TJSP 09/01/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1567
2024
valor. Neste sentido, julgado recente da Corte Bandeirante: “CLÁUSULAS ABUSIVAS - Tarifa de abertura de crédito (TAC)
e Taxa de Emissão de Carnê (TEC) - Impossibilidade - Ausência de contraprestação que as justifique - Enriquecimento sem
causa do banco - Exclusão determinada. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - Cobrança de forma financiada
sobre as parcelas do financiamento Possibilidade - Imperativo legal que deve ser observado Cobrança mantida - Pretensão
afastada - Recurso parcialmente provido” (Apelação nº 0045822-26.2011.8.26.0002, Rel.: Des. Rubens Cury, 18ª Câmara de
Direito Privado, julgado em 27/11/13). Por outro lado, há exigência normativa de registro dos contratos de alienação fiduciária
de veículos junto aos órgãos de trânsito (Resolução 320 do Contran), não havendo qualquer irregularidade no repasse do custo
deste registro ao consumidor que contrata a alienação fiduciária. A capitalização de juros também é legal, diante da autorização
expressa prevista no artigo 5o, da Medida Provisória 2170, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) O
artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização de juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano,
nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1.963-17 (...)” (STJ RESP
603.643/ Segunda Seção, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, 22.9.04, DJ 21.3.05, p.212). Ademais, não pode a autora
alegar onerosidade excessiva do contrato se celebrou livremente a avença após ter tido conhecimento da quantidade e valores
das parcelas no ato da contratação. Assim, caso entendesse que as tarifas exigidas pelo réu eram excessivamente onerosas,
deveria ter recusado a contratação e procurado outra instituição financeira que oferecesse melhores condições. Observo que
o mercado de crédito é aberto e conta com diversas instituições financeiras que atuam em livre concorrência. Assim, não se
tratando de um mercado monopolizado, em que o consumidor fica sujeito às condições impostas por um único fornecedor,
não se justifica a pretensão da autora de modificar cláusulas contratuais após a celebração da avença. Não se está negando
a possibilidade de flexibilização do princípio do pacta sunt servanda em razão da aplicação de outros princípios jurídicos,
como o da função social do contrato e o da boa-fé objetiva. Ocorre que a pretensão da autora contraria todos estes princípios.
De fato, as instituições financeiras calculam os encargos aplicados nos empréstimos que concedem também considerando
os índices de inadimplemento. Ou seja, todos pagam mais para compensar as perdas com aqueles que não pagam. Ora,
promover-se a revisão de cláusulas contratuais provoca perdas às instituições financeiras, que certamente serão repassadas
aos demais consumidores, em prejuízo destes e em afronta ao princípio da função social do contrato. Por outro lado, contraria
o princípio da boa-fé objetiva a conduta do contratante que, poucos meses após celebrar a avença e sem que haja nenhum
fato novo que modifique as obrigações previstas no contrato, pretende unilateralmente reduzir o valor de suas obrigações e,
consequentemente, alterar o resultado do contrato para a outra parte. Veja-se que, assim como a autora não estava obrigada a
contratar o financiamento com o réu, este também não está obrigado a contratar nos termos pretendidos pela autora. Ou seja,
não se pode impor ao réu um contrato que ele teria recusado por não ser financeiramente atraente. Cabia à autora analisar,
no ato da contratação, se as condições propostas pelo réu eram satisfatórias e se tinha condições financeiras de arcar com os
pagamentos exigidos, já que para tanto bastava que fizesse o cálculo de multiplicação do número de parcelas pelo valor de cada
uma. Frise-se que se trata de contrato que estabelece prestações fixas, de modo que a obrigação do autor não seria alterada
até o final do contrato. Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Ante a sucumbência experimentada, condeno a autora no pagamento das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, equitativamente, em R$ 1.000,00, observada a gratuidade
de justiça concedida. P.R.I. - ADV: TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP), MARIA ELAINE TELES DE CARVALHO
(OAB 326521/SP)
Processo 4001773-84.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MÔNICA RAQUEL
DE SOUZA - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 105/114 pela autora, em ambos os
efeitos. Á parte contrária para responder. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP),
MARIA ELAINE TELES DE CARVALHO (OAB 326521/SP)
Processo 4001915-88.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LILIAN MAZUCO
MONTEIRO - ALLIANZ SAÚDE SA - Vista da contestação - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP),
CLAUDIO APARECIDO RIBAS DA SILVA (OAB 101418/SP)
Processo 4002241-48.2013.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Enedina Maria dos Santos
Borges - Donizeth Dias Borges - Autora providenciar a impressão do Alvará expedido à fls. 26 para o devido encaminhamento. ADV: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP)
Processo 4002380-97.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- ARMANDO MARCOS SALVADOR - Imprimir e encaminhar a carta precatória expedida. - ADV: APARECIDA DE LOURDES
PEREIRA (OAB 76306/SP)
Processo 4002498-73.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo - 15 DE NOVEMBRO MOVEIS E UTILIDADES LTDA e outros - Vistos. O comprovante de distribuição da Carta
Precatória de SBC não acompanhou a petição. Providencie o exequente. Outrossim, depreque-se a citação e intimação no
endereço de fls. 226/227, sem prejuízo do cumprimento pelo exequente do Provimento CG 8/85, em cinco dias, para expedição
do mandado de citação e intimação no endereço de Santo André. Por ora, indefiro a transferência dos valores bloqueados a
título de arresto. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 4002725-63.2013.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - L. A. S. - - D. D. de A. S. - Retirar em cartório a
Carta de Sentença expedida. - ADV: ELISABETE DE LIMA TAVARES (OAB 173859/SP)
Processo 4002772-37.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - ROSELI DE LIMA - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO BRADESCO S/A
em face de ROSELI DE LIMA, na qual a executada foi citada, porém não foram localizados bens passíveis de penhora. Assim,
com base no artigo 791, III, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de fls. 47 e determino a suspensão da execução,
aguardando os autos provocação em arquivo. Int. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), ELIANA MARIA DA
SILVA (OAB 122974/SP), APARECIDA DE LOURDES PEREIRA (OAB 76306/SP)
Processo 4002974-14.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Seguro - Vagner Alexandre dos Santos - Generali Brasil
Seguros - Vistos. VAGNER ALEXANDRE DOS SANTOS propôs ação Ordinária em face de GENERALI BRASIL SEGUROS.
Indeferidos os benefícios da justiça gratuita por determinação disponibilizada no DJE em 15/10/2013, até a presente data
o autor não comprovou o recolhimento das custas processuais. É O RELATO NECESSÁRIO. DECIDO. O autor, apesar de
regularmente intimado por meio de seu patrono para sanar os vícios da peça inaugural, tal como determina o artigo 284 do
Código de Processo Civil, não cumpriu o que lhe foi determinado. Assim, outra solução não resta, a não ser o indeferimento
da inicial, nos termos do que dispõe o art. 295, inciso VI, da Lei adjetiva. Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o
processo sem julgamento do mérito, com base nos artigos 267, inciso I e 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimese o autor a recolher custas iniciais, no valor de R$500,00, conforme a Lei Estadual n° 11.608/2003, além do valor referente à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º