Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2014 - Página 1566

  1. Página inicial  > 
« 1566 »
TJSP 13/01/2014 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1569

1566

bancária em nome da representante legal do menor, se requerido. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: CAIO
ROBERTO DA SILVA CORTEZ (OAB 283173/SP)
Processo 4018691-89.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. C. R. - - A. V. da C. - C. A. R.
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de
Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre
o resultado negativo do mandado de citação de fls.11. - ADV: LEDA CRISTINA PARREIRA TOMANIK (OAB 104274/SP)
Processo 4020457-80.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. de L. da S. S. - V. G. dos S. - - G. R. L. Vistos. Recebo o aditamento à inicial (fls.36), anotando-se. Comprovado liminarmente o parentesco (fls.09), havendo anuência
dos genitores (fls.31) e considerando que o pedido visa a regularização de situação fática já vigente, defiro o pedido liminar para
atribuir à autora a guarda provisória do menor Adriano dos Santos Lima, lavrando-se o respectivo termo. Designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 22 de abril de 2014, às 14:30 horas. Citem-se os requeridos, consignando no mandado que o
prazo para contestar a ação terá início a partir da data da audiência, se não houver acordo. Intime-se. - ADV: IONE LEMES DE
OLIVEIRA (OAB 156159/SP)
Processo 4020674-26.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - E. O. dos A. - V. F. F. dos A. - - J. S. F. dos
A. - Vistos. Mantenho a decisão de fls.65 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a audiência já designada e a citação dos
requeridos. Intime-se. - ADV: SIMONE CRISTINA DA SILVA CRUZ (OAB 314541/SP)
Processo 4020855-27.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L. da S. - L. de O. da
S. N. - Vistos. Nomeio o Defensor Publico que atua junto a esta Vara para atuar como Curadora Especial à requerida, ante a
colidência de interesses, nos termos do art.9º, I. Anote-se. Dê-se-lhe vista dos autos para apresentação de contestação. Int. ADV: TERESINHA FERNANDES DA SILVA PINTO (OAB 155861/SP)
Processo 4021555-03.2013.8.26.0405 - Arrolamento de Bens - Medida Cautelar - G. N. de S. M. - - G. N. S. M. - - M. N.
de S. M. - P. A. N. - D. A. de S. M. - Vistos. Diante da juntada aos autos do título executivo e da notícia da existência de débito
alimentar, defiro o pedido liminar para determinar a expedição de ofício à 4a Vara Trabalhista de Osasco (ítem “d” de fls.05) para
bloqueio do valor mencionado na inicial. Após, cite-se o requerido para apresentação de defesa, devendo a autora observar o
prazo para ajuizamento da ação principal. Intime-se. - ADV: DANIEL ROCHA NEGRELLI (OAB 215542/SP)
Processo 4022204-65.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - V. L. dos S. - - L. I. de M. - Vistos. Fls. 42: ciente.
Expeça-se o mandado de constatação determinado a fls. 40. - ADV: JOSÉ ROBERTO BERTOLI FILHO (OAB 306835/SP)
Processo 4022708-71.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica contra a Mulher - T. B. de A. - A. L.
B. A. - - A. R. da S. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da autora, anotando-se. Trata-se de pedido de
afastamento dos requeridos da residência da autora e de aplicação de medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006. Os
fatos narrados na inicial são graves, envolvendo uma pessoa idosa ameaçada, sendo certo que a não concessão das medidas
protetivas poderá ensejar dano à saúde e integridade corporal dos componentes da família, cujo clima tenso foi relatado na
inicial. Tal situação se mostra suficiente para caracterizar a natureza de violência doméstica na conduta atribuída aos réus, de
forma a autorizar a aplicação daquelas medidas contidas na Lei nº 11.340/2006. Se tais violências realmente ocorreram ou não,
tal questão será objeto de apreciação oportuna, após o regular desenvolvimento da fase de instrução; o fato é que, por ora,
basta a presença de indícios de sua ocorrência para justificar a aplicação de medida protetivas em favor da autora, e isso não
há como negar existe no presente caso concreto. Assim sendo, estando presentes os requisitos da verossimilhança e também a
potencialidade do perigo de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, principalmente de ordem psicológica, a concessão
das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha mostra-se de rigor, a fim de assegurar a saúde e a integridade física e
psicológica da autora. Diante do exposto, DEFIRO a aplicação ao presente caso concreto, em caráter provisório, das seguintes
medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, visando garantir a proteção da autora: a) Afastamento compulsório
e imediato dos réus da residência da autora. b) proibição dos réus se aproximarem da autora e de seus familiares durante o
transcurso da presente ação, fixando o limite mínimo de distância de 100 metros entre eles e de suas residências e locais de
trabalho; c) proibição dos réus de manter contato com a autora e seus familiares por qualquer meio de comunicação. Expeça-se,
pois, o competente mandado para cumprimento das medidas protetivas aqui aplicadas, sendo que após o regular cumprimento da
ordem, o réu deverá ser citado a respeito dos termos da presente ação e intimado, através do mesmo mandado, do prazo de 15
dias para apresentação de contestação, contados da juntada deste mandado aos autos, advertindo-o (a) de que, nos termos no
artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados
pelo (a) autor (a). No cumprimento do mandado que deverá dar-se com muita calma e ponderação o Sr. Oficial de Justiça deverá
explicar aos réus que, por ora, se trata apenas de uma medida liminar, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo e
se manifestar por intermédio de advogado, podendo os seus motivos até mesmo levar a outra decisão, ficando deferido, desde
já, os benefícios do art. 172 do Código de Processo Civil, inclusive reforço policial e, se necessário, ordem de arrombamento.
Deverá o réu ser advertido, através do mesmo mandado, das medidas protetivas aqui aplicadas, inclusive da possibilidade de vir
a ser processado por crime de desobediência em caso de eventual violação da limitação aqui imposta, inclusive da possibilidade
de vir a ser decretada sua prisão preventiva pelo Juízo Criminal competente. Ficam os réus autorizados a retirar da residência
seus pertences e objetos de uso pessoal utilizados no dia a dia, que lhe permitam uma vida digna, como, por exemplo, roupas e
documentos pessoais, já que os demais bens deverão ser objeto de deliberação na ação principal. Sem prejuízo da intimação da
autora para tomar conhecimento das medidas protetivas aqui deferidas para sua proteção, comunique-se também à Delegacia
de Polícia onde foi elaborado o Boletim de Ocorrência juntado a estes autos, a fim de dar conhecimento àquela D. Autoridade
Policial a respeito da concessão dessas medidas, com o objetivo de que lhes sejam dado efetivo cumprimento, caso solicitado
pela parte interessada. Expeça-se mandado de afastamento, intimação e citação para apresentação de defesa, no prazo legal,
com urgência. Intime-se. - ADV: LUIS MANUEL BITTENCOURT DE GOUVEIA (OAB 256739/SP)
Processo 4022708-71.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica contra a Mulher - T. B. de A. - A. L.
B. A. - - A. R. da S. - Vistos. Primeiramente, anoto que já restou deferida na decisão que determinou a desocupação que “Ficam
os réus autorizados a retirar da residência seus pertences e objetos de uso pessoal utilizados no dia a dia, que lhe permitam
uma vida digna, como, por exemplo, roupas e documentos pessoais (...)”. Anoto ainda que o referido mandado já foi cumprido
na manhã de hoje, conforme informação verbal que me foi prestada pela Oficial de Justiça. Sendo assim, diante do pedido
de reconsideração da decisão que determinou a desocupação imediata e requereu um prazo de 15 dias para desocupação,
considerando as informações a mim prestadas por meio de contato telefônico pela Sra. Oficiala de Justiça, a qual confirmou
que a situação era pacífica e que a família, mãe, pai e duas crianças menores, foi retirada da residência apenas com as roupas
do corpo, suspendo a ordem de afastamento do lar e concedo aos requerentes o direito de permanecerem na residência pelo
prazo de 15 dias, anotando-se que deverão sair da residência transcorrido referido prazo. Ficam os requeridos autorizados
a permanecer no imóvel pelo referido prazo, servindo esta decisão como mandado. Vista a parte contrária que deverá se
manifestar no prazo de 48 horas sobre o pedido de reconsideração. Providencie a Oficial que cumpriu o mandado o relato do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo