TJSP 09/01/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1567
2016
RELAÇÃO Nº 0189/2013
Processo 0000069-07.2013.8.26.0348 (034.82.0130.000069) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução Z. B. - E. dos S. - MANIFESTE-SE A REQUERENTE:CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 348.2013/005777-1 dirigi-me ao endereço: Rua Francisco Alves, 742, Jardim Sonia Maria, onde fui informado pela
moradora, Sra. Maria Marcilene Pereira Feitosa, que o requerido Expedito de lá se mudou, não sabendo precisar seu atual
endereço. Aí sendo, deixei de citar Expedito dos Santos e suspendi minhas diligências, devolvendo o mandado a Cartório para
as providências de estilo. O referido é verdade e dou fé. Maua, 12 de setembro de 2013. - ADV: FÁBIO PIRES ALONSO (OAB
184670/SP)
Processo 0000126-06.2005.8.26.0348 (348.01.2005.000126) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adilson
Rodrigues da Silva - AUTOS Nº 26/05. V I S T O S. Cuida-se de ação em que se discute a possibilidade ou não de cumulação de
auxílio-acidente e aposentadoria especial. Com efeito, na concessão do benefício acidentário, a lei a ser observada é a vigente
ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e conseqüente produção do direito
subjetivo à percepção do benefício. Para se decidir a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria,
em face do advento da Lei 9528/97, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente, causa da incapacidade
para o trabalho, incidindo, como incide, nas hipóteses de doença profissional ou do trabalho, a norma inserta no art. 23 da Lei
8.213/91. Certo é que diante do advento da Lei nº 9528/97, não é possível a cumulação de qualquer aposentadoria com auxílioacidente. Todavia, referida cumulação será possível na hipótese em que a incapacidade tenha ocorrido antes da vigência da
norma proibitiva, devendo-se, para tanto, levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente que ocasionou a lesão
incapacitante. O auxílio-acidente é vitalício quando o evento ocupacional danoso ocorrer antes da vigência da Lei nº 9528/97,
que alterou os artigos 18, §2º, e 86, §2º, da Lei nº 8.213/91. Portanto, ante os documentos acostados nos autos, não incide
a proibição de cumulação de benefício porque não há prova de que a incapacidade laboral se deu em momento posterior
à vigência da Lei nº 9528/97. No caso dos autos não há como aferir precisamente o dia da instalação da moléstia, não se
confundindo com a aquisição do direito ao benefício. In casu, possível a cumulação do benefício de auxílio-acidente com a
aposentadoria previdenciária em manutenção, pois a patologia laboral progressiva foi adquirida antes da entrada em vigor da
norma legal proibitiva, a Lei nº 9.528/97. Portanto, reconhecendo-se que a moléstia eclodiu em momento anterior à vigência da
Lei nº 9528/97, possível é a percepção cumulada de aposentadoria com auxílio-acidente. Possível a cumulação dos benefícios
se a doença profissional tiver eclodido anteriormente à proibição inserta na lei. Com efeito, a nova redação dada ao parágrafo
2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, que vedou a cumulação de auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria, não pode
ser aplicada retroativamente, em respeito ao direito adquirido, qual seja, o de as partes terem seus direitos regulados pela lei
vigente à época em que ocorreram os fatos alegados. Destarte, mostra-se incabível o fato da ré ter cessado o benefício de
auxílio-acidente devido ao autor, devendo a autarquia ser intimada para que restabeleça o benefício em questão, cessando os
descontos efetuados na aposentadoria referente ao auxílio-acidente, quitando os valores atrasados. Determino a intimação da
autoridade administrativa, a fim de que cumpra a ordem judicial no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. No mais, deverá
o autor apresentar o cálculo de eventual débito remanescente. Int. - ADV: ANA CLÁUDIA GUIDOLIN (OAB 198672/SP), AIRTON
GUIDOLIN (OAB 68622/SP)
Processo 0000854-66.2013.8.26.0348 (034.82.0130.000854) - Divórcio Consensual - Dissolução - M. A. B. - - D. B. - Autos
nº 156/13. Vistos. Acolho a petição de fls. 47/48 como emenda a inicial, procedendo-se às devidas anotações para constar que
o presente feito seguirá o rito de Divórcio Consensual. Após, aguarde-se o comparecimento espontâneo dos requerentes em
audiência previamente agendada, para tentativa de reconciliação ou ratificação. Int. Mauá, 22 de novembro de 2013 - ADV:
ADELITA APARECIDA PODADERA BECHELANI BRAGATO (OAB 225151/SP), ANTONIO ANDREO GRANADO (OAB 109090/
SP)
Processo 0001362-12.2013.8.26.0348 (034.82.0130.001362) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Ademir Gonçalves Siqueira - AUTOS Nº 308/13. VISTOS. Fls. 36: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, na
qual o autor pleiteia a suspensão do comunicado quanto à existência de dívida pelo SPC e Serasa. Com efeito, a hipótese é de
inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, base de informações de larga utilização para verificação da probidade
mercantil. Conseguintemente, não se pode negar que a comunicação, apontando pessoa física ou jurídica como inadimplente,
traz conseqüências graves àquela assim indigitada. O fato de estar o débito sendo discutido em Juízo desautoriza o credor a
enviar dados ao SPC, Serasa e outras entidades de proteção ao crédito que obstem as relações negociais do autor, servindo
a pressionar o recebimento do crédito e expondo o devedor a situações vexatórias. Ademais, é direito do devedor discutir a
dívida sem o constrangimento da negativação. A verossimilhança, no caso, diz com situação crítica de eventualidade de abalo
de crédito, decorrente do não pagamento da dívida, cujo montante é discutido em juízo. Evidente, então, que ocorrendo a
indispensável verossimilhança e não caracterizado risco de dano para o demandado, decorrente do impedimento de inscrição
do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito, é de ser deferido o pedido de suspensão da comunicação com vistas
à restrição ao crédito do demandante. Destarte, presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de tutela antecipada, para
obstar a inscrição do nome do autor em banco de dados de consumo, ou, se já inscrito, suspender a divulgação, assim como
impedir que o credor comunique a terceiros registro de inadimplência que haja procedido em seu cadastro interno, durante a
pendência deste processo que tem por objeto a definição da existência do débito ou seu montante. Intime-se o demandado para
cumprimento da tutela ora antecipada. Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 34
citando-se o demandado. Int. - ADV: WILER MONDONI MARQUES (OAB 262780/SP)
Processo 0001748-81.2009.8.26.0348 (348.01.2009.001748) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade T. de S. L. - M. B. da S. N. - (Certidão de Honorários, Mandado de Averbação, Ofício e Mandado de Inscrição disponíveis
para impressão no portal E-SAJ ou, querendo, retirá-los em cartório) - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB
236873/SP)
Processo 0001822-67.2011.8.26.0348 (348.01.2011.001822) - Divórcio Consensual - Dissolução - V. L. de B. P. - - C. P. Autos nº 230/11. Vistos. Acolho a petição de fls. 81/85 como emenda a inicial, procedendo-se às devidas anotações para constar
que o presente feito seguirá o rito de Divórcio Consensual. Após, aguarde-se o comparecimento espontâneo dos requerentes em
audiência previamente agendada, para tentativa de reconciliação ou ratificação. Int. - ADV: DANIELE NUNES MACHADO (OAB
259801/SP), MARIA AMELIA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 51401/SP), FERNANDO DE ARAUJO LIMA (OAB 85773/SP)
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