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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2014 - Página 2005

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TJSP 13/01/2014 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1569

2005

consignação em pagamento. Após, CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s), por carta, para os termos da ação em epígrafe, para levantar
o depósito ou contestar a ação, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: WALTER MARTINS JUNIOR (OAB 244051/SP)
Processo 0009204-97.2011.8.26.0191 (191.01.2011.009204) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Luzia Augusto
Borges - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos. Ante o v. Acórdão proferida pela Superior Instância, bem como
a inexistência de peritos habilitados nesta Vara atuantes na área oftalmológica, recolha a parte autora, através de depósito
identificado, o valor de R$ 431,44 (fls. 102), a fim de possibilitar a realização de perícia médica junto ao IMESC. Prazo: 10 (dez)
dias, sob pena de julgamento do feito no estado. Intime-se. - ADV: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA (OAB 162760/SP),
EDGARD DA COSTA ARAKAKI (OAB 226922/SP), JOÃO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ (OAB 249201/SP)
Processo 0010208-72.2011.8.26.0191 (191.01.2011.010208) - Procedimento Ordinário - Guarda - Adriana de Brito - Fica a
defensora da parte autora intimada da expedição de certidão de honorários, a qual encontra-se disponibilizada no Portal e-SAJ
para impressão e devido encaminhamento. - ADV: DULCINÉA DOS SANTOS (OAB 193578/SP)
Processo 0010412-48.2013.8.26.0191 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Darlene Pereira de Oliveira - Ciência
as partes da para que compareça ao Consultório Médico, situado na Rua: Oscar Freire, 1546/224 Pinheiros São Paulo- SP CEP:
05409-010, na data de 17/01/2014 (sexta-feira), às 14:20 horas, afim de ser realizada a PERÍCIA MÉDICA com a Dra. Thatiane
Fernandes da Silva - ADV: JOÃO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ (OAB 249201/SP), MARCELO JOSE FONTES DE
SOUSA (OAB 162760/SP)
Processo 0010796-11.2013.8.26.0191 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - José Aparecido
Antunes Souza - Vistos, A parte autora foi devidamente intimada a emendar a inicial, quedando-se inerte. Como é cediço, o
processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial. Entretanto, cabe à autora uma postura positiva no
sentido de querer que o processo chegue a seu termo com uma decisão que lhe seja favorável. Não foi o que aconteceu nestes
autos, tendo a autora se desinteressado pelo andamento ao feito. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 267, inciso I, 284, parágrafo único e 295, inc. VI, última parte,
todos do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Intime-se PRIC. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 0010823-91.2013.8.26.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B. C. dos S. - Vistos, Processese em segredo de justiça. Defiro à parte autora os benefícios da assistência gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em
1/3 do salário mínimo (em caso de desemprego ou trabalho autônomo) ou 1/3 dos vencimentos líquidos do réu (em caso de
vínculo empregatício), devidos a partir da citação (art. 13, §2º, da Lei de Alimentos). O início dos pagamentos deverá se dar
em 30 (trinta) dias após a citação (salvo se empregado o réu) e, posteriormente, no mesmo dia dos meses subseqüentes,
ou primeiro dia útil bancário, diretamente ao(à) representante/assistente da parte requerente, na residência desta, mediante
recibo, ou por depósito em conta bancária do(a) dito(a) representante/assistente ou, ainda, por depósito judicial, sob pena de
se configurar a mora, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397 do Código Civil). Designo audiência
de conciliação para o dia 10 de março de 2.014, às 13h50min. Advirta-se o (a) autor (a) que sua ausência à audiência implicará
em arquivamento do processo, nos termos do artigo 7º da Lei n. 5.478/68 e que o não comparecimento ou a não apresentação
de resposta do (a) réu (ré) na audiência de conciliação, instrução e julgamento, por meio de advogado, implicará em revelia,
presumindo-se a veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Consigne-se a ambas as partes que deverão arrolar eventuais
testemunhas, qualificando-as, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência. Fornecido o endereço da empregadora, oficiese para os descontos devidos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Intime-se. Ciência
ao Ministério Público. - ADV: LUCAS DE MELLO (OAB 64223/SP)
Processo 0010824-76.2013.8.26.0191 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I. N. de S. - Vistos,
Processe-se em segredo de justiça. Defiro à parte exeqüente os benefícios da assistência gratuita, nos termos e com as
advertências da Lei nº. 1.060, de 02/02/1950.Em 23/06/2006 sobreveio a vigência da Lei nº 11.232, de 22/12/2005, a qual
promoveu profundas mudanças no processo civil brasileiro, extinguindo o processo autônomo de execução de título judicial,
e instituindo processo único, com fase de conhecimento e fase de execução, esta última disciplinada agora nos arts. 475-I
a 475-R do Código de Processo Civil.Com isso, o art. 732 do Código de Processo Civil ficou implicitamente revogado, pois
remete ao capítulo do mesmo Código que antes tratava das execuções por título judicial e extrajudicial, e que hoje somente
trata da execução de título extrajudicial. Logo em seguida entrou em vigor a Lei nº 11.382, de 06/12/2006, trazendo também
mudanças, desta vez para a execução de título extrajudicial, dentre as quais a nova redação dada ao art. 736 do Código de
Processo Civil, o qual passou a permitir/determinar que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução,
poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Conseqüentemente, o ajuizamento de embargos à execução de título
extrajudicial ficou totalmente desvinculado da chamada “segurança do juízo”.Esta última inovação aplica-se também à execução
de título judicial, nos termos do art. 475-R, do Código de Processo Civil, segundo o qual “aplicam-se subsidiariamente ao
cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial”. É forçoso
se realizar interpretação sistemática dos dispositivos acima aludidos, e considerar que a presente execução foi ajuizada de
forma autônoma, não se sabendo se a parte executada tinha advogado constituído na fase de conhecimento, fase esta que
normalmente encerra a contratação dos serviços de advocacia, sobretudo na hipótese de advogado dativo, o que é a maioria
dos casos. Conquanto a ação tenha tramitado perante esta Vara, melhor a execução autônoma que o cumprimento de sentença
nos autos da ação de alimentos, vez que até que se desarquivem os autos, transcorreu tempo significativo em prejuízo do
alimentado. Por todo o exposto, depreque-se a citação do executado para que, em 15 (quinze) dias, pague o valor apontado
na memória de cálculo (R$ 90.011,62), com os devidos acréscimos incidentes até a data do efetivo pagamento, sob pena de
multa de 10% sobre o valor executado.Decorrido o prazo sem pagamento, fica desde já acrescida a multa de 10% sobre o
valor do débito, expedindo-se mandado de penhora e avaliação. Do auto de penhora, será o executado intimado, podendo
impugnar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da possibilidade de defesa, caso em que caberá adjudicação e
levantamento de bens ou valores à parte exeqüente, inclusive, a critério desta última, de depósitos ou aplicações financeiras
por via eletrônica (art. 475-I a 475-R, do Código de Processo Civil). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA para citação do executado.Esta decisão está disponível no portal e-SAJ para impressão e encaminhamento pelo
próprio interessado, a quem compete instrui-la com os documentos necessários e comunicar a distribuição da precatória no
prazo de 05 dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. Ciência ao Ministério Público.7 de janeiro de 2014 - ADV:
ODAIR FERNANDES DOS SANTOS (OAB 141804/SP)
Processo 0010923-46.2013.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, O valor da causa nas ações de busca e apreensão do bem
dado em alienação fiduciária é o das parcelas em atraso e das vincendas. Além disso, a concessão de medida liminar está
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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