TJSP 08/01/2014 - Pág. 320 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1566
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GEORGES (OAB 146987/SP), FABIO PARREIRA MARQUES (OAB 147248/SP), FABIOLLA MINARI MATRONI (OAB 147249/
SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 0028080-34.2001.8.26.0100 (583.00.2001.028080) - Despejo por Falta de Pagamento - Espólio de Maria Christina
Ziccardi Delgado - Julia Josepha Pereira - Recolha o autor as despesas para liberação do mandado. - ADV: CARLOS JOSE
CATALAN (OAB 106342/SP), IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP), LOURDES VALERIA GOMES (OAB 82591/SP)
Processo 0030340-84.2001.8.26.0100 (583.00.2001.030340) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Marbor
Máquinas de Costura Ltda. - Joao Carlos Neto - Vistas dos autos ao executado para: (X) retirar, em 05 dias, a guia de levantamento
expedida pelo Cartório. - ADV: CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB
88098/SP), ELIANA ASTRAUSKAS (OAB 80203/SP), NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB 54372/SP), HUGO CHACRA
CARVALHO E MARINHO (OAB 310022/SP), CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA (OAB 9134/BA), MARCELO SALLES
DE MENDONÇA (OAB 17476/BA)
Processo 0032783-91.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - BANCO BRADESCO
S/A - Fls. 173: VISTOS. No prazo de dez dias, junte o réu os contratos celebrados com o autor, a partir de agosto de 2011,
entre eles os de números 006.648.433 e 005.854.332, sob pena de, na inércia, serem considerados verdadeiros todos os fatos
alegados na inicial, que o autor pretende provar com esses contratos. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), MARCELO RENAN GOLLA (OAB 292125/SP)
Processo 0061750-77.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sueli Araujo Xavier Fabio Ji Guohua - Vistos. SUELI ARAUJO XAVIER ajuizou ação de obrigação de não fazer em face de FABIO JI GUOHUA.
Alegou o autor, em suma, que o réu é morador da unidade condominial nº 21 do Condomínio Edifício Carparelli, localizada no
pavimento logo acima onde reside a requerente (unidade 11), sendo que o requerido vem lhe causando reiterados aborrecimento,
porquanto, “deliberadamente, por noites seguidas e durante a madrugada, mesmo durante o dia, quando percebe que a
Requerente está em seu apartamento, fazendo barulho de objetos jogados ao chão, andanças repetidas e contínua com batidas
fortes dos pés no chão, arrastar seguidamente móveis, tudo com o intuito precípuo de perturbar a paz da Requerente”,
impossibilitando-se o sono, estudos, seu lazer (programas de televisão) e a paz de seu lar. Aduz que, tentou por diversas vezes
a solução do problema mediante diálogo, solicitando inclusive a intervenção da Síndica do Condomínio, restando infrutíferas
todas as tentativas de cessação dos atos praticados pelo Requerido, a despeito da multa imposta, por unanimidade, pela
assembleia do condomínio. Sustenta o descumprimento dos deveres do condômino previstos no artigo 1.336 do Código Civil.
Requereu, ao final, a procedência da demanda com a condenação do Requerido à obrigação de não fazer, consistente em se
abster de causar barulhos inconvenientes e em horários inadequados, bem como ao pagamento de indenização por danos
morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado (fls.40), o requerido apresentou a contestação de fls.41/47, arguindo
preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentou que ocorreu apenas um problema com um “estrangeiro” que estava na
moradia, negando a ocorrência de fatos reiterados e deliberados por parte do réu e, assim, a inexistência de danos passíveis de
reparação. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Réplica às fls.52/58. Foi proferida às fls.79/80 decisão concedendo
a antecipação da tutela jurisdicional, saneando o feito, afastando as preliminares arguidas e determinando a produção de provas
documental e testemunhal. Às fls.97/110 foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo sido realizada a oitivas das
testemunhas arroladas pelas partes. Às fls.111/131, apresentou a Autora mídia contendo gravação dos barulhos captados em
seu apartamento, oriundos da unidade do Requerido. Memoriais às fls.143/147 e 148/150. É o relatório. Fundamento e DECIDO.
A demanda é procedente. Assiste razão à autora, porquanto a prova produza nos autos é consistente uníssona ao indicar que de
fato o requerido utiliza-se da prática de atos reiterados, que causam a perturbação da paz da autora. Senão vejamos: Extrai-se
da prova testemunhal produzida às fls.97/100 é firme ao indicar a unidade condominial como responsável pela origem dos
barulhos exagerados e em horários inadequados (após as 22:30 hs), tendo a Síndica Sra. Nazha Hosni Haidar (fls.99/102)
relatado, inclusive, que outro morador do mesmo pavimento do requerido (unidade 22), também solicitou a cessação dos
barulhos (batidas de portas, latidos de cachorros e arrasto de móveis, entre outros). Por sua vez, Mayara Nogueira Renesto
Malho (fls.103/104), moradora da unidade 13, igualmente relatou a ocorrência de barulhos exacerbados após as 22:30 hs, como
também a testemunha Nilton Mendes Rodrigues (fls.105/106), frequentador da residência da Autora, igualmente confirmou os
fatos relatados na inicial. Por sua vez, as testemunhas Munah El Dakri e Jaciele Gomes Duarte (contraditada), indicaram a
unidade condominial 31 como a causadora dos barulhos reclamados na inicial. O que se denota da prova oral produzida, é que
as testemunhas da Autora, moradoras de unidades condominiais diversas, sendo uma inclusive a Síndica do condomínio, são
firmes ao indicar a unidade condominial do Requerido como a causadora de barulhos exacerbados e em horários inadequados,
passível de causar incomodo insuportável à Autora e, inclusive de outros condôminos, sendo que as testemunhas do Requerido
apenas informaram desconhecer a origem, de forma evasiva, não se capaz de descaracterizar os depoimentos coesos das
testemunhas da Autora, levando-se em conta, ainda, a contradita acolhida em relação à testemunha do Requerido (Jaciele
Gomes Duarte), que mora com o réu e, assim, possui interesse no desfecho da demanda. Ademais, não se trata de questão
isolada e de desconhecimentos dos demais condôminos como sustentado pelo Requerido e suas testemunhas, vez que em
razão dos fatos imputados ao requerido, foi-lhe imposta multa pela assembleia de condomínio, acolhida pela unanimidade dos
condôminos, conforme se verifica às fls.17/18 e 28, o que corrobora com a prova oral produzidas nos autos. Outrossim, trouxe a
autora aos autos mídia de gravação (fls.131 e138) dos barulhos oriundo da unidade condominial do Requerido, que sequer
foram impugnados por este em seus memoriais finais, conforme se verifica às fls.148/150, restando, assim, comprovada a
ocorrência dos fatos alegados na inicial e, assim, gerados de danos morais. Como bem ponderou o requerido, “o direito do
proprietário de usar, gozar e fruir de sua propriedade esbarra no direito de o outro também usufruir em plenitude sua propriedade.”,
assim, não se pode admitir que o requerido abuse de direito, praticando atos causadores de ruídos insuportáveis e em horários
inadequados, desrespeitando o direito da Autora de não sofrer com tais incômodos após as 22:00 hs., possibilitando-se sossego
suficiente para o regular descanso e, ainda, usufruir de seu lar. Vê-se, portanto, que o condômino tem direito a usufruir de sua
unidade condominial, à luz do disposto no artigo 1335, inciso I, do Código Civil. “Art. 1.335. São direitos do condômino: I - usar,
fruir e livremente dispor das suas unidades;...” Contudo, para o exercício desse direito, faz-se necessária a concomitante
observância de seus deveres igualmente previsto do artigo 1336 do Código Civil, ressaltando, in casu, o disposto no inciso IV do
referido dispositivo legal. “Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a
edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
E a inobservância de seus deveres autoriza a aplicação de sanção consoante disposto no artigo 1337 do mesmo Diploma Legal.
Comprovada a prática pelo requeridos, dos atos lesivos descritos na inicial, caracterizando, assim, a quebra de seus deveres
previstos no artigo 1.336 do Código Civil, de rigor a procedência da demanda, com a condenação do requerido à obrigação de
não fazer, tornando definitiva a tutela antecipada concedida às fls.79/80. Quanto ao valor dos danos morais, exatamente porque
não está lastreado em perda de patrimônio, provoca dificuldade em sua quantificação, mas com certeza não se presta para
injustificado aumento patrimonial. Contudo, também não pode ser fixado em patamar muito pequeno ou ínfimo, porque não
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