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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2014 - Página 1254

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TJSP 09/01/2014 - Pág. 1254 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1567

1254

O MÉRITO, com fundamento no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira,
qual seja, CICERA JEANE DA SILVA.. Sem custas, diante dos benefícios da gratuidade da Justiça concedidos. Ao patrono que
atuou mediante o convênio OAB/DPE arbitro os honorários em 100% (cem por cento) do valor de tabela, expeça-se a respectiva
certidão, consignando tratar-se de atuação total. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, arquivandose os autos, oportunamente, com as devidas cautelas. - ADV: FRANCISCO LUCENA GOMES (OAB 117352/SP), ZULEICA
CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP)
Processo 0014626-54.2009.8.26.0278 (278.01.2009.014626) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - K. R.
R. S. - C. R. E. B. - (tópico final da sentença): Posto isto, verifico a ocorrência da hipótese do artigo 267, II e III do CPC e JULGO
EXTINTA, sem resolução do mérito, a ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ajuizada entre as partes acima indicadas.
Sem custas em virtude dos benefícios da gratuidade da Justiça, concedidos. Ao patrono que atuou mediante o convênio OAB/
DPE arbitro os honorários em 60% (sessenta por cento) do valor de tabela, expeça-se a respectiva certidão, consignando tratarse de atuação parcial. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. - ADV:
SANDRO JEFFERSON DA SILVA (OAB 208285/SP)
Processo 0015024-93.2012.8.26.0278 (278.01.2012.015024) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Kethlen Maranho Pessoa e outro - Helio Midili Pessoa - (tópico final da sentença): Pois bem, considerando os
termos da manifestação de fls. 18 e o não atendimento do determinado às fls. 14, vislumbro a ocorrência da ausência das
condições da ação, sendo de rigor a extinção do presente feito. Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o
feito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas em virtude dos benefícios da gratuidade da
Justiça, que ora concedo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e comunicações. - ADV: GILSON
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 266711/SP)
Processo 0015096-80.2012.8.26.0278 (278.01.2012.015096) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - Dorival
Venturoli - Aline Damazio Venturoli - Ocorre a hipótese do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo de vontade celebrado entre as partes
perante o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Itaquaquecetuba/SP nos autos da
Ação em epígrafe. Em conseqüência, RESOLVE-SE O MÉRITO do feito supracitado, com fundamento no mencionado artigo
269, inciso III, do CPC. Expeça-se o necessário, em conformidade com os termos avençados entre as partes. Ao(s) patrono(s)
nomeado/indicado(s) nos autos arbitro os honorários advocatícios em 100% da tabela do convênio celebrado entre a DPE
e a OAB (atuação total). Expeça(m)-se a(s) certidão(ões). Fica homologado eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.
Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de
estilo. - ADV: MÁRCIO FERREIRA SOARES (OAB 207214/SP)
Processo 0015336-69.2012.8.26.0278 (278.01.2012.015336) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Leandro
Santana Silva e outro - Sival Santos Silva - (tópico final da sentença): Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta,
julgo PROCEDENTE a presente Ação de Alimentos, condenando o réu SIVAL SANTOS SILVA, no pagamento de pensão mensal
em favor dos autores, em 1/3 de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal, não sendo este valor inferior a um
salário mínimo ou, em caso de desemprego, 01 salário mínimo. Deixo de carrear ao réu os ônus da sucumbência em face de
não ter resistido ao pedido. P. R. I. C. VALOR TOTAL: R$236,06 (valor do preparo mais porte/remessa no valor de R$29,50 por
volume - 01 vol.). - ADV: PAULA OLIVEIRA MACHADO (OAB 180064/SP), DANIELLA GARCIA DA SILVA (OAB 190404/SP)
Processo 0015968-32.2011.8.26.0278 (278.01.2011.015968) - Procedimento Ordinário - Guarda - Rosemeire de Castro Marcos Roberto Passoni - (tópico final da sentença): Pelo exposto julgo PROCEDENTE com resolução de mérito o pedido de
guarda do menor SAMUEL SILVEIRA PASSONI, qualificado nos autos, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo
Civil. Por conseguinte, o acessório segue o principal e julgo extinta a ação cautelar em apenso, também com fulcro no art.
269, I do Código de Processo Civil. Cumpra a serventia com urgência. Arbitro honorários da patrona da autora no máximo
para as causas da presente ação, expedindo a serventia a respectiva certidão. P. R. I. C. VALOR TOTAL: R$126,35 (valor do
preparo mais porte/remessa n o valor de R$29,50 por volume - 01). - ADV: SUSIANE DE CARVALHO BUENO (OAB 178659/SP),
GERSON SILVA GUIMARÃES (OAB 166768/SP)
Processo 0017602-63.2011.8.26.0278 (278.01.2011.017602) - Procedimento Ordinário - Exoneração - Florisvaldo Bispo dos
Santos - Flavio Souza dos Santos e outro - (tópico final da sentença): Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido de exoneração a ação de alimentos com resolução de mérito, fulcro no art. 269, I do Código
de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$
1.000.Isentos, entretanto, enquanto perdurar a qualidade de hipossuficientes. P. R. I. e C. VALOR TOTAL: R$126,35 (valor do
preparo mais porte/remessa no valor de R$29,50 por volume - 1 vol.). - ADV: JOSELIA BARBALHO DA SILVA (OAB 273343/SP),
LUCIANA ALVARES DA COSTA (OAB 183889/SP)
Processo 0017721-58.2010.8.26.0278 (278.01.2010.017721) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Município
de Itaquaquecetuba - Adriano Roberto de Aquino - (tópico final da sentença): Em face do exposto, julgo procedente o pedido
formulado na presente, com resolução mérito, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil e reintegro a parte autora
na posse plena e exclusiva do bem. O réu deve deixar a área livre de pessoas e coisas, devendo repor as coisas no estado em
que se encontravam antes da edificação, sob pena de multa diária de R$100,00. Condeno ainda o réu ao pagamento de custas
e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, isento, entretanto,
enquanto perdurar sua situação de hipossuficiente. P.R.I. VALOR TOTAL: R$267,06 (valor do preparo mais porte/remessa n
o valor de R$29,50 por volume - 01). - ADV: LUZIA IVONE BIZARRI (OAB 115890/SP), MARINA MEDEIROS QUEIROZ DE
MORAES (OAB 223245/SP)
Processo 0019381-53.2011.8.26.0278 (278.01.2011.019381) - Procedimento Ordinário - Revisão - Agnaldo Pereira de Souza
- Matheus Pereira de Souza - (tópico final da sentença): Posto isto, julgo a presente ação IMPROCEDENTE, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, movida por AGNALDO PEREIRA DE SOUZA em face
de MATHEUS PEREIRA DE SOUZA, representado por sua genitora, por conseguinte, o valor devido em decisão judicial, será
mantido. Condeno ainda o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono
das rés, os quais fixo em R$1.000,00. Isento, enquanto, perdurar sua condição de hipossuficiente. Expeça-se certidão aos
patronos das partes nos termos do convênio OAB-PGE, no máximo para as causas da presente natureza. P. R. I. e C. - ADV:
HUMBERTO AMARAL BOM FIM (OAB 242207/SP), ELIZARDO APARECIDO GARCIA NOVAES (OAB 130713/SP)
Processo 1000663-25.2010.8.26.0278 (278.01.2010.005258/2) - Impugnação de Assistência Judiciária - Condominio
Residencial Monte Belo - Claudinei Santana dos Santos - (tópico final da sentença): Ante o exposto e por tudo o mais que dos
autos consta JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e mantenho os benefícios conferidos à parte impugnada, em razão de a
mesma demonstrar possuir condição financeira insuficiente para arcar com os encargos processuais e revela a necessidade de
se valer das benesses da gratuidade judiciária. Custas ex lege. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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