Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2014 - Página 1502

  1. Página inicial  > 
« 1502 »
TJSP 14/01/2014 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1570

1502

Fiduciária - Bv Financeira S/A Cfi - Alexandre Davi de Lima - Vistos. Apesar de pessoalmente intimada, a autora não deu
andamento ao feito, assim, julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, III, do CPC. Fica revogada a liminar. P.R.I.C.
- PREPARO R$ 977,71 (2% DO VALOR DA CAUSA R$ 948,21 + PORTE DE REMESSA R$ 29,50) - ADV: ANA ROSA DE LIMA
LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0049520-58.2012.8.26.0405 (405.01.2012.049520) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundacao
Instituto de Administracao - Gleiser Dantas Cardoso - Vistos. Nessa ação que FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO
move contra GLEISER DANTAS CARDOSO, as partes se compuseram (fls. 62/63), assim, homologo o acordo para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC. Aguarde, no arquivo, o seu
cumprimento, podendo, se descumprido, ser executado nestes próprios autos. P.R.I.C. - ADV: IVAN MENDES DE BRITO (OAB
65883/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP)
Processo 0051335-90.2012.8.26.0405 (405.01.2012.051335) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Marta Goncalves dos Santos - Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - SENTENÇA Processo nº:005133590.2012.8.26.0405 - n.º ordem 2151/12 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
Requerente:Marta Goncalves dos Santos Requerido:Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Wilson Lima da Silva Vistos. MARTA GONÇALVES DOS SANTOS ajuizou ação de revisão de contrato cumulada com
repetição de indébito contra a BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO dizendo, em resumo, que
firmou com a ré contrato de financiamento para aquisição de veículo que se revelou abusivo e infringente à lei e ao Código de
Defesa do Consumidor. Assim, pretende revisá-lo para excluir a cobrança da tarifa de cadastro de R$385,00, serviços de terceiro
de R$4.032,00, tributos de R$1.677,78 . Feita a citação (fls. 101), na defesa a ré alegou decadência. No mais, aduziu que a
cobrança das tarifas declaradas indevidas encontra-se expressamente prevista no contrato. Relatados. D E C I D O. O processo
comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 330, I, do CPC), aliás, este é o desejo dos litigantes (fls. 142/143 e
145). Não há que se falar em decadência. Não estamos na seara de vício do produto; o que se discute é o conteúdo do pacto.
Refletindo profundamente sobre a matéria discutida nos presentes autos, e embasada por jurisprudência recente, entendo que
o princípio primordial que rege os contratos, qual seja, pacta sunt servanda, não pode ser mitigado. Consigno que, as partes que
firmaram o contrato são maiores e capazes, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos.E o fato de o
contrato celebrado se tratar de contrato de adesão em nada altera a questão, visto que em geral esse tipo de contrato é válido
e aceito pelo mercado e não proibido pela lei. Observo que o pacto em que fundamenta a pretensão da parte autora é um
negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nele nulidade ou vício de qualquer ordem. Em nenhum momento a
parte autora alega que foi levada a erro, sendo forçada a aceitar avença, sem ter acesso às cláusulas do contrato. Percebo que
o contrato dispõe sobre todos os encargos que iriam recair sobre o consumidor, especificando o valor de cada um deles. Com
base em todos os valores cobrados ( especificados pormenorizadamente no contrato), o consumidor poderia ter optado por não
celebrar a avença, buscando outras instituições financeiras que lhe propiciassem condições mais vantajosas. Venho percebendo
que existe uma prática recente e corrente, em que o aderente celebra o contrato, ciente de todos os valores que deverá arcar ao
longo da execução da avença, e posteriormente ingressa em juízo para obter a devolução do que foi pago. Inclusive existe
propaganda ostensiva de empresas em alguns meios de comunicação, incitando o aderente a levar a juízo a revisão de seu
contrato, para obter a devolução do que seria “indevido”. Ademais, em pesquisa recente, percebo que a jurisprudência assentouse no sentido de não haver abusividade na cobrança das tarifas objeto da irresignação da parte autora, prestigiando a força
vinculante dos contratos. Neste sentido, citam-se os seguintes recentíssimos julgados, pedindo-se vênia para transcrever a
íntegra do primeiro acórdão por traduzir com clareza solar o hodierno entendimento acerca de pedidos como o ora julgado:
“Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito arrendamento mercantil. Cobrança de taxas expressamente
previstas em contrato. Encargos pactuados livremente em valores não excessivos. Cabimento. improcedência da ação mantida
apelação não provida.Vistos. Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil cumulada com repetição de indébito julgada
improcedente pelo M. Juiz João Thomaz Diaz Parra, com apelação da autora a pedir a reforma da sentença. Sustenta que a
sentença está em desconformidade com o entendimento da doutrina e jurisprudência, no que tange à cobrança de qualquer taxa
ou tarifa impondo ao consumidor encargos que a ré deveria suportar. Recurso sem preparo, dada a gratuidade de justiça, e não
respondido. É o relatório. As partes celebraram, em dezembro de 2008, contrato de arrendamento mercantil no valor total de R$
48.942,60, a ser pago em 60 parcelas de R$ 815,71.No decorrer do prazo de cumprimento do contrato, a autora ajuizou a
presente ação revisional cumulada com repetição de indébito, com objetivo de ser ressarcida em dobro pelo pagamento de
encargos que considera ilegais, caracterizados no contrato como “tarifa de cadastro”, “inclusão de gravame eletrônico”,
“ressarcimento de despesas de promotora de venda”, e “ressarcimento de serviços de terceiros”.A sentença de improcedência
deve ser mantida.A autora é maior de idade, instruída e plenamente capaz. Antes de celebrar o acordo com a financeira, teve
prévio acesso ao contrato e a todas as suas cláusulas, fls. 6/8, sendo possível afirmar que tinha total conhecimento sobre os
valores de todas as tarifas que seriam cobradas. Dessa forma, ciente de todas as implicações, poderia escolher entre celebrar
ou não o acordo. Ao optar livremente por assinar o contrato, adquiriu direitos e assumiu responsabilidades, entre as quais o
pagamento de todas as taxas e tarifas expressamente convencionadas. A Resolução nº 3.693/2009 do Banco Central do Brasil
estabelece em seu artigo 1º, parágrafo 1º, inciso III: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato
firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo
usuário. § 1º. Para efeito desta resolução: (...)III. não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de
prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação
de crédito ou de arrendamento mercantil.” No caso dos autos, todas as cobranças questionadas foram livremente pactuadas no
contrato e fixadas em patamares não excessivos. Devem, portanto, ser mantidas, não se admitindo o ressarcimento em dobro
em decorrência do pagamento dos encargos.Do exposto, nega-se provimento à apelação, mantida a sentença por seus
fundamentos.(Apelação nº 0009779 - 77.2011.8.26.0071, da Comarca de Bauru Relator Eros Piceli - Data do julgamento:
14/05/2012) (grifos nossos) Ementa: CONTRATO BANCÁRIO. Financiamento de veículo. Ação de revisão. 1. Conquanto já se
tenha resolvido que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), a sua
mera invocação, no caso, não tem relevância capaz de mudar a sorte da demanda, pois tal diploma não se destina a distribuir
benesses, mas a proteger direitos daqueles que os têm. 2. O fato de o contrato entre as partes ter sido de adesão não tem maior
significado, posto que a lei (inclusive o Código de Defesa do Consumidor) admite tal forma de contratação. 3. Não se pode falar
de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver
estabilidade inflacionária no período. Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que
comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco
da operação. 4. Não há de se falar em capitalização no caso de financiamentos em parcelas fixas, onde em regra os juros já são
calculados de início e diluídos ao longo do prazo, portanto não ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles anteriores. 5.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo