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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 - Página 704

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TJSP 08/01/2014 - Pág. 704 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1566

704

defiro, em prol do impetrante, os benefícios da gratuidade judiciária, por ele postulados na inicial(fls. 3 item “I”), uma vez que
a declaração firmada a fls. 20, conjugada com a provisão encartada a fls. 18, ambas alusivas à hipossuficiência econômicofinanceira, sinalizam e recomendam a concessão e fruição da indigitada benesse, nos termos da Lei nº 1.060/50. Descabe,
em sede mandamental, a imposição de multa diária(fls. 13, in fine item “VI”, alínea “d”), pertinentes medidas outras, até de
maior abrangência, isto nas esferas civil, penal, administrativa e política. Anote-se. Providencie-se o necessário, com urgência.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADNA MARIA RAMOS LAMÔNICA (OAB 292360/SP)
Processo 0023011-53.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - NELSON ZANINI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Vistos. Em sede de juízo de retratação/sustentação (efeito
regressivo, ínsito ao agravo fls. 75/76), mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão ora hostilizada (fls.
42/44), uma vez que as razões do inconformismo manifestado, vertidas às fls. 77/88, embora respeitáveis, não nos convenceram
de seu desacerto. No mais, remetam-se os autos ao Ministério Público(Curadoria Geral) para o oferecimento de seu respeitável
parecer. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), JEAN CARLO MISSI (OAB 242799/SP),
ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), LUCIA HELENA NOVAES DA S LUMASINI (OAB 74836/SP)
Processo 0023163-04.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - ERCÍLIA DONIZETE
RUELA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Vistos. Em sede de juízo de
retratação/sustentação (efeito regressivo, ínsito ao agravo fls. 55/56), mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos,
a decisão ora hostilizada (fls. 27/29), uma vez que as razões do inconformismo manifestado, vertidas às fls. 57/65, embora
respeitáveis, não nos convenceram de seu desacerto. No mais, remetam-se os autos ao Ministério Público(Curadoria Geral)
para o oferecimento de seu respeitável parecer. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP),
ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), LEANDRO ZONATTI
DEBASTIANI (OAB 271776/SP)
Processo 0024493-36.2013.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Cond Sports & Lazer Ltda Me - PREFEITURA
DO MUNICIPIO DE JUNDIAI - Vistos. Fls. 66/71: trata-se, à evidência, de típico fato novo, superveniente, que comporta
apreciação(artigo 462, do Código de Processo Civil). Nesta senda, não é propriamente o caso de “reconsideração” da decisão
lançada às fls. 60/61(que analisou determinado contexto fático, agora alterado em virtude do mencionado fato novo), mas, isto
sim, de apreciação deste novel panorama. Antes, porém, algumas observações se fazem imperativas, sempre com a devida
vênia. Em nenhum momento questionou-se a boa-fé da requerente. Não é este o eixo da discussão. O cerne da questão é outro,
que também não tem relação alguma com “briga”, “ocorrência policial”, “conflitos”(fls. 68), etc. Pouco importa se funciona como
“bar noturno”, “ponto de balada” ou de “prostituição”(fls. 68, in medio). Anote-se que não se cuida, por parte do Poder Público,
de “capricho” ou “excesso de zelo”, como se a questão fosse meramente terminológica ou semântica. Trata-se de adequação
às posturas municipais, assunto sobre o qual, concessa venia, nem adianta este juízo tecer mais aprofundadas conceituações,
porque, ao que tudo indica, a requerente não irá compreender o alcance, o significado e a relevância disto sob o prisma da
legalidade estrita. Quanto ao contido no item “c”(fls. 70), se o juízo não “entendeu direito o pedido”, talvez tenha sido porque a
inicial não foi redigida de forma a permitir a exata compreensão de seu texto. Seja como for, a forma de corrigir tal falha e alertar
o juízo é a interposição de embargos declaratórios. Como se nota, a questão é eminentemente técnica, não havendo margem
para o passionalismo estampado no petitório retro, desnecessariamente ácido e corrosivo, aspecto que em nada contribui para
o debate jurídico em alto nível. E se a nobre patronesse da requerente considera razoável e em sintonia com o “bom-senso”
que tanto apregoa “colocar a decisão” deste juízo no portão do logradouro(fls. 70 item “d”), obviamente que isto fica a seu
elevado critério. Mas não nos parece a forma mais adequada de exercer a advocacia, missão nobre demais para arroubos deste
naipe. Não é com a utilização de expressões agressivas contra o juízo(quando o ideal é atacar a decisão, que não foi alvo de
agravo, diga-se de passagem) que a problemática poderá ser resolvida a contento, exigindo-se serenidade e racionalidade de
todos os atores do processo, e não só do juiz. Tecidas tais considerações, tem-se que a liminar, em vista do advento do fato
novo noticiado, deve ser deferida. Isto porque se a requerente tiver de aguardar todos os trâmites burocráticos decorrentes
da aprovação do projeto que alterou a designação do local de “salão” para “salão de festas”, prejuízos irreparáveis poderão
lhe advir, inclusive acarretando transtornos a terceiros, que utilizam o logradouro para atividades variadas, incluída a de lazer.
O projeto simplificado(fls. 72/73), em substituição ao anterior, foi aprovado em 13 de dezembro de 2.013(fls. 72, in fine), não
subsistindo qualquer óbice a que o local seja liberado, com o levantamento da interdição levada a efeito(fls. 25). Defiro, pois,
a liminar pleiteada, inaudita altera parte. Deverá a requerente ingressar com a ação principal(fls. 10 item “e”) no trintídio legal,
sob pena de revogação da medida sob enfoque. E que não se imagine que tal exigência processual configuraria “formalismo”,
“capricho”, “excesso de zelo” ou algo do gênero. No mais, cite-se a Municipalidade-ré na forma da lei, adotadas as cautelas de
estilo(sem as advertências de praxe no tocante à revelia, pois seus procuradores não detêm poderes para confessar). A fim de
oportunamente instruir o mandado correlato, segue, anexada à contracapa dos autos, cópia da presente decisão. Tal mandado
deverá ser cumprido com urgência através do plantão da Central de Mandados local. Dado o nítido perfil cominatório de que se
reveste o pedido, arbitro moderadamente a multa diária para a hipótese de descumprimento do preceito em R$ 1.500,00(hum
mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no disposto no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Providencie-se
o necessário, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELZA FRANCISCA DE CARVALHO (OAB 101237/SP)
Processo 0024584-29.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - CLAUDIO DEMARCHI
- SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUNDIAI - Vistos. O requerimento de liminar deve ser deferido. A uma porque
nitidamente relevantes os fundamentos invocados na impetração, demonstrando, ao menos em tese, quão fundada e séria a
alegação de violação ao direito do impetrante. E, a duas, porque impossível ignorar que, sem a liminar propugnada, a medida
poderá resultar ineficaz, implicando em prejuízos de difícil e/ou incerta reparação, caso venha a ser concedida apenas pela
sentença final, quando do julgamento meritório, a despeito da celeridade imprimida ao writ of mandamus. Realmente, vem a
proemial fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, está forrada da credencial que identifica o fumus boni juris,
pois, embora compreensíveis os motivos comumente alegados pela Municipalidade local para a não-aquisição do medicamento
de que necessita o promovente, há que se prever em seu Orçamento a alocação de recursos para situações da espécie. E, na
jurisprudência, já nem mais se questiona a obrigação de a Municipalidade (concorrentemente ao Estado) fornecer interações
medicamentosas àqueles que, hipossuficientes como o impetrante, não dispõem de condições financeiras para fazer frente
a tais despesas. O periculum in mora salta aos olhos, sendo até intuitivos os prejuízos acarretados ao promovente pela falta
do medicamento em tela, que certamente agravará seu quadro clínico, o que recomendam a lógica do razoável e o bomsenso evitar. Nesta ordem de idéias, numa análise superficial, questionável a juridicidade do ato dito coator. Vê-se, pois, que a
proemial está fincada em fundamentação relevante (presentes a plausibilidade e a verossimilhança do direito invocado), e que,
bem por isso, vem forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris. O periculum in mora salta aos olhos, e
até dispensa maiores digressões. Nesta perspectiva, presentes, ictu oculi e prima facie, os requisitos ensejadores da medida de
urgência, quais sejam, o fumus boni juris este calcado na plausibilidade e verossimilhança do direito invocado -, e do periculum in
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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