bueno - Vistos. ODINOVALDO SEBASTIÃO APARECIDO BUENO, qualificado nos autos,
requereu a declaração de FRAUDE A EXECUÇÃO da alienação do imóvel matriculado sob o nº 30.381, no Registro de Imóveis
da Comarca de Mogi Mirim, alienado em 07 de janeiro de 2004 a MARCÍLIO JOSÉ DOS REIS e MÁRCIA HELENA DE LIMA
DOS REIS. É o Relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, necessário fazer uma distinção entre fraude contra credores e fraude
a execução. Enquanto na primeira são atingidos apenas os interesses privados dos credores, na segunda, o ato do devedor
executado viola a própria atividade jurisdicional do Estado. No caso dos autos é possível vislumbrar a hipótese de fraude a
execução. Nesse sentido, colha-se o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: “É, porém, muito mais grave a fraude quando
cometida no curso do processo de condenação ou de execução. Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor, em
tal situação” a alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função
jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair.”. Neste contexto, a fraude frustra
a atuação da Justiça e deve ser repelida. Despicienda ação apara anular ou desconstituir o ato de disposição, pois, depois da
declaração, o ato de disposição será considerado ineficaz contra o exeqüente. Conforme se depreende dos autos, a alienação
do imóvel em apreço foi feita em 07 de janeiro de 2004, e providenciado o registro da escritura no cartório competente em 21
de janeiro de 2004, conforme documentos acostados às fls. 350/351. Todavia, na hipótese em questão, não obstante a ausência
de registro de restrição ou penhora sobre o bem aludido em Cartório Imobiliário, o fato é que no momento da transferência do
imóvel, já havia ação em andamento, inclusive, com a realização da citação do executado, Azael Assis Nery. Com efeito, a
situação acima mencionada demonstra que a venda se deu no curso da demanda, portanto, presume-se, até prova em contrário,
a insolvência de quem responde a ação de execução que poderá culminar com a expropriação de bens necessários à satisfação
do direito do credor, assim, configurando-se a fraude de execução prevista no artigo 593, II do Código de Processo Civil, in
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