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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2014 - Página 2017

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TJSP 13/01/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1569

2017

Processo 0004077-74.2013.8.26.0106 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSE DAMIAO DE
SIQUEIRA GOMES - Vistos. Tendo em vista a manifestação do autor, remetam-se os autos ao JEC da Comarca de Franco da
Rocha. Int. - ADV: OLAVO MAIA FRANCA (OAB 19885/RJ)
Processo 0004609-48.2013.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - D. D. P. S. - Vistos. Defiro os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a(o) autor(a), nos termos da Lei nº 1060/50. Anote-se. Designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 20 de fevereiro de 2014, às 14:00 horas, nos termos da Portaria nº 06/2003 e Comunicado
CG. nº 502/2003. Cite-se o(a) requerido(a), por todo conteúdo da petição inicial, bem como intime-se-o(a) para comparecer na
audiência agendada, advertindo-o(a) de que a contestação poderá ser apresentada, caso não haja acordo entre as partes, no
prazo de quinze (15) dias, a contar da realização da audiência supra, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados
na inicial. O(a) réu poderá, em caso de insuficiência de recursos, procurar pela Assistência Judiciária gratuita, junto à Ordem
dos Advogados situada na Rua Guadalajara, nº 93, Centro, Caieiras, atendimento de 2ª à 6ª feira, às 09h00. Intime-se o(a)
autor(a), na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para comparecimento na audiência agendada, importando a sua
ausência em extinção e arquivamento do feito. Desde já arbitro alimentos provisórios em ½ (Meio) salário mínimo vigente, em
caso de desemprego, que deverão ser pagos até o dia 10, ou 25% dos vencimentos líquidos descontados em folha, por ofício,
se o caso. Caso o réu esteja em local incerto e não sabido, determino a realização de pesquisa de nº de CPF e endereço on
line, via INFOJUD. Após, tornem conclusos para pesquisa de endereço via BACENJUD. Expeçam-se ofícios para informações e
descontos, se requeridos. - ADV: PRISCILA NAVARRO (OAB 187996/SP)
Processo 0004622-18.2011.8.26.0106 (106.01.2011.004622) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. V. S. T. K. G. T. - É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a ação é parcialmente procedente. De fato, o dever de alimentar os
requerentes decorre do Direito de Família, não podendo ser recusado pelo requerido. Cabe apenas perquirir sobre o valor a ser
pago. No caso em tela, o requerido comprovou suas despesas mensais e disse trabalhar na empresa MWV Calmar Produtos
Plásticos como operador de máquina, mas não apresentou seu holerith. Ou seja, procurou demonstrar seus débitos, mas não
a sua capacidade financeira. Assim, fixo os alimentos em 30% de seus rendimentos líquidos. Fixo o valor alimentício para este
caso em 1/2 do salário mínimo em caso de atividade informal. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para fixar os alimentos em 1/2 do salário mímino em caso de emprego informal
e 30% dos rendimentos líquidos em caso de emprego com registro. Tendo em vista a ínfima sucumbência da autora, condeno
o requerido integralmente em honorários de 10% do valor da causa e custas desembolsadas pelo autor. Fica indeferida a
gratuidade processual ao requerido, que não comprovou sua pobreza. Apresento nesta oportunidade o endereço da empresa
na qual o requerido diz trabalhar, oficiando-se para desconto dos alimentos, devendo a genitora do autor informar o número da
conta para depósito. P. R. I.C. - ADV: ADRIANO PARIZOTTO (OAB 188669/SP), SÉRGIO AGRIPINO DA SILVA (OAB 202182/
SP)
Processo 0004915-85.2011.8.26.0106 (106.01.2011.004915) - Inventário - Inventário e Partilha - M. R. e outro - Homologo
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, a partilha elaborada às fls.133/136 destes autos de
ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de Agnaldo Rodrigues, em que figura como inventariante Darci da Silva
Rodrigues, PROCESSO Nº 0004915-85.2011.8.26.0106. Em conseqüência, adjudico aos herdeiros seus respectivos quinhões
hereditários, ressalvados erros ou omissões bem como direito fazendários. Certificado o trânsito em julgado, recolha o(a)
inventariante, a taxa judiciária para expedição do Formal de Partilha, conforme art. 3º do Provimento nº 833/2004 da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça, atualizado pelo Comunicado SPI 10 de 2010 (R$ 29,00 -guia de recolhimento FEDTJ cod. 130-9),
nos termos da Lei Estadual nº 11.608 de 29/11/2003, e Comunicado CSM. nº 139/2004, bem como forneça cópias necessárias,
devidamente autenticadas pelo Tribunal, para a instrução da mesma, observando-se o art. 1.027, e orientação da C.G.J. Com a
providência supra, desentranhe-se a guia respectiva, arquivando-a em pasta própria, e cumpra-se, expedindo o necessário, bem
como o(s) respectivo(s) Alvará(s) para transferência do veículo. P.R.I. Arquivando-se oportunamente, com as cautelas de estilo.
(Nota: retirar alavara expedido) - ADV: ANGELICA MAYUMI MORITA (OAB 87505/SP)
Processo 0005268-57.2013.8.26.0106 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. A. dos S. - Vistos. Ante o teor do estudo
social, concedo a guarda provisória do menor Nicolas à requerente. No mais, intime-se-a a juntar a certidão de óbito do réu.
Fls.14: junte-se. Int. - ADV: ALEX SANDRO ALMEIDA
Processo 0006445-56.2013.8.26.0106 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M. V. L. S. A. Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor(a), nos termos da Lei nº 1060/50. Anote-se. Cite-se o(a)
requerido(a) por todo conteúdo da petição inicial, advertindo-o(a) de que ele terá o prazo de 3 dias para efetuar o pagamento
do débito (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprovar que já o
fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetua-lo, sob pena de prisão, nos termos do art.733 do CPC. Caso o réu esteja em
local incerto e não sabido, determino a realização de pesquisa de nº de CPF e endereço on line, via INFOJUD. Após, tornem
conclusos para pesquisa de endereço via BACENJUD. Informe a exequente os dados bancários para expedição de ofício à
empregadora, declinando o endereço. Sem prejuízo, oficie-se à CEF para informação de vínculo empregatício do réu. Caso a
resposta seja positiva, oficie-se à empregadora para desconto da pensão alimenticia. Int. - ADV: CLAUDIA FERREIRA DA SILVA
(OAB 221166/SP)
Processo 0006658-62.2013.8.26.0106 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - LUCAS DE OLIVEIRA ARRAES
DA SILVA - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Perante o Judiciário, o autor propôs a presente ação
rescisória e condenatória à indenização por danos morais, alegando, em síntese, que a ré lhe entregou produto diferente
daquele por ele comprado. Pretende, então, a antecipação dos efeitos da sentença para a suspensão do pagamento e para
que a ré se abstenha de negativar o nome do autor. É a síntese do pedido. Decido. Verifico a presença dos requisitos para a
antecipação dos efeitos da sentença. O fundado receio de dano irreparável à imagem do autor, caso negativado, é evidente,
posto que, devido à poderosa malha dos modernos sistemas eletrônicos de informações, anotações dessa espécie trafegam com
velocidade espantosa e cobrem todo o território nacional em instantes, causando sérios prejuízos à imagem do indivíduo. De
outro lado, a versão trazida aos autos pelo autor é dotada, pelo menos em cognição incipiente, de inequívoca verossimilhança.
Ademais, é certo que a análise da veracidade das afirmações será feita após a cognição exauriente, que se desenvolverá a
luz do contraditório. Contudo, o quadro que por ora se apresenta é suficiente para o deferimento do pedido de antecipação de
tutela. Pelo exposto, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA para o fim de suspender a exigibilidade da dívida originada da compra
contestada e para o fim de proibir a negativação do nome do autor em razão de tal compra. Oficie-se, comunicando-se esta
decisão. Após, intime-se a autora para encaminhamento. No mais, cite-se, via postal, para resposta em 15 dais, sob pena de
revelia e confissão. ( Nota: retirar oficio) - ADV: LUIS FERNANDO BERTASSOLLI (OAB 224004/SP)
Processo 3001265-42.2012.8.26.0106 - Arrolamento de Bens - Família - ENI PEREIRA DA SILVA - Vistos. Homologo por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, a partilha elaborada às fls.05/07 destes autos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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