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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2014 - Página 2020

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TJSP 13/01/2014 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1569

2020

Investimento S/A - Jeferson Ferraz Cunha - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo
objeto da ação, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/
SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LÚCIA GRANZIOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO TOBIAS MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2014
Processo 0001319-49.2003.8.26.0470 (470.01.2003.001319) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - C.
A. de M. - F. C. D. de O. - Intimação do Defensor para cientificar-se que os autos encontram-se com vista para apresentação de
resposta à acusação, no prazo legal. - ADV: ANGELO BECHELI NETO (OAB 145931/SP)
Processo 0004017-47.2011.8.26.0470 (470.01.2011.004017) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Simples Cláudio Suardi de Oliveira - G. Y. A. S. - Vistos. Recebo o recurso interposto tempestivamente pela defesa do réu. Intime-se
a Defesa para apresentação das razões de apelação, após, vista ao MP para as contrarrazões de apelação. Oportunamente,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso interposto. Intime-se. - ADV: ALINE APARECIDA
CASTRO (OAB 208057/SP), FRANCISCO DE ASSIS CASTRO FILHO (OAB 93632/SP)
Processo 3000885-57.2013.8.26.0470 - Inquérito Policial - Roubo - C. R. do R. - Vistos. A denúncia já foi recebida a fls.
41/42. No mais, estão presentes os requisitos necessários ao seu processamento, ao passo que os demais argumentos
expendidos pela Defesa são relativos ao mérito e, por isso, dependentes da produção de prova. Anote-se e comunique-se.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de abril de 2014, às 16h00, conforme o artigo 400 e seguintes do
CPP (redação da Lei 11.719/2008). Intimem-se e requisitem-se o réu e as testemunhas de acusação. - ADV: KATIA REGINA
FORMIGONI ZACHARIAS (OAB 215257/SP)
Processo 3001806-16.2013.8.26.0470 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - R. J. de O. - Defiro a cota retro do MP.
Depreque-se a oitiva da vítima no endereço indicado pelo MP. Int. (Foi expedida carta precatória à Comarca de São Bernardo do
Campo, SP, para oitiva da vítima). - ADV: LOURENCO VIEIRA DA COSTA (OAB 76381/SP)
Processo 3003494-13.2013.8.26.0470 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JORGE LUIZ DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de JORGE LUIZ DE
OLIVEIRA SANTOS, alegando as defensoras que não se encontram presentes os pressupostos declinados no artigo 312 do
Código Processual Penal. O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (fls 36). E o relatório. DECIDO.
Estão presentes os indícios de autoria, decorrente das declarações prestadas pelos milicianos, e a materialidade delitiva,
atestada pelo laudo de constatação provisória. O crime imputado ao requerente, como é sabido, gera perigo à ordem e à saúde
pública, pois fomenta a prática de outros delitos, geralmente ainda mais graves. Acrescento que, como já decidido pelo C.
STJ, “eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão
lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão cautelar, se existem outras que, como reconhecidas na decisão
impugnada, lhe recomendam a custódia cautelar, cuja desnecessidade não resultou efetivamente demonstrada” (STJ - RHC
n. 11.504/SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 04.02.2002, p. 548). Além disso, a manutenção da prisão se justifica
para a aplicação da lei penal, visto que o requerente não apresenta vínculo com o distrito da culpa, podendo assim empreender
fuga, impossibilitando a atuação da justiça. Desse modo, como estão presentes os requisitos da prisão preventiva, INDEFIRO
o pedido de revogação. Intime-se - ADV: RENATA FELIX MARTINEZ (OAB 226737/SP), JESSICA PAIXÃO FERREIRA (OAB
245090/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LÚCIA GRANZIOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA CRISTINA TELLES FOGAÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2014
Processo 0000041-27.2014.8.26.0470 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Wilson Roberto de
Freitas - VISTOS, Trata-se de ação de Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenizção por Danos Materiais e Morais movida
por Wilson Roberto de Freitas contra a Caixa Econômica Federal, pelas razões descritas na inicial. Vieram aos autos documentos
(fls.14/18). A Empresa Pública da União não pode ser parte no processo instituído pela Lei 9.099/95, conforme disposto no
artigo 8º da referida Lei. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo
Civil. Fica deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV:
PEDRO CARRIEL DE PAULA (OAB 323451/SP), MARCELO DE PAULA (OAB 171324/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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