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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2014 - Página 1216

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TJSP 10/01/2014 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1568

1216

certidões criminais. Autorizo a destruição da droga, mantendo-se pequena quantidade para contra prova. Oficie-se à Autoridade
Policial, para as providencias necessárias, lavrando-se o respectivo termo, comunicando este Juízo. INDEFIRO o pedido de
fls. 77, item “3”, por ora, devendo aguardar a instrução processual, para melhor analisar os fatos. Providencie a serventia as
anotações e comunicações necessárias. Dê-se ciência às partes. Intime-se. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE
LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 3001569-28.2013.8.26.0390 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G. D. - - J. P. dos
S. - 1. Prestei as informações em separado em 02 lauda(s) impressa(s) somente no anverso. 2. Baixo os autos acompanhados
do ofício, já digitado, assinado e com cópias. 3. Ciência às partes. Int. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS
(OAB 113902/SP)
Processo 3001654-14.2013.8.26.0390 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro de vulnerável - A. J. R. - Vistos. Tratase de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pelo autor ANTONIO JESUS ROSA, através de seu Defensor
constituído (fls. 02/11). Juntou documentos (fls. 12/20). A representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do
pedido (fls. 22/26). É o relatório. Decido. Vislumbro a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Com efeito, a prova
indiciária aponta a autoria delitiva atribuída ao autuado. Em análise superficial afeta à esta fase de cognição sumária, de estupro
de vulnerável. As circunstâncias do delito, portanto, apontam o acerto da decisão do Juízo plantonista quanto à conversão
da prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 27 do apenso de comunicação de prisão em flagrante). Ressalto, ainda, o
recebimento da denúncia e manutenção da prisão cautelar proferida por este Juízo (fls. 42/43 do processo principal). Outrossim,
o crime de estupro de vulnerável é hediondo (art. 1º, inciso VI, da Lei n.º 8.072/90). Por todos estes motivos acima expostos, vêse que a revogação da prisão preventiva do autuado poderá colocar em risco a ordem pública, sendo assim, a manutenção da
custódia cautelar é medida de rigor, ao menos nesta fase de cognição sumária e ressalvado posterior desenvolvimento do caso.
Ademais, consigno que, em razão do acima exposto, entendo não haver conveniência na substituição da prisão provisória por
outras medidas cautelares, uma vez que o autuado praticou, em tese, crime hediondo, grave e que traz enorme desassossego
à sociedade. Por fim, vale a pena ressaltar o que dispõe a jurisprudência, verbis: “A primariedade, os bons antecedentes, a
residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os
motivos que legitimam a constrição do acusado” (JSTJ 02/267). “Presente motivo que autoriza a prisão preventiva, impossível
a liberdade provisória. Ordem denegada” (RSTJ 74/49). Ressalto, ainda, que não houve alteração dos fatos, devendo aguardar
o encerramento da instrução processual. A privação da liberdade, por ora, se faz necessária. Ademais, há fortes indícios de
autoria. Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva. Prossiga nos autos principais. Intime-se. - ADV:
ODAIR CAVASSANA (OAB 161469/SP)
CARTÓRIO JUDICIAL SEÇÃO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
COMARCA DE NOVA GRANADA-SP
913.856- Execução de Sentença Sentenciado: GLEISON RODRIGO LOPES FLS. 61 (APENSO)- Isto posto, julgo EXTINTA
a pretensão executória do Estado, pelo cumprimento da pena restritiva dos autos de origem nº 390.01.2008.003549-6 controle
nº 339/2008 (execução nº 01), imposta ao executado GLEISON RODRIGO LOPES. Às comunicações e anotações necessárias.
Após, arquivem-se os autos. Ciência às partes. P.R.I.C. ADV.: CLAUDIA RENATA DA SILVA, OAB-SP nº 124.827.
1.051.691- Execução de Sentença Sentenciado: JOÃO ALEXANDRE DA SILVA FLS. 13 (APENSO) Vistos. 1. Fixo como
local de trabalho a Prefeitura Municipal de Nova Granada, devendo o sentenciado comparecer à Secretaria da Municipalidade e
cumprir oito (08) horas semanais, pelo prazo da pena privativa aplicada, ou seja, seis (06) meses, autorizado o desdobramento
desse tempo entre sábados, domingos, feriados e mesmo em dias úteis, de modo que não se prejudique a atividade laborativa
normal do condenado. Oficie-se à Prefeitura Municipal. 2. Homologo para que se produza os efeitos legais o cálculo da pena
de multa de fls. 08. 3. Oficie-se à CIRETRAN local quanto à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do sentenciado,
pelo prazo de três (03) meses. 4. Expeça-se mandado de intimação do sentenciado para, no prazo de dez (10) dias, iniciar o
cumprimento da pena restritiva de prestação de serviços, sob pena de conversão em privativa de liberdade; efetuar o pagamento
da multa, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, bem como apresentar sua Carteira Nacional de Habilitação junto
à CIRETRAN local. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento da multa, expeça-se imediatamente certidão para
inscrição na dívida ativa do Estado. 5. Após, aguarde-se o cumprimento da pena restritiva. P.R.I. ADV.: MARCELO HABES
VIEGAS, OAB-SP nº 209.297.
1.051.691- Execução de Sentença Sentenciado: ANTONIO MARCOS DE LIMA (Os autos estão com vista para Vossa
Senhoria manifestar sobre os cálculos de fls.23 e 26.) - Fica Vossa Senhorias intimado(a,s) a comparecer(em) em cartório para
assinar termo(s) de compromisso.) ADV.: MILENA CHRISTINA ZEVOLI BASSANI, OAB-SP. nº 202.854.
1.051.691- Execução de Sentença Sentenciado: ANTONIO MARCOS DE LIMA fls. 27/28 Diante do exposto, tendo em vista
que as circunstâncias são favoráveis à concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE o pedido de indulto de fls. 03, para o
fim de conceder ao sentenciado ANTONIO MARCOS DE LIMA, o indulto previsto no artigo 1º, inciso XII, do Decreto nº 7.873,
de 26 de dezembro de 2012. A situação enquadra-se à exceção imposta no parágrafo único do artigo 8º do Decreto 7.873/2012.
Providencie a serventia a elaboração de novo cálculo, comutando-se ¼ (um quarto) da pena remanescente do condenado,
nos termos no artigo 2º, do Decreto Presidencial nº 7.873 de 26/12/2012. Após, digam as partes em cinco (05) dias. Intime-se,
ainda, a defesa a se manifestar quanto ao cálculo da pena de multa acostado às fls. 23 do apenso de livramento condicional, no
mesmo prazo. Em seguida, tornem conclusos. P.R.I.C. ADV.: MILENA CHRISTINA ZEVOLI BASSANI, OAB-SP. nº 202.854.
978.719- Execução de Sentença Sentenciado: PAULO CESAR VIEIRA FERREIRA fls. 49/50 (apenso) Isto posto, julgo
EXTINTA a pretensão executória do Estado, pelo cumprimento integral da pena de multa imposta ao sentenciado PAULO CESAR
VIEIRA FERREIRA. Fixo os honorários advocatícios da Nobre Defensora nomeada (fls. 61 da execução) em R$ 343,76 Cód.
310, no teto da tabela. Expeça-se a certidão. Expeça-se a certidão da multa para devida inscrição na dívida ativa do Estado.
Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV.: PATRICIA ZAGHI RIBEIRO DE OLIVEIRA,
OAB-SP nº 136.218
904.491 Execução de Sentença Sentenciado: BENTA FLORENCIO DE CARVALHO fls. 57/58 (apenso) Isto posto, julgo
EXTINTA a pretensão executória do Estado, pelo cumprimento integral da pena de multa imposta à sentenciada BENTA
FLORENÇO DE CARVALHO. Fixo os honorários advocatícios da Nobre Defensora nomeada (fls. 40 da execução) em R$ 343,76
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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