TJSP 16/01/2014 - Pág. 1194 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1572
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eventual penhora realizada, com as comunicações necessárias, se o caso. Expeça-se guia de levantamento em favor do autor.
Transitada esta em julgado, façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo
do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV: SIMONE REGINA PEREIRA (OAB
330564/SP), FÁBIO LUIS ALVES FERREIRA (OAB 160134/SP), CRISTIANE MORENO DE ALMEIDA (OAB 253840/SP)
Processo 0001994-75.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001994) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - Julia Candida Ferraz Fernandes - Banco Santander Sa - Posto isso, JULGO PROCEDENTE
a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e pedido de antecipação dos efeitos
da tutela proposta por Julia Candida Ferraz Fernandes em face do Banco Santander (Brasil) S/A para declarar inexistente o
débito indicado nos documentos de fls. 30 e 31, bem como para condenar o requerido ao pagamento em favor do autor, a
título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor da indenização deverá ser corrigido
monetariamente segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (súmula
362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento
danoso (01.01.2013), conforme a nova orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça (in, AgRg no REsp 1202806 / MG,
rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/12/2011). Presentes os requisitos legais (artigo 273, do Código de Processo Civil), antecipo os
efeitos da tutela para determinara a suspensão do apontamento de fls. 3, expeça-se o necessário. Por conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo
de condenar o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo
55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique. Registre. Intime. Cumpra. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 0002018-06.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002018) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Juan Gabriel de Souza Fiorentin - Municipio de Monte Alto Sp - Vistos. Dispensado, formalmente, o relatório,
FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta imediato julgamento, dispensando a produção de outras provas, nos termos do
artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente
discrição do Magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada
caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório. Trata-se de ação que JUAN GABRIEL
DE SOUZA FIORENTIN promove contra o MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, pretendendo a condenação deste ao fornecimento
dos medicamentos indicados na inicial. Alega que necessita do medicamento em caráter de urgência, em razão de seu atual
estado de saúde. Ressalta ainda que não possui condições econômicas para arcar com os gastos necessários. Argumenta
que é responsabilidade do Município a garantia da saúde pública, por força do disposto na Constituição Federal. O Município
apresentou contestação na qual, preliminarmente, aduziu, ser parte ilegítima, pleiteando, ainda, a denunciação da lide dos
demais entes federados. No mérito, impugnou a pretensão do autor, salientando que está adstrito ao orçamento financeiro e à
Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo suportar a obrigação, sujeitando-se à hierarquização imposta pelo Sistema Único
de Saúde SUS. Invocou princípios constitucionais para argumentar que o fornecimento do medicamento pleiteado pela autora
ofende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal que a saúde é direito
de todos e dever do Estado. A expressão “Estado”, no texto constitucional, abrange União, Estados federados e Municípios.
Todos os entes da Federação, portanto, têm o dever de zelar pelo cumprimento do mandamento constitucional. Confira-se, à
propósito, entendimento jurisprudencial cujo enfoque recai sobre o dispositivo constitucional em apreço: “A referência, contida
no preceito, a ‘Estado’, mostra-se abrangente, a alcançar a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal
e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo
195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de
outras fontes. Já o ‘caput’ do artigo informa, como diretriz, a descentralização das ações e serviços públicos de saúde que
devem integrar rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo” (RT 777/207, STF, rel. Min.
Marco Aurélio, j. 16/11/99). Com efeito, a Constituição Federal dispõe que é competência da União, Estados e dos Municípios
cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Mais à frente, a
Carta Magna prevê que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. Encontra, assim, a pretensão da autora amparo constitucional, não havendo que se falar
em ilegitimidade passiva da Municipalidade Monte Alto. Inviável a intervenção de terceiros reclamada pelo requerido porque
dissonante com o procedimento dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei 9.099/95 aplicável à espécie). Saliente-se que, em
se tratando de saúde pública, não pode o cidadão ser penalizado pela burocracia do Poder Público. Cumpre, nesse ponto,
reiterar que a vida é o bem maior dentre aqueles que cabe ao Poder Público zelar, devendo prevalecer sobre quaisquer outros
interesses, eis que sem ele os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito.
Ademais, está clarividente que o autor necessita dos medicamentos indicados na inicial, conforme receituário coligido aos
autos (fls. 19/22), para mantê-lo hígido, impedindo o agravamento de sua saúde. Há que se ressaltar, que a indicação para
a consulta especificada, não foi aleatória, deu-se através de prescrição feita por profissional, que está submetido às normas
técnicas e éticas de sua categoria profissional, sabendo qual medicamento melhor atende às necessidades de sua paciente. Os
relatórios médicos iniciais foram corroborados pelos documentos de fls. 11/18. Observo ainda que o autor encontra-se assistido
por Defensor nomeado pela OAB, o que, ao meu sentir, comprova a sua hipossuficiência econômica. Destarte, cabe ao Poder
Público suprir essa necessidade, nos termos da Constituição Federal e Estadual, não podendo o Município arguir questões
burocráticas para se escusar de cumprir na integralidade sua função de assistência à saúde, seja individual, seja coletiva. Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para tornar definitiva a decisão de fls. 52/52v e condenar o requerido a fornecer ao
autor os medicamentos especificados na inicial, segundo determinações emanadas de médico, enquanto mostrar-se necessário
à sua convalescença. Ressalto, porém, que fica autorizada a concessão de medicamento genérico, desde que do mesmo
princípio ativo, forma farmacêutica e dosagem e com a mesma indicação que o medicamento original, de marca. Sem custas,
nem condenação em honorários nesta Instância. P. R. I. C. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), MARIA
CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP), MARCIO JOSE
TUDI (OAB 287161/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0002296-41.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002296) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Elionidio Pereira Bispo - Cifra Sa Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação,
conforme noticiado, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, tornando insubsistente eventual penhora realizada, com as comunicações necessárias, se o caso. Expeça-se
guia de levantamento em favor do autor. Transitada esta em julgado, façam-se as comunicações necessárias, imediatamente.
Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA (OAB 276678/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º