TJSP 08/01/2014 - Pág. 703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1566
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Continente Construtora e Imobiliária Ltda - Vistos. Fls. 98: defiro. Intimem-se.(prazo requerido pela expropriante) - ADV: GISELE
DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)
Processo 0016099-40.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Edison Casarin Município de Jundiaí - Certifico e dou fé que não houve a apresentação da contestação por parte do Município de Jundiaí/SP.
Nada Mais. Jundiai, 18 de dezembro de 2013. Eu, ___, Mário Luiz Garcia de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV:
ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), EVALCYR STRAMANDINOLI FILHO (OAB 258696/SP), FRANCISCO ANTONIO DOS
SANTOS (OAB 139760/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/
SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP)
Processo 0016099-40.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Edison Casarin Município de Jundiaí - Ato ordinatorio do cartório: manifeste-se o autor tendo em vista que não houve a apresentação de
contestação. - ADV: ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP),
ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), EVALCYR STRAMANDINOLI FILHO (OAB 258696/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA
(OAB 105877/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP)
Processo 0022545-59.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais CENTRO AUTOMOTIVO PONTE TORTA LTDA - - WILLIAN CARVALHO BRAGA - Delegado Regional Tributario da Delegacia
Regional Tributaria de Jundiai (drt/16) - Vistos. Fls. 181/185: embora louvando o zelo, a dedicação e a combatividade do
digno patrono dos impetrantes, a questão, mesmo com a juntada de novéis documentos(fls. 187/262), permanece com as
características realçadas na decisão cuja reconsideração se almeja(fls. 177), valendo destacar os atributos de que se reveste
a decisão administrativa lançada às fls. 117/130, que abordou, de forma ampla, uma série de requisitos não preenchidos pelos
impetrantes, que não se resumem à questão da capacidade econômico-financeira para atuar no complexo ramo varejista de
combustíveis. No mais, reporto-me ao decidido às fls. 177/178, notadamente em sua parte final(fls. 178). Providencie-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP)
Processo 0022696-25.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Paulo Sergio Inácio Secretário de Saúde do Município de Jundiaí - Vistos. Em vista da relevância da fundamentação deduzida, é de ser deferido o
pleito inaugural. Realmente, o requerimento de liminar deve ser deferido. A uma porque nitidamente relevantes os fundamentos
invocados na inicial, demonstrando, ao menos em tese, quão fundada e séria a alegação de violação ao direito do impetrante(notese, desde logo, que não se pode aguardar indefinidamente uma data para o agendamento da intervenção cirúrgica sob enfoque,
tempo de espera, via de regra, previsto para longos anos, fato público e notório), ante a urgência na implementação da cirurgia
sob enfoque -, já que sua própria saúde está em jogo - e nem precisaria que tal quadro, de gravidade ímpar, se delineasse
para a caracterização do perigo da demora -, afigurando-se de todo viável, já no pórtico do writ, que lhe seja disponibilizada
a cirurgia apontada na inicial, com vistas a reparar lesão no plexo braquial, medida cuja essencialidade até dispensa maiores
digressões(fls. 22 e 23), até porque os males que o acometem têm impossibilitado que ele se dedique ao labor, valendo a
propósito realçar o quadro doloroso que enfrenta. E, a duas, porque impossível ignorar que, sem a liminar propugnada, a
medida poderá resultar ineficaz, implicando em prejuízos de difícil, incerta, complexa ou problemática reparação, caso venha
a ser concedida apenas pela sentença final, quando do julgamento meritório, sendo até intuitiva a imprescindibilidade de tal
cirurgia para debelar o mal que acomete o suplicante. Sem dúvida, vem a proemial fincada em fundamentação relevante,
e que, bem por isso, está forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris. O periculum in mora salta
aos olhos, sendo até intuitivos os prejuízos acarretados ao promovente pela impossibilidade de ter acesso à custosa cirurgia
em tela, inclusive dada a hipossuficiência que vivencia, o que certamente agravará seu quadro clínico, o que recomendam a
lógica do razoável e o bom-senso evitar. Tem este juízo conhecimento de que a lotação do Hospital de Caridade São Vicente
de Paulo se agravou sobremaneira após o fechamento da Casa de Saúde Dr. Domingos Anastácio. Sabemos igualmente que
a área da saúde em nosso município atravessa uma crise sem precedentes. Bem sabemos que, para um ex-diretor-clínico
do hospital gerido e subvencionado pela Municipalidade local, “é antiético fazer a cirurgia nos pacientes sem ter uma vaga
garantida na UTI”, e que todos os leitos de tal Unidade se encontram ocupados. Também não ignora o juízo o esforço que
a Municipalidade, na pessoa do digno Secretário Municipal da Pasta da Saúde, vem implementando para que se preste a
assistência médica necessária aos munícipes. Também não se olvida que praticamente todos os Municípios brasileiros se
deparam com contratempos administrativos na consecução desses objetivos. Igualmente não se questiona que a Municipalidade
também sofre de limitações, inclusive de ordem econômico-financeira, a tornar, em princípio, inexigível que uma determinada
meta seja plenamente atingida, de forma imediata. E não se despreza a existência de uma “fila de espera” para casos como
o da impetrante. Todavia, como já decidiu ninguém menos do que a Suprema Corte, em magnífico voto da lavra do eminente
Ministro José Celso de Mello Filho, examinando uma medida cautelar oriunda do Estado de Santa Catarina, “entre proteger
a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição
da República(artigo 5º), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do
Estado, entendo que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à
vida”. E não podemos deixar de compartilhar desse humanitário e ao mesmo tempo jurídico pensamento, pois a Constituição
Federal prevê a saúde como “direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos, o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. Quando se fala em Estado, não se está a se referir ao ente estatal enquanto unidade da Federação,
mas, também, ao Município, mesmo porque já nem mais se discute na jurisprudência a obrigação de a Municipalidade concorrer
com o Estado na função de assegurar a saúde aos cidadãos, como antes gizado. Assim, presentes os requisitos do fumus boni
juris(requisito este calcado na plausibilidade e verossimilhança do direito invocado) e do periculum in mora(que se depreende
dos motivos acima explicitados) - pressuposto este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil, incerta, problemática
ou complexa reparação -, DEFIRO a liminar pleiteada, inaudita altera parte, nos moldes explicitados na inicial, devendo-se, no
prazo de 72(setenta e duas) horas a nosso viso suficiente sob o prisma operacional -, agendar a referida cirurgia, que deverá
ser realizada no Hospital de Caridade São Vicente de Paulo(onde já vem o impetrante sendo atendido - fls. 22 e 23), obedecidos
os protocolos clínicos de praxe. Notifique-se, mediante mandado, a autoridade aqui apontada como coatora, com o fito de darlhe ciência da liminar ora concedida, para integral cumprimento, sob as penas da lei, e também para prestar as informações
pertinentes, no decêndio legal. A fim de instruir o competente mandado, segue, anexada à contracapa dos autos, uma cópia
da presente decisão. Tal mandado deverá ser cumprido com urgência através do plantão da Central de Mandados local. Após,
vista ao Ministério Público(Curadoria Geral) para o oferecimento de seu respeitável parecer. Em seguida, tornem conclusos
para a prolação de sentença. Com a devida vênia, nada obstante muito bem elaborada a inicial, cabe realçar a inconveniência,
inclusive sob o ponto-de-vista técnico-procedimental, de a digna patronesse do impetrante prestar, como se médica fosse,
depoimento pessoal nesta peça introdutória(fls. 5, in medio item “II”, alínea “II.5”), algo desnecessário, supérfluo, extravagante,
inusual e até inusitado, e sem o menor potencial de contribuir na formação do livre convencimento motivado do juiz. Outrossim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º