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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 - Página 1279

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TJSP 08/01/2014 - Pág. 1279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1566

1279

e despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique. Registre. Intime.
- ADV: DANIEL HENRIQUE FARIA (OAB 238981/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SILVIA REGINA FURIO (OAB
218355/SP)
Processo 0001547-58.2011.8.26.0368 (368.01.2011.001547) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata Serralha e Cia Ltda Epp - Renato Antonio dos Santos - Vistos. Tendo em vista não terem sido encontrados bens passíveis de
penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95. Transitada esta em julgado,
coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição da exequente e façam-se as comunicações necessárias. Após,
permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV:
JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP)
Processo 0001638-17.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001638) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Joao
Batista Arvatti - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado,
julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando
insubsistente eventual penhora realizada, com as comunicações necessárias, se o caso. Transitada esta em julgado, façam-se
as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do
prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), ANA PAULA
RIBEIRO (OAB 293774/SP)
Processo 0001697-05.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001697) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Arnaldo
Soares Ribeiro - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação,
conforme noticiado, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, tornando insubsistente eventual penhora realizada, com as comunicações necessárias, se o caso. Expeça-se
guia de levantamento em favor do autor. Transitada esta em julgado, façam-se as comunicações necessárias, imediatamente.
Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP), SILVANA
INES PIVETTA (OAB 114190/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 0001716-74.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001716) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - Pedro Ferreira de Toledo - Municipio de Monte Alto - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38,
da lei 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, AFASTO a preliminar arguida. Com efeito, a Constituição Federal prevê
competência concorrente para os entes federados em matéria de saúde, motivo pelo qual de rigor reconhecer-se a legitimidade
passiva do município, eis que a responsabilidade de todos os entes é solidária. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Esta Corte em reiterados precedentes tem
reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne
à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas
graves. 2. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no Ag 961677 / SC - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
2007/0249944-4 - Ministra Eliana Calmon - T2 - Segunda Turma - 20/05/2008 - DJe 11/06/2008) Anoto, ainda, os artigos 196
e parágrafos da Constituição Federal que regulamentam a saúde, com destaque para o art. 198, cujo termo “Estado” nele
constante deve ser entendido como todos os entes federativos (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios), eis
que integrantes do sistema único de saúde. Não bastasse, o art. 30, VII, da Constituição Federal estabelece ser competência
do Município, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, prestar serviços de atendimento à saúde. Passo ao
pronto julgamento do mérito, cabível no atual momento processual, diante do aspecto controvertido instalado, dispensando-se
a abertura de dilação probatória, eis que os elementos pré-constituídos acostados aos autos se prestam ao pronunciamento
jurisdicional meritório. O pedido é improcedente. O autor alegou ser portador de sequelas decorrentes de um AVC e necessitar
do uso contínuo dos medicamentos Organoneuro Cerebral e Vicog e, por ser aposentado, não tem condições financeiras para
custeá-los. Recorreu ao auxílio da Secretaria da Saúde Municipal, mas sem êxito. De fato, restou comprovado que o autor
necessita do uso dos medicamentos pleiteados, uma vez que portador de sequelas de AVC, conforme prescrição médica de
fls. 12/13. No entanto, há que se reconhecer que não demonstrada sua hipossuficiência econômica, tampouco o alto custo dos
medicamentos. Salienta-se que o autor limitou-se a dizer que é aposentado e que, por isso, não detém condições de adquirir
os medicamentos prescritos. Entretanto, não trouxe qualquer prova nesse sentido. Como bem ressaltou o z. Ministério Público,
não juntou extratos bancários comprovando o valor do benefício previdenciário, bem como possíveis gastos, como pagamento
de aluguel, de outros medicamentos ou quaisquer outras despesas que inviabilizassem a aquisição dos medicamentos. É certo
que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 18), o que demonstra que não detém condições financeiras de
arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que não quer dizer que não consiga adquirir
medicamentos de custo ínfimo, ou seja, de R$ 40,00 por mês (fls. 36). Ademais, a triagem realizada pela OAB para a concessão
de advogado nomeado gratuitamente em favor do requerente, deriva de convênio e não firma a hipossuficiência, servindo,
apenas, como um elemento de aferição da dita pobreza, mas, quando instada a comprová-la, como no caso, deveria, todavia,
quedou-se inerte. Anoto, ainda, que totalmente incabível o pedido para que seja oficiado à OAB desta cidade para que apresente
formulário/ficha cadastral/documento preenchido pelo autor, uma vez que a patrona do requerente poderia facilmente obter
cópias de tais documentos e apresentar nos autos. Destarte, além de não demonstrar o valor do benefício previdenciário e os
gastos mensalmente despendidos, ainda não há indicação da quantidade mensal a ser utilizada dos medicamentos pleiteados,
presumindo-se, da forma como foi pleiteada, que se trata de uma caixa de cada medicamento por mês, que alcança apenas o
importe de R$ 42,24, conforme nota fiscal de fls. 36. Desta forma, não há como considerar que os medicamentos prescritos são
de alto custo. Assim, tem-se que restou comprovada a necessidade dos medicamentos para uma melhor qualidade de vida do
autor, mas não restou demonstrada sua impossibilidade financeira para aquisição, em virtude do seu alto custo, de forma que
a improcedência do pedido é de rigor. “MEDICAMENTOS - Fornecimento pelo Estado. 1. O direito à vida e à saúde qualifica-se
como atributo inerente à dignidade da pessoa humana, conceito erigido pela Constituição Federal em fundamento do Estado
Democrático de Direito da República Federativa do Brasil (art. Io, III, CF). 2. A pessoa hipossuficiente portadora de doença grave
faz jus à obtenção gratuita de medicamentos, instrumentos e materiais de auto-aplicação e autocontrole junto ao Poder Público.
3. Inaplicabilidade da Teoria da Reserva do Possível em matéria de preservação do direito à vida e à saúde. Precedentes do
STF e do STJ. 4. Verba honorária advocaticia majorada. Recurso da Prefeitura Municipal de São Carlos não provido. Recurso
da autora provido, em parte.” (Apelação Com Revisão 7375965600 Rel. Décio Notarangeli - São Carlos - 9ª Câmara de Direito
Público j. 02/04/2008 Registro: 09/04/2008) grifei “INTERESSE DE AGIR Presente o interesse de agir, em que pese possa não
ter havido anterior requerimento administrativo quanto ao fornecimento do medicamento pretendido. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Há entre as entidades de direito público interno responsabilidade solidária quanto ao fornecimento de medicamentos a enfermo
hipossuficiente. Preliminares afastadas. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Ausência de prova quanto aos pressupostos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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