TJSP 09/01/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1567
2023
SILVA (OAB 202619/SP), AMANDA TRANZILLO COPOLETE (OAB 264841/SP), JANAINA MARTINS OLIVEIRA (OAB 144240/
SP)
Processo 4000281-57.2013.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B. da C. C. J. da M. C. - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito sub judice, conforme manifestação da exequente a fls. 42, JULGO
EXTINTA a presente ação de Execução de Alimentos promovida por B.C.C. Representada por Juliana Rosa da Costa em face
de Josival da Mota Correia, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios à
patrona da exeqüente em 100% do valor da tabela vigente entre o convênio da Defensoria Pública e a OAB. Oportunamente,
expeça-se a certidão. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I. ADV: ELLEN CAROLINA VIEIRA FELIX (OAB 254640/SP)
Processo 4000355-14.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - SEBASTIÃO ALVES DE
CARVALHO - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Fls. 120/121: Diante da informação de que a peça de fls. 101/108 foi direcionada
erroneamente a estes autos, torne-se sem efeito. Após, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ED
CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 244710/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 4000848-88.2013.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S. H. R. A. e
outro - A. de O. A. - Vistos. O executado prossegue em sua conduta desidiosa em relação à prole, sendo necessária medida com
caráter de coação a fim de garantir o cumprimento da obrigação alimentar que lhe é devida. Posto isso, decreto a prisão civiladministrativa de A.O.A., pelo prazo de trinta (30) dias, observando que o pagamento do débito importará em pronta revogação
da ordem. Providenciem os exequentes a juntada de cálculo atualizado do débito, em cinco dias. Após, expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: MARCELO FRATIN (OAB 193427/SP), RICARDO KINDLMANN ALVES (OAB 265484/SP)
Processo 4000975-26.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - FERNANDO HOFF DOS
SANTOS BARBOSA - ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros - Vista da contestação - ADV: JOSÉ ARIMATEIA MARCIANO
(OAB 192118/SP), EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP)
Processo 4001171-93.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A.
- R & M MANCE INFORMÁTICA LTDA ME, cujo nome fantasia é: RAMA INFO e outros - Vistos. Fls. 69: Atenda o exequente
integralmente o determinado a fls. 67, promovendo o recolhimento da taxa. Após, tornem Int. - ADV: EDUARDO INGRACIA
DEVIDES (OAB 274483/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 4001279-25.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA LUIZA MARIANO
COSTA OLIVEIRA - COMPARE MADEIRAS LTDA EPP e outro - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 348.2013/008628-3 dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo, PROCEDI a CITAÇÃO de WILSON
CANDIDO por todo conteúdo do presente mandado que lhe li e de tudo bem ciente ficou e aceitou a contra-fe que lhe ofereci.
O referido é verdade e dou fé. Maua, 11 de novembro de 2013. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB
165046/SP), ROSELI CILSA PEREIRA (OAB 194502/SP), LUCILIA GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP), FELIPE BONOMI
(OAB 292749/SP)
Processo 4001279-25.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA LUIZA MARIANO
COSTA OLIVEIRA - COMPARE MADEIRAS LTDA EPP - - WILSON CANDIDO - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação
apresentada a fls. 108/124 pelo corréu Wilson. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP),
ROSELI CILSA PEREIRA (OAB 194502/SP), LUCILIA GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP), FELIPE BONOMI (OAB 292749/
SP)
Processo 4001303-53.2013.8.26.0348 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Valdemir Antonio Picolo
e outro - ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA e outro - Vistos. Atendam os embargantes o solicitado na cota
ministerial de fls. 40/41, em 10 dias. Com a juntada, tornem ao MP. Int. - ADV: ANTONIO LEANDRO MONTEIRO DOS SANTOS
(OAB 156528/SP)
Processo 4001718-36.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Ailon Alves Dias - Casas
Bahia Comercial Ltda e outro - Vista da contestação - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), WILER
MONDONI MARQUES (OAB 262780/SP), RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP), ADRIANA JANUÁRIO PESSEGHINI
(OAB 156137/SP)
Processo 4001773-84.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MÔNICA RAQUEL
DE SOUZA - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos. MÔNICA RAQUEL DE SOUZA move ação de revisão contratual em face de BANCO
ITAUCARD S/A, alegando que firmou contrato de financiamento para aquisição de um veículo com o réu. Todavia, após o
pagamento de doze das quarenta e oito parcelas pactuadas, recebeu cópia do contrato e percebeu a cobrança indevida de IOF
na forma financiada e sem indicação de percentual e de tarifas de confecção de cadastro e de registro de contrato. Requereu a
decretação de nulidade das cláusulas com as cobranças indevidas, a redução da parcela mensal do financiamento e a restituição,
em dobro, do valor indevidamente cobrado, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto
à inversão do ônus da prova (fls. 01/19). A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 20/26 acrescida daqueles
juntados às fls. 35/43. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora e determinada a citação do réu (fls. 44). Citado
(fls. 48 29/09/2013), o réu ofertou contestação, alegando que não há qualquer abusividade em relação à cobrança das taxas
atacadas e que é legal a cobrança do IOF, razão pela qual não há que se falar em devolução dos valores, quer seja em dobro
ou de forma simples. Por fim, requereu a improcedência do pedido (fls. 49/50). A resposta veio instruída com os documentos
de fls. 51/87. Em réplica, a autora afastou as alegações do réu e reprisou os termos da inicial (fls. 89/91). Instadas as partes
a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, bem como sobre a possibilidade de conciliação (fls. 92), a autora
informou que não tinha outras provas a produzir (fls. 94) e o réu reiterou os termos da contestação (fls. 95/97). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da ausência de manifestação das partes, não é o caso de designação da audiência preliminar
prevista no artigo 331, “caput”, do Código de Processo Civil. O feito prescinde de dilação de provas, havendo plena convicção
deste Juízo no sentido de que, para o deslinde da causa posta, há necessidade, apenas, da aferição do direito, em cotejo com
os fatos noticiados, acrescidos dos documentos trazidos pelas partes, nada mais sendo necessário. Desta forma, de rigor o
pronto julgamento do feito, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora alega cobrança indevida, e
pleiteia a revisão contratual, com a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a declaração de nulidade das
cláusulas abusivas. Os pedidos são improcedentes. Conforme decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça no dia 28/08/2013, no julgamento dos REsp 1251331 / RS e REsp 1255573 / RS, é legítima a cobrança de tarifa de
cadastro, que remunera os serviços de pesquisas sobre a situação do consumidor que pretende obter crédito junto aos serviços
de proteção ao crédito e está prevista nas normas do Bacen. Também é legítima a pactuação de pagamento do IOF junto com
as parcelas do financiamento. Ao contrário do afirmado na petição inicial, não houve qualquer irregularidade no cálculo do
imposto devido, feito no ato da contratação com base no valor do crédito concedido. Entretanto, optando o consumidor por
financiar também o pagamento do imposto, evidentemente deverá arcar com os encargos contratuais incidentes sobre este
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