TJSP 08/01/2014 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1566
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Processo Civil). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro o
benefício do artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CAROLINA CLEMENTINO DE JESUS (OAB 243175/SP)
Processo 0036452-26.2011.8.26.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Cinthia Fabrizio Marques - Itaú Unibanco S/A. - Itaú Unibanco S/A., já qualificado nos autos, ofereceu embargos de declaração
da sentença de fls. 157/159, com base no art. 463, II, e art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando, em síntese,
que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão, por não reconhecer o contrato de abertura de crédito como título
executivo extrajudicial. Com o devido respeito, e em um primeiro momento, no tocante ao mérito, a sentença é clara e precisa
sobre a declaração do direito pleiteado na ação. Por outro lado, vê-se que a matéria argüida em sede de embargos mostra a
inquietação típica das apelações, na qual se pretende a mudança da sentença, e não sanar quaisquer omissões, contradições
ou obscuridades. Assim, recebo e os embargos, mas deixo de acolhê-los, persistindo, a sentença tal como está lançada. - ADV:
WAGNER BRAGA CARDOSO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 272007/SP), RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA (OAB 151876/
SP), DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB 249766/SP)
Processo 0036584-49.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento ilícito - Regina Célia Vieira de Carvalho
e outro - Day Night Comercial Center C/C Ltda. - Antes da apreciação do recurso de apelação, providencie o apelante Day
Nigth Comercial Center S/C Ltda o recolhimento do complemento da taxa relativa ao porte de remessa e retorno dos autos
(R$4,50), observando-se os novos valores segundo Comunicado SPI 306/2013, publicado no DJE 22/04/2013, sob pena de
deserção. Prazo 05 dias. - ADV: FABIO BATISTA CACERES (OAB 242321/SP), EDISON MALUF (OAB 31223/SP), ANA LÉLIA
DE LACERDA GIMENES TEJEDA (OAB 285159/SP)
Processo 0037162-12.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Alice Paschoa da Silva e outros Thiago de Jesus Silva - Manifeste-se o credor sobre os depósitos de fls. 201/202, informando a este Juízo se satisfaz a execução,
sob pena de presunção da referida circunstância, ensejando a extinção do feito. - ADV: ADRIANO AUGUSTO FIDALGO (OAB
172359/SP), TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR (OAB 244696/SP)
Processo 0037316-98.2010.8.26.0001 (001.10.037316-0) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Sergio Amauri Dutra - Cleide Botelho e outro - Para intimação da testemunha arrolada à fl. 526, providencie
o requerente o recolhimento da diligência para o Sr. Oficial de Justiça, no importe de R$ 16,95. - ADV: PEDRO AUGUSTO
SCERNI (OAB 234118/SP), BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP)
Processo 0038082-83.2012.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Paulo Brasil Ferreira Velloso - Csc - Transportes de Cargas Especiais e Engenharia Ltda e outros - Diante do exposto e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de natureza declaratória para declarar rescindido
o contrato de locação e decretar o despejo da ré, no prazo de 15 dias, mediante desocupação voluntária, sob pena de despejo
compulsório, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de todos os atrasados, incluindo multas e juros, até à data da saída do imóvel (até a data
da propositura da demanda os débitos eram de R$78.410,50), bem como ao pagamento das custas, das despesas processuais
e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: LIVIO DE VIVO (OAB 15411/SP),
ANGELO TADAO KAWAZOI (OAB 131592/SP)
Processo 0038082-83.2012.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Paulo Brasil Ferreira Velloso - Csc - Transportes de Cargas Especiais e Engenharia Ltda e outros - Em caso de interposição
recursal, bem como considerando os termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em seu artigo 4º, inciso II,
aplicando-se, se o caso, a regra prevista em seu § 2º, ressalvando-se, contudo, o disposto em seu § 1º, deverá ser recolhida,
ao Estado, a taxa de preparo recursal no montante de R$1.568,21 (GARE - CÓDIGO 230-6). Outrossim, ainda na forma da lei
supramencionada, em seu art. 4º, § 4º, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 833/2004 e pelo Comunicado DEPRI,
publicado no D.J.E., em 26 de junho de 2006, deverá ser recolhida a taxa relativa ao porte de remessa e retorno dos autos (R$
29,50 por volume de autos - Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010 - GUIA F.E.D.T.J. - Código 0110-4),
no valor de R$29,50. Nada Mais. - ADV: LIVIO DE VIVO (OAB 15411/SP), ANGELO TADAO KAWAZOI (OAB 131592/SP)
Processo 0039150-68.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ricardo Cosas Castro Joias-EPP Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): para a diligência requerida, providencie o autor o recolhimento da respectiva taxa (BACENJUD),
no valor de R$ 11,00, na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, observando que o valor
corresponde à pesquisa por CPF/CNPJ. Nada Mais. - ADV: LEONARDO SOUZA COSTA (OAB 312543/SP)
Processo 0039150-68.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ricardo Cosas Castro Joias-EPP Tendo em vista o tempo transcorrido até a presente data, sem que os executados tenham sido citados, e considerando-se a
ordem do art. 655, I, do Código de Processo Civil, determino o arresto on line e o bloqueio de contas dos executados. Feito
o arresto, com as respostas a respeito do bloqueio, intime-se a exeqüente para as providências dos arts. 653 e seguintes do
Código de Processo Civil. Caso o bloqueio seja positivo, transfiram-se os valores para conta judicial à disposição do juízo,
vindo conclusos com a sua efetivação, isto é, com a comunicação bancária. Caso seja negativo, intime-se o exequente a dar
andamento, indicando bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: LEONARDO SOUZA COSTA
(OAB 312543/SP)
Processo 0040514-41.2013.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Residencial
Emilia Miele - Fl. 82: Indefiro, porquanto trata-se de mero erro material, sem que tenha acarretado prejuízo à parte, tanto que foi
expedido o mandado corretamente (fl. 79). No mais, aguarde-se a audiência designada. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB
42188/SP)
Processo 0041373-57.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Vinicius Augusto
Pinto - Vinicius Augusto Pinto, já qualificado nos autos, ofereceu embargos de declaração da sentença de fls. 35/36, com base
no art. 463, II, e art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que houve omissão na decisão, que não
apreciou seu pedido de justiça gratuita. Com o devido respeito, e em um primeiro momento, no tocante ao mérito, a sentença é
clara e precisa sobre a declaração do direito pleiteado na ação. Por outro lado, o pedido de gratuidade foi apreciado, e negado,
conforme se observa na sentença que as custas serão arcadas pelo autor. Assim, recebo e os embargos, mas deixo de acolhêlos, persistindo, a sentença tal como está lançada. - ADV: SERGIO DINIZ AMANCIO DOS SANTOS (OAB 310066/SP)
Processo 0041775-75.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nicola Comercio de Papeis Ltda Homologo a transação das partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e suspendo o processo, pelo prazo necessário
ao cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil. Outrossim, ante a proximidade do
termo para cumprimento da avença, aguarde-se em cartório a manifestação da exequente, no tocante à quitação, para que se
proceda à baixa definitiva. Custas conforme o acordo. P.R.I. - ADV: CLAUDIA REGINA RODRIGUES ORSOLON (OAB 150928/
SP)
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