TJSP 10/01/2014 - Pág. 702 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1568
702
desacompanhada a inicial de qualquer documento, de modo a inviabilizar o exame da questão suscitada.
Indefiro, pois, a liminar.Requisitem-se informações à autoridade apontada coatora e, após, colha-se a manifestação da
douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos,
na sequência, em nova conclusão ao Des. Damião Cogan, relator sorteado.
Int.
São Paulo, 08 de janeiro de 2014.
TRISTÃO RIBEIRO
No impedimento do Relator sorteado
(assinado eletronicamente) - Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado Cogan - 4º Andar
Nº 0208751-41.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Dracena - Impette/Pacient: Wagner Jose Gomes - Habeas Corpus
Processo nº 0208751-41.2013.8.26.0000 Relator(a): José Damião Pinheiro Machado Cogan Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Criminal Vistos. A matéria arguida na presente impetração diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto,
aos restritos limites da medida liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante o constrangimento
ilegal apontado, o que não é o caso dos autos; além do mais, desacompanhada a inicial de qualquer documento, de modo a
inviabilizar o exame da questão suscitada. Indefiro, pois, a liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada coatora
e, após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos, na sequência, em nova conclusão
ao Des. Damião Cogan, relator sorteado. Int. São Paulo, 08 de janeiro de 2014. TRISTÃO RIBEIRO No impedimento do Relator
sorteado (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado Cogan - 4º Andar
Nº 0209871-22.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Taubaté - Paciente: Luiz Ricardo Monteiro da Silva - Impetrante: Raphael
Stevann Moraes Rodrigues Habeas corpus nº 0209871-22.2013.8.26.0000 - Taubaté
Vistos.
As matérias arguidas na presente impetração dizem respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos
limites da medida liminar, que há
de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante o constrangimento ilegal apontado, o que não é o caso dos
autos.
Indefiro, pois, a liminar.Requisitem-se informações à autoridade apontada coatora e, após, colha-se a manifestação da
douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos,
na seqüência, em nova conclusão ao Des. Damião Cogan, relator sorteado
São Paulo, 08 de janeiro de 2014.
TRISTÃO RIBEIRO
No impedimento do Relator sorteado
(assinado eletronicamente) - Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado Cogan - Advs: Raphael Stevann Moraes
Rodrigues (OAB: 292462/SP) - 4º Andar
Nº 0209963-97.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Bragança Paulista - Paciente: Paula Toricelli - Impetrante: José Indalécio
dos Santos - Habeas Corpus Processo nº 0209963-97.2013.8.26.0000 Relator(a): Tristão Ribeiro Órgão Julgador: 5ª Câmara
de Direito Criminal Vistos. Diante dos argumentos expostos na impetração, entendo presentes os requisitos autorizadores da
medida liminar pleiteada, que defiro para o fim de revogar a prisão preventiva da paciente, nos termos do artigo 316, do Código
de Processo Penal. Comunique-se, com urgência, para a expedição de alvará de soltura clausulado. Requisitem-se informações
à autoridade apontada coatora e, após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me os autos,
na seqüência, em nova conclusão. Int. São Paulo, 08 de janeiro de 2014. Tristão Ribeiro Relator (assinado eletronicamente) Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: José Indalécio dos Santos (OAB: 101639/SP) - 4º Andar
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO
Nº 0000111-96.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Gustavo de Oliveira Zanuto - Impetrante:
Edgar Maciel Filho - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 0000111-96.2014.8.26.0000 Relator(a): MACHADO DE ANDRADE
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal O advogado EDGAR MACIEL FILHO impetra o presente “habeas corpus”, com
pedido de liminar, em favor de GUSTAVO DE OLIVEIRA ZANUTTO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal por parte do d. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, que indeferiu o pedido de revogação
da prisão preventiva. Objetiva, liminarmente, o relaxamento da prisão em flagrante. Ao final, requer a revogação da prisão
preventiva, aduzindo, em síntese, que a conduta do paciente não se enquadra no disposto no artigo supramencionado, ausência
dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas
cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, preferencialmente aquela consistente no comparecimento
periódico em Juízo, de forma a privilegiar a ultima ratio da Lei nº 12.403/2011. Requer-se, ainda, caso seja condenado, que seja
concedido o direito de apelar em liberdade. Ao que se verifica, o paciente foi preso por suposta infração ao artigo 33, da Lei
nº 11.343/2006. Como nos autos só existem as alegações do impetrante, não há como se avaliar a existência do “fumus boni
juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida
postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a
matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 8 de janeiro de 2014. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator. - Magistrado(a) Machado de
Andrade - Advs: Edgar Maciel Filho (OAB: 171444/SP) - 4º Andar
Nº 0000299-89.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: J. B. de L. - Impetrante: R. C. - Fl. 53: ProcessePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º