Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2014 - Página 1489

  1. Página inicial  > 
« 1489 »
TJSP 16/01/2014 - Pág. 1489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1572

1489

aos alimentos, os quais deverão ser pleiteados em ação própria. Após o decurso do prazo para oferecimento de contestação,
manifeste-se a autora e o Doutor Promotor de Justiça. Int. - ADV: ALESSANDRO APARECIDO ROMANO (OAB 199295/SP)
Processo 3001926-54.2013.8.26.0407 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - MARIA APARECIDA TEIXEIRA DOS
SANTOS - Oficie-se a Caixa Econômica Federal solicitando informação relativamente a resíduos de FGTS e PIS/PASEP
existente em nome do falecido. Int. - ADV: FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO (OAB 152782/SP)
Processo 3002085-94.2013.8.26.0407 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Luiz Lourenço de Oliveira - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita.
É que o embargante não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim
dispõe, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”
(grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que a norma constante do
art. 4.º da Lei n.º 1060/50, que impõe o deferimento mediante simples afirmação, não foi recepcionada pela Constituição. Deve
o embargante, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Poderá, para tanto, juntar comprovante de rendimentos e/
ou cópia da última declaração de imposto de renda. Fica o embargante, desde logo, advertido de que, caso a declaração de
pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei (art. 4.º, § 1.º, da Lei n.º 1.050/60, e
outras). Prazo: 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. No mais, a parte autora deve emendar a inicial para os
seguintes fins: (i) esclarecer se o imóvel penhorado é ou não de sua propriedade, juntando a respectiva matrícula atualizada;
(ii) cumprir o disposto no art. 739-A, § 5.º, do CPC em relação ao excesso de execução alegado; e (iii) juntar aos autos a
avaliação do imóvel que entende correta. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo
sem resolução do mérito. Fica o embargante ciente que não tem legitimidade para requerer, em nome próprio, direito alheio,
consistente na reserva de meação do bem imóvel penhorado. 3. Por fim, fica o embargante advertido de que, se quiser parcelar
o débito nos termos do art. 745-A do CPC, deve, no prazo para emenda, cumulativamente: (a) reconhecer a legitimidade do
crédito exequendo; e (b) depositar o valor de 30% do valor em execução, incluindo custas e honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o débito. Intimem-se. Osvaldo Cruz, 24 de outubro de 2013. - ADV: ERTHOS DEL ARCO FILETTI (OAB 158645/SP)
Processo 3002183-79.2013.8.26.0407 - Divórcio Consensual - Dissolução - C. L. L. - - B. L. L. - Trata-se de ação de
divórcio direto, ajuizada por BRUNO LUIS LOURENÇO e CLAUDIA LUSILLA LEITE (fls. 02/04). Os requerentes são casados
e manifestam seu interesse em romper o vínculo conjugal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, parágrafo
6º, do art. 226, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Não mais se exige o decurso do
prazo de 02 anos da separação de fato. Assim, com fundamento no art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e Emenda
Constitucional 66/2010, decreto o divórcio direto de BRUNO LUIS LOURENÇO e CLAUDIA LUSILLA LEITE. Homologo o acordo
celebrado entre as partes (fls. 02/03) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Arbitro os honorários do Patrono nomeado
no valor integral previsto pelo convênio. Expeça-se certidão. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. P.R. e I.
Arquivem-se. - ADV: JOSE CARLOS VALENTIN DE OLIVEIRA (OAB 74435/SP)
Processo 3002230-53.2013.8.26.0407 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV REGIAO
- Douglas Alves Pereira - 1.Cite(m)-se o(s) executado(s) por mandado. Não sendo encontrado o(s) devedor(es) no endereço
constante no cadastro do ente público e frustrada sua localização em pesquisas nos órgãos de praxe, DEFIRO a citação por
EDITAL, devendo este ser afixado na sede do juízo, publicado uma vez no órgão oficial, tendo prazo de 30 (trinta) dias e deverá
conter: (i) indicação do exeqüente; (ii) nome do devedor e dos corresponsáveis; (iii) a quantia devida; (iv) a natureza da dívida;
(v) a data e o número de Registro da Dívida Ativa; (vi) o prazo e, (vii) endereço da sede do juízo. 2.Em caso de não pagamento
da dívida pelo executado ou do não oferecimento de garantia, DEFIRO a penhora. Para garantia da execução, o executado
poderá: a) efetuar depósito em dinheiro; b) oferecer fiança bancária; c) nomear bens a penhora, respeitando a seguinte ordem:
1) dinheiro; 2) título da dívida pública ou que tenham cotação em Bolsa de Valores; 3) pedras e metais e preciosos; 4) imóveis;
5) navios e aeronaves; 6) veículos; 7) móveis e semoventes e 8) direitos e ações; d) indicar bens oferecidos por terceiros e
aceitos pela Fazenda Pública. Observo que o executado poderá pagar parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a
execução pelo saldo devedor (artigo 9, §6º, da Lei 6.830/80). 3.Efetuada a penhora, intime(m)-se o(s) executado(s), mediante
publicação no órgão oficial do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. Ressalto que o termo ou auto de penhora
deverá conter a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. 4)Não sendo encontrado(s) o(s) devedor(es) ou
bens pertencentes a ele(s), SUSPENDO o curso da execução por 01 (um) ano ou até o momento em que for(em) localizados.
Decorrido o prazo sem localização do devedor ou de seus bens, remetam-se os autos ao arquivo, contando-se a partir daí o
prazo prescricional (artigo 174 do CTN), na forma da Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça. 5)Se o executado oferecer
embargos, respeitado o prazo indicado no artigo 16 da Lei n. 6.830/80, venham os autos à conclusão. 6)Se no curso do processo
for efetuado parcelamento do débito fiscal ou qualquer outro ato que importe em extinção do crédito tributário, aguarde-se pelo
prazo previsto no acordo e, após sua conclusão, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar em termos de prosseguimento
no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda, remetam-se os autos à conclusão para extinção
do processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de pronto pagamento, arbitro os
honorários advocatícios em 10% sobre a dívida atualizada. Expeça-se o necessário. Intimem-se. (Recolher diligência) - ADV:
CATIA STELLIO SASHIDA (OAB 116579/SP)
Processo 3002303-25.2013.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Sergio Leite - Silveli Leopoldo Leite - Cecom’s Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda - Cite-se a parte reconvinda para contestar, no prazo
legal. Int. - ADV: PAULO ROBERTO AMORIM (OAB 149026/SP)
Processo 3002425-38.2013.8.26.0407 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R. B. de S. - - F.
B. de S. - F. B. de S. - Vistos. 1. Cite-se o devedor para, no prazo de três dias: (1) efetuar o pagamento da pensão alimentícia,
correspondente a diferença do mês de setembro de 2013, no valor de R$ 180,49, mais as prestações que se vencerem desde a
propositura da ação, à razão de 1/3 do salário mínimo nacional por mês ou de seus rendimentos líquidos, quando empregado;
ou (2) provar que já efetuou o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, cientificado de que, não comprovando a
regularização, fica sujeito à prisão civil, nos termos do art. 733 do CPC. 2. Observo que não haverá necessidade de nova
intimação para pagamento das prestações que se vencerem no curso da ação, tendo em vista o disposto no art. 290 do CPC,
segundo o qual as prestações periódicas presumem-se incluídas no pedido. 3. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do
valor do débito alimentar, para o caso de pronto pagamento. Int. - ADV: RICARDO MARTINS GUMIERO (OAB 163750/SP)
Processo 3002664-42.2013.8.26.0407 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I. A. dos S. G.
- - L. D. dos S. G. - M. G. - 1. Nos termos da súmula nº 309 do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante
é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 2.
Assim, cite-se o devedor para, no prazo de três dias: (1) efetuar o pagamento da pensão alimentícia, correspondente aos meses
de agosto, setembro e outubro de 2013, no valor de R$ 686,37, mais as prestações que se vencerem desde a propositura da
ação, à razão de 1/3 do salário mínimo nacional por mês; ou (2) provar que já efetuou o pagamento ou justificar a impossibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo