TJSP 14/01/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1570
2023
danos por defeitos desses serviços. Esta solidariedade advém do Código de Defesa do Consumidor, vez que este diploma
legal consagra a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos ou serviços, para hipótese de haver mais de um
responsável pela causação do dano ao consumidor, consoante previsto nos arts. 7º, § único, e 25, § 1º, de referido Código;
sendo facultado ao autor intentar a ação contra um, contra alguns, ou contra todos os integrantes da cadeia de fornecimento
do produto ou serviço. Com efeito, a autora provou o pagamento das faturas a fls. 22/26, sendo indevida a inscrição do nome
da autora nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 20). Assim, nos termos do artigo 34 do CDC, o fornecedor é solidariamente
responsável pelos atos de seus propostos ou representantes. Ademais, nos termos do art. 14 da citada Lei, a responsabilidade
contratual da financeira é objetiva e, por consequência, somente poderia ser desconsiderada se ficasse caracterizada eventual
culpa do autor, o que não resultou demonstrado. Nenhuma prova a requerida trouxe aos autos, de que os pagamentos efetuados
pela autora não se referem ao débito de fls. 20. Por outro lado, não há prova de o nome dela ter sido inscrito duas vezes, uma
vez que o débito é o mesmo e estar disponível para consulta corresponde a mesma data. Por fim, por óbvio que a conduta
da requerida trouxe prejuízo à autora, pois já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “...a exigência de prova de dano
moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida no cadastro da SERASA e de protesto indevido...”
(AI 589.056 RS 2004/0025188-6, Min. CASTRO FILHO, DJ 17.05.2.005). Quanto aos danos pleiteados pela autora, por ter sido
inserido seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, apresentam-se excessivos, devendo a indenização ser fixada em termos
razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e
exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação, devendo o juiz se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina
e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom sendo, atento à realidade da vida, notadamente
à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. Assim, a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de
sanção e compensação, e não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, mas , por outro lado, deve ser arbitrado num valor
que iniba a parte negligente de repetir tal falha, sendo razoável ser reduzido para 30 vezes o valor indevidamente exigido de
R$76,00, totalizando R$2.280,00. Diante do exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de reparação de danos morais
com pedido liminar de cancelamento de anotação de protesto, ajuizada por BERTA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em face
de MAGAZINE LUÍZA, para o fim de declarar inexigível o débito de fls. 20, bem como para condená-la a pagar à autora a título
de danos morais R$2.280,00, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao
mês ambos desde a data da sentença. Torno definitiva a antecipação de tutela de fls. 28. Decaindo a autora de menor parte do
pedido, arcará a requerida, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação. P. R. I. - ADV: MANOEL FRANCISCO DA SILVA (OAB 126782/SP), RAFAEL ROCHA DE MACEDO (OAB 23566/
GO)
Processo 0014455-28.2013.8.26.0482 (048.22.0130.014455) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Berta Aparecida de Souza Oliveira - Magazine Luiza - Total do preparo (singelo): R$ 96,85 Total do porte
(F.E.D.T.J): R$ 29,50 Total geral: R$ 126,35 - ADV: MANOEL FRANCISCO DA SILVA (OAB 126782/SP), RAFAEL ROCHA DE
MACEDO (OAB 23566/GO)
Processo 0015070-18.2013.8.26.0482 (048.22.0130.015070) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Silvano Barilli - Neusa da Silva Santos - - Edson Alves dos Santos - - Sergio da Silva - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 482.2013/010094-2
dirigi-me ao endereço: da Rua Dr. Gurgel, 226 e ali sendo, após ser informado nas lojas ali existentes que a entrada para o
prédio residencial é feita pela Rua Major Felício Tarabay e assim, após localizar o morador do apto. 501, SÉRGIO DA SILVA,
NOTIFIQUEI-O do inteiro teor do presente, do qual bem ciente ficou, aceitou a cópia que lhe ofereci. O referido é verdade e dou
fé. Presidente Prudente, 15 de outubro de 2013. Número de Atos: (01) um ato R$13,59 - GUIA Nº 451 - depositado R$40,77 ADV: LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP), FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO (OAB 262055/SP)
Processo 0015070-18.2013.8.26.0482 (048.22.0130.015070) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Silvano Barilli - Neusa da Silva Santos - - Edson Alves dos Santos - - Sergio da Silva - Autos com vista
à parte autora para manifestar-se, em cinco dias, ante a certidão do oficial de justiça. - ADV: LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB
123322/SP), FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO (OAB 262055/SP)
Processo 0015196-68.2013.8.26.0482 (048.22.0130.015196) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bom Corte
Intermediações Comerciais Ltda - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 482.2013/014138-0 dirigi-me ao endereço: Rua Siqueira Campos, nº 780, Loja A, nesta cidade, e
aí sendo DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA em virtude de não localizar bens em nome da firma executada, sendo que no
local se encontra estabelecida atualmente a empresa Arnaldo Caitano de Souza Restaurante ME, CNPJ 07.238.029/0001-55,
conforme nota fiscal apresentada pelo Sr. Arnaldo, não sendo informado onde a executada se encontra atualmente estabelecida.
Diante disso, devolvo o presente mandado em Cartório para os devidos fins. Presidente Prudente, 06 de novembro de 2013. ADV: LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI (OAB 161645/SP)
Processo 0015196-68.2013.8.26.0482 (048.22.0130.015196) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bom Corte
Intermediações Comerciais Ltda - Mj da Silva Churrascariame - Vista à parte interessada sobre a certidão negativa do sr. oficial
de justiça, em 05 dias. - ADV: LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI (OAB 161645/SP)
Processo 0015218-15.2002.8.26.0482 (482.01.2002.015218) - Cumprimento de sentença - Cheque - Manuel Aparecido Pinto
- Adilson Eder Sapia - Expeça-se em favor da parte credora mandado de levantamento judicial da importância retro depositada,
com os devidos acréscimos legais. Defiro as diligências necessárias perante o sistema RENAJUD, a fim de se obter informações
sobre a existência de veículos registrados em nome da parte devedora, consoante pleiteado na petição retro colacionada. Com
ela, vista à parte credora para pronunciamento, em cinco dias. Int. (Mandado de levantamento judicial à disposição). - ADV:
DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP), ANTONIO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 131234/SP)
Processo 0015218-15.2002.8.26.0482 (482.01.2002.015218) - Cumprimento de sentença - Cheque - Manuel Aparecido Pinto
- Adilson Eder Sapia - Ciência à parte interessada sobre o resultado da pesquisa pelo sistema RENAJUD. - ADV: DIORGINNE
PESSOA STECCA (OAB 282072/SP), ANTONIO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 131234/SP)
Processo 0015613-26.2010.8.26.0482 (482.01.2010.015613) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mauro Juvencio de
Menezes - - Neuza Seno de Menezes - Incorporadora Arcoverde Sc Ltda - 3. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação
intentada por MAURO JUVENCIO DE MENEZES e NEUZA SENO DE MENEZES em face de “INCORPORADORA ARCOVERDE
S/C LTDA” Como ônus da sucumbência arcarão os vencidos com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas
pelos índices da correção monetária desde os desembolsos e honorários advocatícios que ora fixo em R$ 800,00, observados
os benefícios da assistência judiciária quando da cobrança. - ADV: JOSÉ PEDRO CÂNDIDO DE ARAUJO (OAB 186255/SP)
Processo 0015613-26.2010.8.26.0482 (482.01.2010.015613) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mauro Juvencio de
Menezes - - Neuza Seno de Menezes - Incorporadora Arcoverde Sc Ltda - O processo de conhecimento já se encontra extinto.
Cumpra-se a sentença proferida, integralmente. Int. - ADV: JOSÉ PEDRO CÂNDIDO DE ARAUJO (OAB 186255/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º