TJSP 09/01/2014 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1567
2021
Promotor de Justiça a fls. 174. É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, vale ressaltar que a obrigação de sustento da prole
decorre do pátrio poder. ?O pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filho
menor; do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao filho? (RT 279/378). Com efeito, o débito que autoriza a prisão civil do
executado engloba o período apresentado somente no último cálculo, ou seja, novembro de 2007 em diante, no importe de R$
2.178,22 (dois mil cento e setenta e oito reais e vinte e dois centavos). O débito anterior ainda que não se encontre prescrito,
considera-se pretérito e poderá ser pleiteado pela exequente nos termos do art. 732, do Código de Processo Civil. Por outro lado,
o executado, devidamente intimado para pagar o débito alimentício em atraso, mais as que se vencessem durante a tramitação
do feito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, quedou-se inerte e a alimentada e o DD. Representante do Ministério Público
postularam por sua prisão. Destarte, ante a inércia do executado, a decretação da prisão do executado é medida que se impõe.
Entretanto, em que pese o silêncio do executado, deve-se afastar algumas alegações normalmente sustentadas em justificações;
tal qual a alegação de dificuldades financeiras, posto que o débito nestes autos só atingiu o valor apontado pela exequente,
porque o executado deixou de pagar qualquer valor à título de alimentos. Tivesse sua condição econômica alterada, deveria ter
ajuizado a ação cabível, para a redução, se comprovados os requisitos necessários; e não, deixar de cumprir acordo homologado
judicialmente. Outrossim, pelo que se verifica, o valor cobrado decorre de acordo homologado judicialmente, não havendo
nos autos notícia de ajuizamento de ação para redução ou exoneração da obrigação alimentar, devendo o executado pagar
mensalmente o montante estipulado, o que não vem cumprindo. Quanto a eventual alegação de desemprego, da mesma forma
não poderá ser aceita. Ao entabular o acordo ora executado, foi fixado montante para tal hipótese. Os motivos do desemprego,
uma vez que o acordo já foi fixado sob tal condição, não tem relevância para os presentes autos. Ante o exposto, diante da
ausência de justificação e respeitada a Súmula 309 do STJ, defiro o requerido a fls. 173 que contou com a concordância do Dr.
Promotor de Justiça e, nos termos do art. 733, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão de J. R. M. D. S.,
qualificado nos autos, pelo prazo de 01 (um) mês. Expeça-se mandado de prisão. Arbitro honorários advocatícios em favor do
Dr. Linelton de Moraes Pontes em R$ 435,39, ante sua atuação e nomeação nestes autos. Expeça-se certidão. Ciência ao M.P.
Int.- ADV: HENRIQUE DE GUSMÃO (OAB 37392/MG), LINELTON DE MORAES PONTES (OAB 48951/SP)
Processo 0018758-80.2005.8.26.0348 (348.01.2005.018758) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. N. dos S. - J. R. M.
dos S. - (Certidão de Honorários disponível para impressão no portal E-SAJ ou, querendo, retirá-la em cartório -ADV: LINELTON
DE MORAES PONTES) - ADV: LINELTON DE MORAES PONTES (OAB 48951/SP), HENRIQUE DE GUSMÃO (OAB 37392/
MG)
Processo 0019324-19.2011.8.26.0348 (348.01.2011.019324) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - L.
Z. M. - J. D. A. - Autos nº 2.289/11. Vistos. Fls. 109/112: Adotando o D. parecer Ministerial lançado a fls. 114 e verso, mantenho
o já decidido nestes autos em relação às visitas do pai a filha do casal. Ressalte-se, contudo, que após a realização do estudo
psicológico e social com as partes, referida decisão poderá ser reapreciada por este Juízo. Notifique-se a assistente social e
psicóloga para que iniciem as diligências, entregando os respectivos laudos em no máximo trinta dias. Int. - ADV: JOSE VELHO
SILVA (OAB 128623/SP), OSCAR LUIS FERLE (OAB 90347/SP)
Processo 0019495-39.2012.8.26.0348 (348.01.2012.019495) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Lucia da
Silva Damata - Pedro Lopes Damata - Autos nº 2.163/12. Vistos. Fls. 87/88: Ante a anuência expressa dos herdeiros (fls. 92/93),
autorizo a inventariante Ana Lúcia da Silva Damata, a alienar e transferir o veículo de marca VW, modelo GOL CL 1.6 MI, ano
1997, cor VERMELHA, placa CKO-3533, código do renavam 674784219, o qual se encontra em nome do “de cujus” Pedro Lopes
Damata. Outrossim, autorizo a inventariante Ana Lúcia da Silva Damata, a proceder junto ao Banco do Brasil, agência 0681-5,
ao saque dos valores existentes na conta nº 00156-32, de titularidade do “de cujus” fls. 50-. Expeçam-se os competentes
alvarás judiciais, com validade de 180 dias. Int. Mauá, 22 de novembro de 2013 MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL JUÍZA DE
DIREITO Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita - ADV: ELIANA FERREIRA
G MARQUES SCHMIDT (OAB 66984/SP)
Processo 0019495-39.2012.8.26.0348 (348.01.2012.019495) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Lucia da
Silva Damata - Pedro Lopes Damata - (Alvará disponível para impressão no portal E-SAJ ou, querendo, retirá-la em cartório) ADV: ELIANA FERREIRA G MARQUES SCHMIDT (OAB 66984/SP)
Processo 0019946-35.2010.8.26.0348 (348.01.2010.019946) - Procedimento Sumário - Rfm Industria e Comercio Limitada Artisa Metais Limitada - (RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO) - ADV: DANIEL ASCARI COSTA (OAB 211746/SP)
Processo 0020502-76.2006.8.26.0348 (348.01.1996.002576/2) - Embargos à Execução - Doralice Joana da Silva Barbosa Angelina Martinez Gonçalez Rodriguez e outros - Autos nº 490/96-B. Vistos. Ante o retorno dos autos, cumpra-se o venerando
acórdão. Prossiga-se nos autos da execução. Int. Mauá, 12 de setembro de 2013 MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL JUÍZA
DE DIREITO Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita - ADV: MARLI SILVA
GONCALEZ ROBBA (OAB 24500/SP), VALDAVIA CARDOSO (OAB 90557/SP), JOAO SERGIO RIMAZZA (OAB 96893/SP)
Processo 0020779-82.2012.8.26.0348 (348.01.2012.020779) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condominio Conjunto Residencial Nova Esperança - Vanderley Donisete Jarina - Autos nº 2.306/12. Vistos. Fls. 46/47: Anote-se.
Designo audiência de conciliação para o dia 24 de abril p. f., às 17 horas. Cite-se o requerido para comparecer à audiência,
ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que, não comparecendo e não se
representando por Advogado com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter Advogado, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2º).
Não obtida a conciliação, havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
nos artigos 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: GISELLE CRISTIANE
ROBERTO DOS SANTOS (OAB 315906/SP)
Processo 0020781-52.2012.8.26.0348 (348.01.2012.020781) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condominio Conjunto Residencial Nova Esperança - Lucia Aparecida Mineiro - Autos nº 2.307/12. Vistos. Fls. 43/44: Anote-se.
Designo audiência de conciliação para o dia 08 de maio p. f., às 15 horas. Cite-se a requerida para comparecer à audiência,
ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que, não comparecendo e não
se representando por Advogado com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter Advogado, presumirPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º